Parecer Técnico nº 06/2024


17.12.2024

Assunto: Atribuições da Equipe de Enfermagem na realização do exame de imagem (ultrassonografia)

  1. O FATO

Em maio de 2024, foi recebida a solicitação de Parecer Técnico acerca da atribuição do Técnico de Enfermagem na digitação de laudo de exame de imagem (ultrassonografia). Na referida solicitação também foi informado pelo profissional manifestante que na empresa que trabalha, o mesmo se recusou a realizar tal atividade, o que fundamenta a solicitação do referido parecer.

            Esta solicitação foi recebida na ouvidoria do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e encaminhada para Câmara Técnica de Enfermagem em Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, para emissão de parecer. Destarte, após levantamento da questão na legislação em vigor, torna-se mister, para maior esclarecimento nesse campo, apresentar as atribuições de toda equipe de enfermagem e assim edificamos este parecer técnico.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A Ultrassonografia (US) é uma técnica que permite a aquisição de imagens através do emprego de ondas de ultrassom que se interagem com as composições biológicas de várias densidades. Esta interação resulta em ecos que possibilitam determinar as características de um material, como: o tamanho, forma, distância, consistência, etc1.

Após a realização de um exame de imagem, o médico executante confecciona o laudo ou relatório normalmente descrevendo as informações relevantes acerca da imagem gerada. Na maioria das vezes, o resultado deste exame é transmitido através de um laudo, elaborado pelo médico que o executa e transmitido, sob forma de um relatório, para o médico solicitante. Desta forma, o laudo do exame por imagem contém uma grande quantidade de informação que caracteriza a condição clínica do paciente2.

Evidencia-se ainda que, na ultrassonografia, a emissão de laudos médico, é uma atividade privativa do médico, de acordo com a Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013 em seu artigo 4º: VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos.

Quanto a atuação do enfermeiro, a Resolução 679/2021 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) permite que enfermeiros realizem ultrassonografias à beira do leito e em ambientes pré-hospitalares. No entanto, o enfermeiro não pode emitir laudos de ultrassonografia nem a utilizar para fins de diagnóstico. Para exercer a atividade, o enfermeiro deve ter capacitação específica em ultrassonografia e estar registrado no Conselho Regional de Enfermagem3.

De acordo com as atribuições da enfermagem, observando o exposto e com base nas resoluções, portarias e leis, a enfermagem pode auxiliar na realização do exame, com exceção da digitação/emissão de laudo, ficando evidente que a digitação de laudos por parte do profissional da enfermagem, não é referida em arcabouço legal, tão pouco arcabouço da enfermagem que atribua a essa categoria profissional a obrigatoriedade na realização desta atividade.

No tocante a competência deste conselho, diante do exposto, pode-se tecer as seguintes considerações: entre as atividades que podem ser desenvolvidas pelo profissional de enfermagem nesse contexto de serviços de diagnóstico por imagem quanto a ultrassonografia, temos, a recepção, acolhimento e apoio emocional; punção venosa, administração de medicamentos, contrastes e produtos sanguíneos; verificação e monitoração de sinais vitais, neurológica e respiratória; verificação de dados antropométricos; posicionamento do paciente na mesa de exames; execução de exames não privativos de outras categorias e para os quais está treinado, como eletrocardiograma e eletroencefalograma; controle e aspiração de vias aéreas; instalação de oxigenoterapia; controle e prevenção da sedação, da ansiedade, de alergias, de arritmias, de dor e do choque; controle de volume de líquidos e eletrólitos e reposição volêmica; controle do ambiente; controle do risco cardíaco; cuidados com cateteres/drenos; cuidados de emergência e ressuscitação cardiopulmonar; ensino e troca de informações sobre cuidados de saúde; registro em prontuário; participação em programas de garantia da qualidade; participação em programas e treinamentos; e outras intervenções de enfermagem definidas pelo enfermeiro4.

No tocante aosdemaisprofissionais envolvidos nesse procedimento, ressalta-se que, a equipe de enfermagem, claramente, está inserida em serviços de diagnósticos por imagem e é responsável por atividades diversas, que vão desde a recepção do paciente, passando pelo preparo para exames, acompanhamento da realização dos exames, até execução de exames que não são privativos de outras categorias profissionais5.

Ademais, salienta-se que o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia é entidade representativa da enfermagem, com atividade finalística de fiscalizar o exercício ético-legal dos profissionais da categoria de enfermagematuantes no estado da Bahia, não sendo competência desta autarquia deliberar sobre a conduta específica de empresas ou emitir direcionamento para o exercício profissional de outra categoria profissional, a exemplo, o técnico administrativo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

As atribuições do profissional Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem estão resguardadas na Lei nº 7.498/866, ancorada no Decreto nº 94.406/877, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências, e ressalta-se:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Art. 12 O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d)  participar da equipe de saúde.

