Parecer Técnico nº 05/2024


17.12.2024

    Assunto: Atribuição da equipe de enfermagem no preparo e administração do Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®)

    1. O FATO

    Em julho de 2024, foi recebida a solicitação de Parecer Técnico acerca da Atribuição da equipe de enfermagem no preparo e administração do Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®). Na referida solicitação também foi questionado sobre o uso do medicamento nas unidades de saúde, e se a mesma necessita ser administrada pelo profissional Enfermeiro(a).

                Esta solicitação foi recebida na ouvidoria do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e encaminhada à Câmara Técnica de Enfermagem em Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, para emissão de parecer. Destarte, após levantamento da questão na legislação em vigor, edificamos este parecer técnico.

    1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

    A profissão de enfermagem é regida pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem. A regulamentação da lei pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 19871, estabelece direitos e competências das diferentes categorias existentes na Enfermagem, além das penalidades a serem impostas aos infratores dos preceitos éticos determinados.

    Diante das ações desenvolvidas pela equipe de enfermagem encontra-se a administração de medicamentos, que na Resolução Cofen n. 564/2017, Capítulo III, Das Proibições, art.78 e 80, reforça que para a administração segura de qualquer medicamento prescrito faz-se necessário conhecer: indicação, ação da droga, via de administração e os possíveis riscos, efeitos colaterais ou secundários, reações adversas, necessidade de diluição e ou reconstituição, associação de medicamentos física ou quimicamente incompatíveis, necessidade de armazenamento em refrigeração. Nesse sentido, é necessário seguir as normas estabelecidas pelos protocolos, guias e manuais nacionais, estaduais e locais de segurança na prescrição para o uso e administração de medicamentos, hemoderivados e hemocomponentes.2

    Entre os inúmeros medicamentos administrados pela equipe de enfermagem, temos a solução injetável endovenosa do Sacarato de Hidróxido Férrico, o Noripurum® EV3 que é administrada por via exclusiva endovenosa. Esse medicamento é destinado ao tratamento de anemias causadas por deficiência de ferro no organismo, e administrado quando não ocorre resposta eficaz à utilização do ferro por via oral, nos casos de intolerância severa à terapia oral, ou com sangramento contínuo.4,5

    O Noripurum® EV (Sacarato de Hidróxido Férrico 100mg/5 ml), age como antianêmico em casos de deficiência de ferro e sua indicação, preparo, administração, cuidados e possíveis efeitos colaterais podem ser encontrados no Dicionário de Especialidades Farmacêuticas (DEF) eletrônico.5

    Esta opção terapêutica deve ser levada em consideração sobretudo nos pacientes com graus mais intensos de anemia, com o objetivo de se obter rápido aumento dos valores de hemoglobina e se evitar o uso da transfusão de hemácias. Entretanto, devido aos possíveis efeitos colaterais e reações adversas, a administração deve ocorrer com a presença da equipe de saúde devidamente habilitada para o procedimento.

    O Noripurum® EV é um hemocomponente e por ser termolábil, ou seja, sensível à temperatura, deve ser armazenado conforme as informações contidas na bula: ser conservado a temperaturas abaixo de 25ºC; não poderá ser congelado; necessário inspecionar as ampolas no intuito de identificar possíveis sedimentos; uso imediato, após aberto a ampola; quando diluído, não poderá exceder 3 horas a temperaturas abaixo de 25°C.3 Essas informações devem ser direcionadas aos usuários e aos profissionais de saúde.

    O outro aspecto, também de relevância, relaciona-se aos cuidados na administração do Noripurum® EV, ressalta-se o alto risco de reações alérgicas ou anafiláticas, que podem ser letais, quando administrado via endovenosa.6 Faz-se necessário suporte para ressuscitação cardiopulmonar; cautela na administração em indivíduos que recebem inibidores da enzima conversora de angiotensina, simultâneo à terapia férrica; como também, administração em indivíduos com histórico de asma brônquica, eczema, outras alergias ou reações alérgicas, disfunção hepática ou renal; com infecções agudas ou crônicas, que possuem valores excessivos de ferritina.5

    No decorrer do preparo, momento da administração e finalização do Noripurum® EV, faz-se necessário seguir as orientações descritas abaixo, pela equipe de enfermagem:

    – Com relação ao usuário: verificar nome, possíveis alergias, medicações em uso, evitar administrar concomitante a inibidores da enzima conversora de angiotensina, pois pode ocorrer aumento dos efeitos sistêmicos; garantir manutenção da refrigeração de medicamentos termolábeis.

