PARECER TÉCNICO Nº 004/2023

Atuação do enfermeiro em Escolas e Instituições de Ensino.

15.03.2023

Assunto: Atuação do enfermeiro em Escolas e Instituições de Ensino.

1. Do fato

É submetida à Câmara Técnica desta Autarquia Pública, através da ouvidoria, sob Protocolo COREN-BA 166505525513321549772, apresentando o seguinte questionamento: “Considerando o Parecer Coren BA nº 009/2017 e observando as necessidades de assistência do serviço, solicito parecer acerca da
possibilidade da elaboração e implantação de um Protocolo de Prescrição de Medicamentos de Baixa Complexidade para o Atendimento Clínico de Enfermagem no contexto escolar do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, fundamentada na Lei do Exercício Profissional Nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, que dispõe sobre prescrição de medicamentos pelo enfermeiro em programas de saúde pública.” Discutida por esta Câmara Técnica do Coren-Ba, para qual temos o seguinte entendimento.

2. Da fundamentação e análise

CONSIDERANDO a Lei Nº 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; define:

Art.1.É livre o exercício da Enfermagem em todo território nacional, observadas as disposições desta Lei.:
Art11: O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
II- como integrante da equipe de saúde
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
j) educação visando à melhoria de saúde da população

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências; Resolve: Art. 1 O Processo
de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, 1º- os ambientes de que trata o caput deste artigo refere-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições
prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros e § 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem. Art. 2 O
Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes: I – Coleta de dados de Enfermagem (ou histórico de enfermagem), II – Diagnóstico de Enfermagem, III – Planejamento de Enfermagem, IV – Implementação realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem, V – Avaliação de Enfermagem para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de
verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
Além da assistência de enfermagem em unidades hospitalares e unidades básicas de saúde, a enfermagem é também de importante no ambiente escolar e vem sendo incluída na escola, local que prevê a sociabilização, transmitindo conhecimento geral sendo fator importante para a promoção e proteção da saúde o é um dos responsáveis por desenvolver ações de educação em saúde, cuidado,
prevenção e restabelecimento em saúde visando melhorias na saúde da população.
(OLIVEIRA et al., 2018).

Com o Programa Saúde na Escola do Ministério da Saúde e Ministério da Educação; Decreto nº 6.286/2007 Art. 1 o Fica instituído o Programa de Saúde na Escola- PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Reforçando as ações junto a estudantes, professores e demais
trabalhadores.

E para o exercício da enfermagem em todo o ciclo saúde-doença, desde da prevenção a cura é importante que o ambiente escolar seja livre de danos o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Capítulo II – Dos Deveres no Art. 45- Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, assim como ocorre em unidades de saúde, sendo
indispensável estrutura física adequada, recursos humanos e materiais necessários para que a assistência seja prestada de forma segura.
O Decreto nº 94.406/1987 dentre as atribuições do enfermeiro é legalmente autorizado a chefiar unidade de enfermagem, organizar, supervisionar a assistência, realizar consultas e prescrição de enfermagem, prescrever medicamentos estabelecidos em protocolos respeitando o Código de Ética de Enfermagem Capítulo III das Proibições no seu Art. 79 – Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.
Os protocolos caracterizam-se como uma descrição de uma situação específica de assistência contendo operacionalização e a especificação sobre o que, quem e como se faz, orientando e respaldando os profissionais nas possíveis condutas para a prevenção, cuidado, recuperação e reabilitação. Com a implantação de protocolos ocorre maior segurança tanto para os profissionais ao desempenhar
tal função quanto ao usuário atendido, estabelece ação e cooperação definindo seus limites, norteia e embasa as decisões a serem tomadas, traz tecnologia, assegura respaldo legal das ações realizadas, maior transparência e controle lembrando da importância na elaboração de um protocolo que sejam respeitadas todas as questões legais, cientificas que estão relacionadas com a assistência e atuação da enfermagem visando assim, a qualificação da prática e os registros de todas as atividades desenvolvidas. (PIMENTA, 2015).
Destaca-se o Parecer Técnico do COREN-DF 11/2022, que dispõe sobre Assistência de Enfermagem no Ambiente Escolar:

“fica claro o quão importante é inserir a equipe de enfermagem no ambiente escolar, pois os níveis de saúde daquele grupo populacional, ora denominado comunidade escolar, apresentarão melhorias consideráveis.
Conclui-se que:
● A equipe de enfermagem pode atuar em ambiente escolar, estritamente sob a supervisão do profissional enfermeiro;
● O espaço de assistência (enfermaria, posto de enfermagem, consultório de enfermagem) precisa estar dotado dos devidos recursos físicos, humanos e materiais necessários à assistência segura;
● A equipe de enfermagem deve atuar sob o contexto da SAE, com normas, rotinas e protocolos construídos para tal fim e que sejam de conhecimento de toda a equipe;
● A equipe de enfermagem deve atuar sob o contexto do Processo de Enfermagem, com os devidos registros em prontuário;
● A equipe de enfermagem pode realizar procedimentos de enfermagem que visem à prevenção, ao tratamento, ao alívio de sofrimento e à cura da sua clientela;
● A equipe de enfermagem pode administrar medicamentos prescritos por profissionais habilitados, inclusive pelo enfermeiro, nesse caso, desde que contidos em protocolos;
● Os limites da assistência de enfermagem no ambiente escolar devem ser estabelecidos com base na lei, nas evidências científicas e na estrutura disponível para a assistência.”

3. Da Conclusão

A Enfermagem Escolar é um campo de atuação relativamente novo no Brasil, ainda permeado de incertezas e indefinições, possivelmente pela insuficiência ou mesmo inexistência da referida temática durante a formação do enfermeiro, bem como de regulamentações específicas para o exercício profissional nessa área.
Consequentemente, há lacunas de instrumentos e tecnologias de apoio ao desenvolvimento das ações do enfermeiro na escola. (Muniz, Queiroz e Filho, 2022)
Entretanto, faz-se necessário que os profissionais de enfermagem das instituições educacionais sejam autônomos e construam seu saber/fazer próprio a partir de evidências científicas, ancorado no contexto sociocultural e necessidades dos jovens estudantes para um cuidado integral. Assim, cabe aos profissionais atuantes neste cenário construir essas ferramentas para direcionar suas ações.
(Muniz, Queiroz e Filho, 2022)

 

Diante da análise do exposto e da legislação vigente dentre as atribuições do enfermeiro e equipe de enfermagem está a administração de medicamentos prescritos devendo ser realizada com o devido conhecimento técnico e científico da medicação conhecendo a sua indicação, ação, vias de administração e possíveis riscos para assim assegurar uma assistência adequada e livre de danos.
Portanto, de acordo com a legislação o enfermeiro tem amparo legal para a prescrição de medicamentos desde que, sejam contidos em protocolos e em rotina aprovada por instituição de saúde que o profissional atua, sendo indispensável para a prescrição de medicamentos os protocolos da instituição de saúde e de
medicamentos já estabelecidos nos programas de saúde pública. Desta forma, entendendo que não há nenhuma resolução aprovada que regulamente a prescrição de enfermagem em instituições educacionais, esta ação somente deve ser realizada frente as instituições de saúde sob protocolos de saúde pública.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,

Câmara Técnica de Educação e Tecnologia em Saúde
Jacione Ferreira Sobrinho 564764-ENF
Alan Silva Santos 311794-ENF
Valéria Oliveira Borges Ramos 101229-ENF

 

Parecer Técnico aprovado e homologado na 705ª ROP – Reunião Ordinária de

Plenária do COREN-BA.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm.

_____. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto94406-8-junho-1987-444430-norma-pe.html>. Acesso em: 28 mar.2022.

______. Decreto nº 6.286/2007. Institui o Programa Saúde na Escola- PSE, e dá outras providências.

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n°564/2017, Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html>. Acesso em: 24 jan. 2022.

_________. RESOLUÇÃO COFEN Nº 675/2021. Parecer Coren-DF nº 11/2022. Assistência de Enfermagem no Ambiente Escolar. Disponível em: https://coren-df.gov.br/site/wp-content/uploads/2022/03/pt112022.pdf

______. Resolução COFEN Nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

OLIVEIRA RS et al. Atuação do enfermeiro nas escolas: desafios e perspectivas. RGS. 2008, v. 18, n. 2, p. 10-22.

Conselho Federal de Enfermagem. Parecer nº 002/2018. Diretrizes para elaboração de protocolo de enfermagem na atenção primária a saúde pelos Conselhos Regionais.

PIMENTA, C. A. M. et al. Guia para construção de protocolos assistenciais enfermagem/COREN- SP. São Paulo: Coren-SP, 2015. Disponível em: https://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/Protocolo-web.pdf

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