PARECER TÉCNICO Nº 020/2023

Dispensação e conferência de psicotrópicos e MAVS.

27.12.2023

Assunto: Dispensação e conferência de psicotrópicos e MAVS.

 

  1. DO FATO:

Trata-se da solicitação através da ouvidoria do COREN-BA, que trata sobre a dispensação e conferência de psicotrópicos e MAVS.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Os psicotrópicos são substância que agem diretamente no sistema nervoso central, modificando a forma de pensar, sentir e agir. Com um alta probabilidade de causar dependência física ou psíquica, aumentando a possibilidades de gerar patologias, os danos associados a essas medicações variam entre taquicardia, insônia e agitação psicomotora. Em casos quadros mais graves, podemos ter crises convulsivas e até a morte súbita. São utilizados em patologias tais quais: esquizofrenia, ansiedade, depressão, transtornos psiquiátricos, convulsões etc. Cada psicotrópico tem sua forma de ação, podendo ser excitante, alucinógena ou depressora, variando também na sua administração oral ou venoso, sua quantidade e de sua assiduidade quanto ao uso.

Já os medicamentos de alta vigilância (MAVS), são drogas que apresentam uma maior probabilidade de causar algum dano ao individuo em decorrência de equívocos na sua utilização. Apesar de não ser frequente os equívocos suas consequências são mais graves. Nas Unidades de terapias intensivas os pacientes apresentam diferentes comorbidades, sendo utilizados uma terapia medicamentosa mais complexas incluindo inúmeros Mavs. Os danos associados a estes medicamentos incluem hipotensão, hemorragia, hipoglicemia, delírio, letargia e bradicardia.

Mediante ao exposto tais medicações precisam de um conhecimento para sua administração, sendo necessária a conferência para tal exercício.

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986 que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem:

 no art. 2º – “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, o qual refere, entre outras atividades: 

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

 I – Privativamente:

  1. a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
  2. b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  4. d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; e) consulta de enfermagem;
  5. f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  6. h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[…]

  1. f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; […] (BRASIL, 1987);

CONSIDERANDO o Decreto n° 85.878/1981, que estabelece normas para a execução da Lei n° 3.820/1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico:

 

Art. 1° São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:

I – Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;

 

CONSIDERANDO a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos:

 

(…)

Artº 4 Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

(…)

XV – Dispensação – ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não.

 

CONSIDERANDO o parecer técnico do COFEN N° 145/2018. Destaco:

 

(…)

Veja-se, portanto, que a atividade privativa do farmacêutico se restringe tão somente à dispensação de fórmulas magistrais e farmacopeicas. Nada prevê em relação a medicamentos industrializados. Resta claro, assim, que não é toda e qualquer dispensação de medicamentos que se encontra inserida no rol de atribuições privativas do profissional farmacêutico.

(…)

 III – DA CONCLUSÃO

Diante de tudo acima exposto, conclui-se que a atividade de dispensação de medicamentos no âmbito dos dispensários de medicamentos não é atividade privativa do profissional farmacêutico (grifo nosso)

 

CONSIDERANDO o parecer técnico 006/2018 COREN-SP

 

(…)

Apesar da atividade de guarda e controle de psicotrópicos não se encontrar especificada na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86 e em seu Decreto regulamentador nº 94.406/87 como atribuição do Enfermeiro, não existe impedimento legal para que permaneçam sob sua responsabilidade até o momento da administração.

 

CONSIDERANDO o parecer técnico COREN/GO Nº 0013/CTAP/2020;

(…)

Compete aos profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) a administração de psicotrópicos, mediante prescrição médica.

 CONSIDERANDO a Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017, do Conselho Federal de Enfermagem: 

[…] 

CAPÍTULO II – DOS DEVERES 

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

 CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES Art. 62xecutar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. 

 

  1. CONCLUSÃO. 

 

Perante o exposto, admite-se que a dispensação não é ato privativo do farmacêutico, portanto, no âmbito que tange a equipe de enfermagem, se torna um ato privativo do enfermeiro a guarda, dispensação, conferência e supervisão de tais medicamentos, ressaltando a Lei 7.498/86 no que diz que é ato exclusivo do enfermeiro: planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem. 

Compete ao enfermeiro, técnico e auxiliares de enfermagem a administração dos medicamentos, mediante a prescrição médica.  

Com tudo evidencio a importância de protocolos institucionais para que respalde a enfermagem no exercício legal de sua função.

 

Salvador, 20 de setembro de 2023.

 

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Práticas Especializadas em Saúde – CTPES

Juliana de Almeida Fernandes – Coren-BA 683327-ENF

 

Parecer Técnico aprovado na 727ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA

 

REFERÊNCIAS

 

 LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

DECRETO No 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987. Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm#:~:text=DECRETO%20No%2094.406%2C%20DE,enfermagem%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

PARECER COFEN N 006/2018 COREN-SP Assunto Controle de psicotrópicos por profissionais de Enfermagem. Link: https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/11/06-18.pdf

 

 PARECER COREN/GO Nº 0013/CTAP/2020 Assunto: GUARDA, CONTROLE E DISPENSAÇÃO DE PSICOTRÓPICOS PELO ENFERMEIRO. Link: http://www.corengo.org.br/wp-content/uploads/2020/08/Guarda-controle-e-dispensa%C3%A7%C3%A3o-de-psicotr%C3%B3picos.pdf

 

PARECER COFEN N° 145/2018 Assunto: Dispensação de medicamentos. Atividade não privativa de Farmacêuticos. Possibilidade de realização por Enfermeiros. Link: http://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheira-relatora-n-145-2018_63578.html

 

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