    – Com relação ao momento que antecede a administração: verificar, na receita e/ou prescrição médica, dose e via de administração; higienizar as mãos; seguir os passos da administração segura de medicamentos termolábeis; verificar sinais vitais e registrar; certificar-se de que existe acesso venoso adequado e permeável; armazenar de maneira adequada, pois há possibilidade de formação de sedimentos.

    – Com relação ao momento da infusão: infusão deve ser lenta; observar o local de administração para identificar anormalidades; monitorar sinais vitais e reações adversas; interromper infusão, quando necessário, evitar o extravasamento, pois pode causar dor, inflamação, necrose do tecido, abscesso estéril e manchas na pele; observar as reações adversas tais como, deturpação passageira do paladar (gosto metálico), hipotensão, febre e tremores, sensação de calor, reações no local da injeção, espasmos venosos no local da veia puncionada e náusea, e quando administrada rapidamente, pode ocorrer hipotensão. Não é necessário a utilização de equipo fotossensível, contudo deve-se evitar acomodar o indivíduo/usuário em ambiente com incidência de luz direta.

    – Com relação à finalização da infusão: após infusão salinizar o acesso ou retirada do mesmo; orientar ao indivíduo/usuário as possíveis reações adversas; realizar o registro.

    – Outras orientações são necessárias, tais como: não há necessidade de realização da dose teste de hipersensibilidade, antes da aplicação; a diluição deve ser apenas em solução fisiológica a 0,9%, diluir cada ampola (5mL, 100mg) em, pelo menos, 100 ml, sendo para cada solução, 100 mg de ferro sacarato, o tempo de infusão deve ser de, pelo menos, 15 minutos; respeitar o intervalo entre as aplicações, que é de pelo menos 24 horas; respeitar o limite da dose máxima por aplicação, que é de 200 mg (2 ampolas), e da dose máxima semanal de 500 mg; recomenda-se que a aplicação, via endovenosa, seja feita em ambiente hospitalar ou, de preferência, em instituições de saúde que tenha profissionais de saúde com experiência na aplicação de medicamentos por via endovenosa.6

    No contexto de internação domiciliar, o Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum® EV) pode ser administrado, pelo enfermeiro, mediante prescrição médica, desde que o profissional esteja vinculado a um serviço de atendimento domiciliar com toda a estrutura organizacional conforme as normativas existentes.

    Para a administração segura de medicamentos, no Brasil, reforçamos a leitura de protocolos básicos de segurança do paciente, Portaria GM/MS nº 1.377/2013 e Portaria 2.095/2013. Ressaltamos que o profissional enfermeiro deverá estar na supervisão do preparo e administração de qualquer medicamento realizado por profissionais de enfermagem de nível médio, e desenvolver, instituir e promover os protocolos de procedimento operacional padrão com a equipe multiprofissional.7

    Segundo determina o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos Arts. 12 e 14, respectivamente, constituem-se responsabilidades e deveres dos profissionais de Enfermagem, assegurar à pessoa, família e coletividade da assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, bem como, aprimorar os seus conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.9

    1. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

    De acordo com a Lei nº 7.498/868, compete ao enfermeiro:

    Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

    | – privativamente:

    […]
    j) prescrição da assistência de enfermagem;

    l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

    m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

    ll – como integrante da equipe de saúde:
    […]
    f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

                Quanto às atribuições dos técnicos e auxiliar de Enfermagem, a Lei nº 7.498/19868, determina:

    Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

    a) participar da programação da assistência de enfermagem;

    b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

    c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

    d) participar da equipe de saúde

    Ressaltamos que o Art. 15 desta mesma lei, evidencia que os profissionais Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente podem exercer suas atividades sob coordenação e supervisão do(a) Enfermeiro(a).

                A Resolução Cofen nº 564/20179, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, traz enquanto princípios fundamentais que a enfermagem é comprometida com a produção e gestão dos cuidados prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.

    O capítulo I – dos direitos:

    Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
    […]

    Art. 6º Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.
    […]
    Art. 14º Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.

    No capítulo II – Dos Deveres:

    […]
    Art. 24º Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

    Art. 39º Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.
    […]
    Art. 45º Prestar assistência de Enfermagem, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
    […]
    Art. 50º Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente, representante ou responsável legal, ou decisão judicial.
    […]
    Art. 59º Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

    Capítulo III – Das Proibições

    […]
    Art. 62º Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
    […]
    Art. 78º – Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação profissional.

