PARECER COREN – BA Nº 001/2013

Passagem de sonda nasoenteral por profissional Enfermeiro

17.12.2013

Assunto: Passagem de sonda nasoenteral por profissional Enfermeiro

 

  1. Do fato

Solicitado Parecer Técnico pela Enfermeira Handreys Magalhães, da UTI Geral do Hospital Jaar Andrade, sobre a competência do Enfermeiro na passagem de sonda nasoenteral, considerando que em algumas instituições esta competência é sempre do profissional médico.

 

  1. Da fundamentação legal e análise

CONSIDERANDO a competência técnica do Enfermeiro, estatuída na Lei nº 7.498/86 em seu Artigo 11, inciso I, alíneas “m”, que determina como privativo do Enfermeiro, cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) da ANVISA nº 63 de 06 de Junho de 2000, que fixa os requisitos mínimos para a Terapia de Nutrição Enteral, e apresenta a função do profissional Enfermeiro nessa prática.

CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS nº. 272, de 1998 que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral.

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem nos seus arts. 5º, 12, 13 e 14;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 277/2003, que no seu item 5 “ compete privativamente ao Enfermeiro o acesso ao trato gastrointestinal com fio guia introdutor e transpilorico, assegurando o posicionamento adequado por avaliação radiológica;

CONSIDERANDO a base científica da literatura de Enfermagem para esta técnica.

CONSIDERANDO que além das prerrogativas legais citadas acima, alguns aspectos descritos abaixo, devem ser observados sobre sondagem nasogástrica/nasoentérica:

Após a sua prescrição pelo profissional médico, o Enfermeiro, é o profissional habilitado legalmente para esta prática.

Certamente que existe uma diferença na introdução da sonda nas situações em que o paciente se encontra consciente e quando este apresenta alteração no nível de consciência. O que pode ser observado é a colaboração ativa do paciente consciente, demonstrando claramente sinais e sintomas de colocação erronea da sonda, e quando o paciente está inconsciente ou com nivel de consciência alterada, poderá não ser identificado.

Portanto, sempre se faz necessária, a confirmação da inserção correta da sonda, através de técnicas que deverão ser feitas pelo profissional Enfermeiro, garantindo a segurança do paciente no procedimento.

Vale lembrar que na passagem da sonda nasoentérica, destaca-se um fio guia de metal, e antes de ser retirado, serve para auxiliar na visualização da sonda na hora do RX e que após a confirmação da localização da parte distal da sonda nasoentéria, o fio guia (ou mandril) é retirado da parte interior da sonda nasoentérica, e o paciente está seguro para receber a medicação ou alimento.
 
DA CONCLUSÃO:

Após análise, consideramos que o Enfermeiro tem habilitação legal para o procedimento em pauta, devendo avaliar tão somente sua competência técnica, para assegurar uma assistência livre de dados decorrentes de imperícia e imprudência.

O fato de que em algumas Instituições esta atribuição é de competência do profissional médico, entendemos que é uma questão administrativa, não cabendo ao Conselho nenhuma intervenção. O que não descredencia o Enfermeiro técnicamente habilitado a realizar este procedimento.

Este é o nosso parecer.

Salvador, 16 de Janeiro de 2013

 

 

Maria Luisa de Castro Almeida

Enfa. Conselheira Presidente

Coren-BA 14.402

Maria Lucia Almeida Farias

Enfa. Coord. Câmaras Técnicas

Coren-BA 589 

 

 

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