Em termos éticos, com base no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, disposto na Resolução COFEN Nº 564/20178, faz-se mister:

Art. 9 Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

No que tange aos registros de Enfermagem como constam na Resolução 564/20178:

CAPÍTULO II – DOS DEVERES:

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES:

Art. 87 Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade.

Destaca-se ainda que, a emissão de laudos médico, é uma atividade privativa do médico, de acordo com a Lei nº 12.8429 de 10 de julho de 2013 em seu artigo 4º:

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

Observando o exposto com base nas resoluções, portarias e leis, foi observado que a digitação de laudos por parte do profissional da enfermagem, não é referida em arcabouço legal, tão pouco arcabouço da enfermagem que atribua a essa categoria profissional a obrigatoriedade na realização desta atividade.

  1. CONCLUSÃO

Face a necessidade observada por esta Câmara Técnica de ampliarmos a discussão, extrapolamos a solicitação registrada para a equipe de enfermagem. 

Dito isto, e em resposta ao questionamento apresentado, entendemos que:

– Existem diversas atividades que podem ser desenvolvidas pela Equipe de Enfermagem na realização do exame de imagem (ultrassonografia), incluindo acolhimento e preparo do paciente;

– A Equipe de Enfermagem deve se eximir de executar exames privativos de outras categorias profissionais, assim, o profissional de enfermagem pode executar exames não privativos de outras categorias e para os quais tenha sido treinado;

– Na ultrassonografia, não é competência da Equipe de Enfermagem a digitação de laudo de exame de imagem (ultrassonografia), especialmente por se tratar de um documento médico (exigindo assinatura e carimbo), logo o profissional de Enfermagem tem o direito de não executar essa função;

– A supervisão e prescrição da assistência da Equipe de Enfermagem durante ultrassonografia é privativa do enfermeiro;

– Quanto à liberação de laudos, qualquer pessoa capacitada pode realizá-la, desde que esteja devidamente instruída para essa atividade, não sendo uma atribuição específica da enfermagem.

– Salienta-se a importância da realização de treinamentos constantes e elaboração de protocolos institucionais definindo a atuação de cada profissional da equipe de enfermagem.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Enfermagem na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde – CTEPPRS

Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – 450929-ENF

Carolina Santos Silva – 108034-ENF

Sarah Alves Moura Costa – 352778-ENF

Coordenação da Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

REFERÊNCIAS

1. Masselli IB, Heitor DSKW, Pinhedo HA. Manual básico de ultrassonografia. São Paulo: Departamento de Diagnóstico por Imagem da UNIFESP, 2013.

2. Barbosa F, Maciel LM, Vieira EM, Azevedo Marques PM, Elias J, Muglia VF. Radiological reports: a comparison between the transmission efficiency of information in free text and in structured reports. Clinics (Sao Paulo). 2010;65(1):15-21. doi: 10.1590/S1807-59322010000100004. PMID: 20126341; PMCID: PMC2815277.

3. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 679/2021. Aprova a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro. 2021. [cited 2024 Jul 26]. Available from: https://www.coren-es.org.br/wp-content/uploads/2021/09/RESOLUCAO-COFEN-No-0679-2021.pdf

4. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal.  PARECER TÉCNICO COREN-DF nº 17/2022. Dispõe sobre o Centro de Diagnóstico por Imagem: Competências dos Profissionais de Enfermagem. [cited 2024 Oct. 25]. Available from: https://coren-df.gov.br/site/wp-content/uploads/2022/03/pt17.pdf

5. Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal.  Resposta Técnica Coren-DF nº 004/2023. Ementa: Digitação de laudo de exames de imagem por profissional de enfermagem. [cited 2024 Jul 26]. Available from: https://www.coren-df.gov.br/site/wp-content/uploads/2023/08/RT-004_2023_Digitacao-de-laudo-de-exames-de-imagem-por-profissional-de-enfermagem.pdf

6. Conselho Federal de Enfermagem (BR). Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 [Internet]. Dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 1986 [cited 2024 Jul 26] Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html

7. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e da outras providências. [cited 2024 Jul 26]. Available from: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html

8. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017. [cited 2024 Jul 26]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/.

9. Brasil. Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013 que dispõe sobre o exercício da Medicina. [cited 2024 Jul 26]. Available from: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm

 

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