    […] Art. 80º Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa […]

    No que tange o exercício da profissão no ambiente domiciliar (home care) a Resolução nº 464/201410 estabelece diretrizes para o atendimento de enfermagem e o exercício da profissão no ambiente domiciliar (home care), incluindo a prescrição de cuidados de enfermagem, reforçando a autonomia do enfermeiro na gestão do cuidado. Já no contexto de atuação do Técnico de Enfermagem, conforme, esta mesma resolução, no § 4ºo Técnico de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei do Exercício Profissional e no Decreto que a regulamenta, participa da execução da atenção domiciliar de enfermagem, naquilo que lhe couber, sob supervisão e orientação do(a)  Enfermeiro(a).

    Destacamos que o(a) enfermeiro(a), no âmbito da equipe de enfermagem, é o profissional responsável pela “administração” do processo de cuidado de enfermagem relacionado às soluções parenterais em unidades ambulatoriais, atividade que envolve a avaliação do paciente, do fármaco prescrito e sobre as condições necessárias para administração segura de medicamentos

    Destaca-se que o preparo das soluções parenterais (SP) deve atender todas as normas da RDC Anvisa nº 45/2003, na qual é destacada a responsabilidade pelo preparo das soluções parenterais, a estrutura organizacional e de pessoal suficiente e competente para garantir a qualidade na administração das SP, sendo o(a) enfermeiro(a) o responsável pela administração das soluções parenterais e prescrição dos cuidados de enfermagem no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar.11

    O Manual Operacional da Atenção Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Salvador (2018)12 destaca que as unidades de saúde devem realizar a administração de medicamentos por via tópica, oral, ocular, nasal, auricular, vaginal, anal, parenteral ou endovenosa, mediante a apresentação de prescrição médica carimbada, assinada e datada. A administração de medicamentos deve ser registrada nos livros da unidade destinados a esta finalidade, Boletim de Produção Ambulatorial e na Ficha de Procedimentos do SISAB.

    Nesse contexto, o PARECER COREN-SP Nº 011/202013, que trata da administração de medicamentos em Unidade Básica de Saúde, apresenta parecer favorável a equipe de enfermagem para administrar medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde mediante a apresentação de prescrição médica com letra legível, seguindo bula e protocolo institucional, com disponibilização de condições e materiais necessários.

    Considera-se ainda o Parecer Cofen nº 043/2022 sobre administração de Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) em unidade de saúde, domiciliar e consultório/clínica de enfermagem, concluindo que compete à equipe de enfermagem a assistência durante toda a administração do medicamento, que deve obedecer às normas da RDC Anvisa nº 45/2003, sendo o(a) enfermeiro(a) responsável pela aplicação das soluções parenterais e prescrição dos cuidados de enfermagem em ambulatórios e domicílios.14

    Assim, no contexto da atenção domiciliar, o Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) pode ser administrado no domicílio, pelo enfermeiro, mediante prescrição médica, desde que o profissional esteja vinculado a um serviço de atendimento domiciliar com toda a estrutura organizacional conforme as normativas existentes. Ressalta-se que o enfermeiro deve estar capacitado e respaldado em protocolos organizacionais para a administração deste fármaco, bem como para o atendimento em situações de emergência, caso ocorra.15

    1. CONCLUSÃO

    Assim sendo, em resposta ao questionamento apresentado, baseado nos aspectos éticos e legais e diversos pareceres emitidos dos Conselhos Regionais que aprovam a administração do Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) nos diversos cenários da assistência, preconizamos que:

    – A equipe de enfermagem possui competência ética e legal para exercer a sua administração, conforme as normas vigentes no Brasil e a Lei do Exercício Profissional, sendo o profissional enfermeiro(a), o único responsável pela equipe de enfermagem. 

    – É responsabilidade de toda equipe, legalmente habilitada, conforme as normas vigentes no Brasil, realizar todas as etapas que envolvem a administração de medicamentos termolábeis, certificar-se que o Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) encontra-se em temperaturas abaixo de 25ºC, conforme orientação do fabricante.

    – É de responsabilidade do usuário e/ou estabelecimento de saúde garantir a refrigeração adequada na manutenção e transporte do Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) a temperaturas abaixo de 25ºC, por ser um medicamento termolábil, devendo estar acondicionado dentro de caixa térmica com bobina de gelo para transporte do medicamento.

    – Quando a administração for realizada em um estabelecimento de saúde,técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente podem atuar sob coordenação e supervisão do Enfermeiro. No contexto da atenção domiciliar, o Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) pode ser administrado, pelo enfermeiro, mediante prescrição médica, desde que o profissional esteja vinculado a um serviço de atendimento domiciliar com toda a estrutura organizacional conforme as normativas existentes.

    – Em decorrência do risco de reações alérgicas ou anafiláticas, faz- se necessário que a administração de Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum® EV) ocorra com a estrutura e condições de materiais e de pessoal capacitado para reverter possíveis intercorrências.

