PARECER/CTETS N° 001/2023

Exames e procedimentos que podem ser solicitados por enfermeiros no uso das suas atribuições e competências.

13.01.2023

Assunto: Exames e procedimentos que podem ser solicitados por enfermeiros no uso das suas atribuições e competências.

1. DO FATO:

Demanda originada por um(a) enfermeiro(a) no qual refere a sua indignação pela não aceitação ou validação de guia de solicitação de exames ou procedimentos encaminhados pelos enfermeiros à policlínica, com isso, questiona-se o respaldo legal o(a) enfermeiro(a) tem para a solicitação de exames e procedimentos para seus pacientes nas UBS.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

Com base na iminência de uma nova formatação nos moldes da atenção e cuidado à saúde, o governo brasileiro adotou a Política Nacional de Atenção Básica, que tem na Estratégia Saúde da Família sua ação prioritária. A atuação do enfermeiro apresenta significativamente mudança no cenário da atenção e cuidado em saúde, trazendo um diferencial para as equipes multidisciplinares, propostas pelo Ministério
da Saúde, em que os enfermeiros exercem papel fundamental nas ações preventivas de saúde.

O sistema Único de Saúde veio ampliar a atuação dos enfermeiros, trazendo consigo a realização de consulta de enfermagem, prescrição de medicamentos e solicitação de exames, no âmbito da Estratégia Saúde da Família, obedecendo as disposições legais da profissão, normativas técnicas e protocolos definidos nos cadernos de atenção básica do Ministério da Saúde.

A prescrição e solicitação de exames por enfermeiros do PSF têm possibilitado à enfermagem avanços no saber e no fazer mediante a construção de um espaço assistencial ímpar para o enfermeiro, percebendo-o como um profissional fundamental e essencial na execução e seguimento das ações de saúde, envolvendo desde as intervenções diretas através da consulta e prescrição de medicamentos até as intervenções indiretas como no fenômeno da educação em saúde para a população.

Avanços ainda precisam ser conquistados pela categoria, no sentido de destacar parâmetros éticos e legais que respaldem a prática de enfermeiros no PSF referentes, principalmente, à prescrição de medicamentos e solicitação de exames, enfatizando a Lei do Exercício Profissional 7.498/86, o Decreto 94.406/87, e as Resoluções COFEN 311/07 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e
COFEN 358/09 da Sistematização da Assistência de Enfermagem.

CONSIDERANDO a Lei Federal 7.498/86, Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu artigo:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:
i) consulta de enfermagem
II – Como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

CONSIDERANDO o decreto 94.406/87, Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências, em seu artigo:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
I – Privativamente: e) consulta de enfermagem
II – Como integrante da equipe de saúde: c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, em seu artigo:

Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

CONSIDERANDO a Portaria 1.625 de 10 de julho de 2007 do Ministério da Saúde, que altera atribuições dos profissionais das Equipes de Saúde da Família dispostas na Política Nacional de Atenção Básica, em seu artigo:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de março de 2006, Seção 1, página 71, no que se refere, em seu item 2, às atribuições específicas do enfermeiro das Equipes de Saúde da Família, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Do Enfermeiro:
I – realizar assistência integral às pessoas e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.
II – realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal.”

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigo:

Art. 1.(Direitos) – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2.(Direitos) – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 36(Direitos) – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

3. CONCLUSÃO:

Portanto, com base no escopo de atuação da enfermagem garantido pela Lei Federal no 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto no 94.406/1987 e demais resoluções do COFEN entende-se que os enfermeiros podem e devem implantar e/ou implementar os protocolos já padronizados pelo Ministério da Saúde, utilizando-os como principal norteador das ações da equipe de enfermagem para o atendimento a população, adequando as recomendações apresentadas para o cenário de atuação, identificando prioridades e elaborando um plano de intervenção que alcance as especificidades de cada região.

Para isso, o Ministério da Saúde conta com a participação e adesão de cada prefeitura aos programas, ações e estratégias do Governo Federal para a verdadeira consolidação de um sistema de saúde nacional, público, universal e gratuito, normatizando e preconizando os procedimentos e as ações dos profissionais
inseridos nas Unidades de Saúde.

Por fim, quanto a possibilidade do Enfermeiro solicitar exames: inúmeros programas de saúde pública do Ministério da Saúde, como citado na Portaria nº 648/2006, alterada pela Portaria 1.625/2007 do MS, prevê nas atribuições do enfermeiro a solicitação de exames. Diante disso, o COFEN editou a Resolução
195/1997, que prevê a possibilidade do enfermeiro solicitar exames de rotina e complementares quando do exercício de suas atividades profissionais.

Salvador/BA, 11 de janeiro de 2023

Atenciosamente,

 

Alan Silva Santos
Câmara Técnica de Educação e Tecnologia em Saúde
COREN/BA – Gestão 2021/2023

 

 

Parecer Técnico aprovado e homologado na 697ª ROP –

Reunião Ordinária de Plenária.

 

4. REFERÊNCIAS:

Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

_____. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

_____. Portaria MS/GM n. 1625 de 10 de julho de 2007. Altera atribuições dos profissionais das equipes de Saúde da Família – ESF dispostas na Política Nacional de Atenção Básica. Diário Oficial da União 2007; 11 de julho. Disponível em:www.saude.gov.br

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br

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