PARECER TECNICO Nº 009/2023

Realização de prescrição de antibióticos, para gestantes, feita por enfermeiros.

14.06.2023

 

Assunto: Realização de prescrição de antibióticos, para gestantes, feita por enfermeiros.

 

I . FATO

Trata-se de solicitação formulada e protocolada neste Conselho de Enfermagem sob o número 162931078513325740811, de 18 de Agosto de 2021, sobre a realização de prescrição de antibióticos, para gestantes, feita por enfermeiros na Atenção Básica a Saúde- APS para compra do medicamento em farmácia comunitária da área privada.

II – DA ANÁLISE TÉCNICA E CIENTÍFICA

Segundo a Resolução Cofen nº 358/2009 no Art. 1º – Incumbe ao Enfermeiro privativamente Prescrição de Enfermagem define-se por um conjunto de medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua, objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.

Nessa perspectiva a prescrição medicamentosa direciona assistência de enfermagem de forma a prevenir, promover, proteger e/ou recuperar a saúde do indivíduo.

 CONSIDERANDO a Lei N° 7498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelece:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

(…)

  1. i) consulta de enfermagem;
  2. j) prescrição da assistência de enfermagem;

(…)

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  3. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

(…)

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 2.436 de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):

4.– ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA

As atribuições dos profissionais das equipes de atenção básica devem seguir as referidas disposições legais que regulamentam o exercício de cada uma das profissões.

(…)

4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:

I – Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida;
II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão;

(…).

De acordo o Ministério da Saúde (BRASIL, 2012) diante dos resultados dos exames complementares de rotina, no acompanhamento de pré natal, no que se refere a Urina tipo 1 e urocultura com resultados alterados (piúria, bacteriúria, leucocitúria e Cultura positiva >105 col/ml) o profissional deverá ter a seguinte conduta:

-Tratar a gestante para infecção do trato urinário (ITU) empiricamente, até o resultado do antibiograma.

– Solicitar o exame de urina tipo I (sumário de urina) após o término do tratamento.

-Em caso de ITU de repetição ou refratária ao tratamento, após ajuste da medicação com o resultado do antibiograma, é necessário referir a gestante ao pré-natal de alto risco.

– Caso haja suspeita de pielonefrite, é necessário referir a gestante ao hospital de referência para intercorrências obstétricas.

 

O manual de Gestação de Alto Risco (2022) busca auxiliar a organização da assistência materna e perinatal, ao uniformizar conceitos e critérios para a abordagem da gestação de alto risco, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), esse documento é voltado para os profissionais de saúde que atuam na assistência obstétrica.

Conforme descrito no Manual os antibióticos mais comumente prescritos no tratamento de Bacteriúria assintomática BA estão expostos no Quadro 1. Recomenda-se novo exame de urocultura, como controle de cura, após duas semanas do tratamento.

 

 

 

CONSIDERANDO o Parecer de câmara técnica Nº 002/2018/CTAB/COFEN que se refere a Diretrizes para elaboração de protocolos de enfermagem na atenção primária à saúde pelos Conselhos Regionais, orienta:

A importância da elaboração de Protocolos de enfermagem na Atenção Básica à Saúde, atualizados cientificamente como uma prática fundamental para qualidade da assistência em saúde e segurança para os profissionais.

CONSIDERANDO o Parecer nº0280/2022 que versa sobre Legalidade do Profissional Enfermeiro na Prescrição de Medicamentos como também Exames Laboratoriais e Complementares na Atenção Básica, recomenda-se que as atribuições previstas na legislação vigente. Para tal, a previsão deve estar em programas de saúde pública e em rotina previamente aprovada pela Instituição de Saúde, como os protocolos.

Segundo o parecer anteriormente citado construção de um protocolo para Enfermagem deve levar em consideração às normas e diretrizes emitidas pelos gestores de Saúde do âmbito Federal, Estadual e Municipal que orientam o processo de trabalho na Atenção Primária, no entanto as condutas profissionais deve seguir as diretrizes fomentadas e subsidiadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, que além de normatizar o trabalho dos profissionais de Enfermagem, contribui para a redução de falhas na comunicação e dos eventos adversos no processo assistencial, baseando-se em evidências cientificas e segurança do paciente.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, concluímos que não há impedimento quanto a Prescrição de medicamento, em específico o antibiótico (Cefalexina), por enfermeiros durante atendimento de pré natal, quando este profissional estiver atuando na APS. Seguindo programas de saúde pública e/ ou Protocolos de enfermagem na Atenção Básica à Saúde aprovada pela Instituição de saúde).

Quanto a prescrição de medicamento (antibiótico), feita por enfermeiro, para aquisição de medicamento em farmácia particular, será permitido, desde que esta rede de farmácia seja pactuada com o sistema de saúde pública. Portanto, a prescrição deve estar em consonância com os programas de saúde pública do sistema de único de saúde e rotinas aprovadas pelas instituições de saúde, como protocolos que seguem as diretrizes estabelecidas pelo Cofen.

 

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

Atenciosamente,

 

Câmara Técnica De Cuidados Integrais à Saúde da Mulher – CTCISM

Mayksandra Oliveira de Jesus – 438021-ENF

Joice dos Santos Reis – 341151-ENF

Natália Bastos de Souza – 339283-ENF

 

 

Parecer aprovado e homologado na 714ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 07 de junho de 2023.

 

IV – REFERÊNCIA

 

Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.

 

Cadernos de Atenção Básica: Atenção ao Pré Natal de Baixo Risco (n. 32). Brasília: Ministério da Saúde, 2012. 113 p.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer COFEN Nº 002/2018. Dispõe sobre Diretrizes para elaboração de protocolos de enfermagem na atenção primária à saúde pelos Conselhos Regionais. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/parecer-no-002-2018-ctab-cofen_66327.html. Acesso em 02 de maio de 2023.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer COFEN Nº 280/2022. Dispõe sobre Legalidade do Profissional Enfermeiro na Prescrição de Medicamentos como também Exames Laboratoriais e Complementares na Atenção Básica, de 11 de novembro de 2021.

 

Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html. Acesso em 25
de maio de 2023.

 

Manual de Gestação de Alto Risco. Brasília: Ministério da Saúde, 2022. 370 p.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer COFEN Nº 358/2009.Dispoe sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, sendo atividade privativa do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade. Disponivel em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2722002-revogada-pela-resoluao-cofen-n-3582009_4309.html#:~:text=Prescri%C3%A7%C3%A3o%20de%20Enfermagem%3A%20%C3%89%20o,recupera%C3%A7%C3%A3o%20e%20manuten%C3%A7%C3%A3o%20da%20sa%C3%BAde.Acesso em 25 de maio de 2023.

 

 

 

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