    Recomenda-se aos gestores e profissionais dos serviços de saúde que elaborem Protocolos Institucionais sobre a temática de forma a garantir qualidade e segurança aos envolvidos nesse cuidado.

    Este é o parecer, salvo melhor juízo.

    Atenciosamente,

    Câmara Técnica de Enfermagem na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde – CTEPPRS

    Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – 450929-ENF

    Carolina Santos Silva – 108034-ENF

    Sarah Alves Moura Costa – 352778-ENF

    Coordenação da Câmaras Técnicas

    Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

    REFERÊNCIAS

    1. Conselho Federal de Enfermagem. Decreto nº 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e dá outras providências. [cited 2024 Jul 26]. Available from: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html

    2. Ministério da Saúde (BR). Documento de referência para o Programa Nacional de Segurança do Paciente / Ministério da Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Agência Nacional de Vigilância Sanitária. – Brasília: Ministério da Saúde, 2014. 40 p.: il. [cited 2024 Jul 26]. Available from: https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-naprescricao-uso-e-administracao-de-medicamentos

    3. Dicionário de Administração de Medicamentos na Enfermagem (DAME). Editora: Martinari 11.ª edição. 2018.

    4. Figueiredo AEPL. O papel da enfermagem na administração do ferro por via parenteral. Rev. Bras. Hematol. Hemoter. 2010; 32(supl 2):129-33.

     5. Takeda. Bula para profissionais da saúde. RDC 47/2009. Noripurum® EV. Takeda Pharma Ltda. Solução Injetável, 2021. [cited 2024 Jul 26]. Available from:  https://assets-dam.takeda.com/raw/upload/v1675191306/legacy-dotcom/siteassets/pt-br/home/what-we-do/produtos/noripurum_ev_bula_profissional.pdf

    6. Cançado RD, Brasil SAB, Noronha TG, Chiattone CS. O uso intravenoso de sacarato de hidróxido de ferro III em pacientes com anemia ferropriva. Rev Assoc Med Bras. [cited 2024 Ago 09]2005Nov;51(6):323–8. Available from: https://doi.org/10.1590/S0104-42302005000600015

    7. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (BR), Fiocruz, FHEMIG. Anexo 03: Protocolo de segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos. Brasília, 2013. [cited 2024 Ago 09] Available from: http://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/ seguranca-na-prescricao-uso-e-administracao-de-medicamentos

    8. Conselho Federal de Enfermagem (BR). Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986

    [Internet]. Dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e dá outras

    providências. Brasília, 1986 [cited 2024 Jul 26] Available from:

    http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html

    9. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017. [cited 2024 Jul 26]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/.

     10. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 464/2014.Normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar. 2014. [cited 2024 out 28]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-4642014/.

    11. Ministério da Saúde (BR). Resolução RDC nº 45, de 12 de março de 2003. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde. [cited 2024 Ago 09]. Available from:  https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2003/rdc0045_12_03_2003.html

    12. Secretaria Municipal de Saúde de Salvador. Manual Operacional da Atenção Primária à Saúde. 2018. [cited 2024 Ago 09]. Available from: https://saude.homologacao.salvador.ba.gov.br/wp-ontent/uploads/2024/03/MANUAL-OPERACIONAL-DA-APS-2018-1.pdf

    13. Conselho Regional de Enfermagem. Parecer Coren-SP Nº 011/2020 Ementa: Administração de medicamentos em Unidade Básica de Saúde. 2020. [cited 2024 Jul 26] Available from: ttps://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/11/Parecer-Coren-SP-011.2020-Administra%C3%A7%C3%A3o-de-medicamentos-em-UBS.pdf

    14. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer de Câmara Técnica nº 0043/2022 – CTLN/COFEN. Administração de Sacarato de Hidróxido Férrico (Noripurum®) em unidade de saúde, domiciliar e Consultório/Clínica de Enfermagem. [cited 2024 Ago 09]. Available from: http://www.cofen.gov.br/parecerde-camara-tecnica-no-0043-2022-ctln-cofen_104006.html

    15. Conselho Regional de Enfermagem. PARECER COREN-SP Nº 017/2023 Ementa: Administração de Sacarato de hidróxido férrico (Noripurum®) IV e IM na Atenção Domiciliar. 2023 [cited 2024 out 28]. Available from:https://ouvidoria.cofen.gov.br/corensp/transparencia/87689/download/PDF#:~:text=Diante%20do%20exposto%2C%20afirma%2Dse,organizacional%20conforme%20as%20normativas%20existentes.

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