Parecer Técnico nº 02/2024

Assunto: Atuação da equipe de Enfermagem no transporte extra hospitalar

20.08.2024

Parecer Técnico nº 02/2024

Assunto: Atuação da equipe de Enfermagem no transporte extra hospitalar.

I. FATO

Em 2024 foram registradas duas ocorrências: na primeira, a equipe de enfermagem da Unidade Básica de Saúde (UBS) atuante nesse serviço foi escalada para realizar a transferência de um paciente da UBS para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24 horas. No ocorrido, a equipe se negou a realizar o deslocamento alegando ser fora da sua área de abrangência do território. Em outra situação, a equipe de enfermagem (Técnico de Enfermagem) foi escalada para uma transferência de uma paciente para outra unidade de saúde com suporte adequado. Na ocasião, a cliente tinha abortado e estava sangrando. Foi questionado pela profissional sobre o risco de deterioração clínica da paciente e se não seria prudente a transferência ser realizada com suporte avançado, sendo esta tripulada pelos profissionais de nível superior (Enfermeiro e Médico), para melhor assistência à cliente. Na referida solicitação também foi questionado sobre a caracterização do doente se eletivo e/ou urgência/emergência, e como deve ser transportada de acordo a sua classificação.

As duas partes requeriam a emissão de um Parecer Técnico acerca das atribuições da equipe de enfermagem frente a necessidade de transferência de paciente entre unidades de saúde públicas ou privadas nos diferentes níveis de Atenção à Saúde. Ambas as solicitações foram recebidas na ouvidoria do Conselho Regional da Bahia, sendo encaminhada para presidência deste conselho sendo apreciada pelo Dr. Davi Ionei Soares Apóstolo e encaminhada para a Câmara Técnica para a emissão de parecer.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O transporte em saúde atende pessoas usuárias que necessitam do acesso aos serviços de saúde, mas possuem particularidades e/ou barreiras e dificuldades de se locomoverem até eles, seja por incapacidade física, determinada por condições clínicas e/ou funcionais, ou por dificuldade econômica para assumir os custos necessários para se deslocarem por meios habituais de transporte até estes serviços1. Ressalta-se ainda as condições climáticas/ambientais, o acesso difícil à determinados locais, em razão da localização geográfica e territoriais, onde convivem, principalmente, populações tradicionais, requerendo infraestrutura adequada que garanta a segurança/proteção e a qualidade da assistência de enfermagem/saúde prestada à população e para a equipe profissional2.

O transporte pode ser tanto intra como inter-hospitalar. O transporte intra-hospitalar envolve toda movimentação de pacientes que se encontrem em ambiente hospitalar, realocando de ala/setor. Além disso, é considerado fundamental para a realização dos testes de diagnósticos como a tomografia computadorizada, a ressonância nuclear magnética, a angiografias, dentre outros, com fins nas intervenções terapêuticas, como para finalidades cirúrgicas (encaminhamento ao Centro Cirúrgico, ou para internação em centro de terapia intensiva (CTI). Pode envolver etapas como o planejamento, transferência, estabilização e pós-transporte.

O transporte inter-hospitalar configura-se na transferência de pacientes para outra unidade hospitalar. É realizado sempre que se precisa de maiores recursos humanos, análises, tratamento e de Suporte Avançado de Vida, que não estão presentes no hospital de origem e/ou em contextos de alta hospitalar. O mesmo pode ser realizado por via terrestre, aérea e/ou aquaviária/fluvial, principalmente, entre as populações ribeirinhas, das florestas e das águas3-4.

O transporte em questão, relatado na manifestação realizada pelo profissional na ouvidoria deste conselho, configura-se como externo (inter-hospitalar), dessa forma, atendimento se considera como serviço pré-hospitalar móvel, que se enquadra em transporte primário, quando o pedido de socorro for oriundo de um indivíduo em sua residência ou em via pública5, enquanto que, podemos definir como transporte secundário do serviço pré-hospitalar móvel, quando a solicitação partir de um serviço de saúde no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento, necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas que necessita ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do tratamento1. Por exemplo, um paciente que se encontra em uma Unidade de Pronto – Atendimento (UPA) e que precisa ser transferido para um hospital de atenção terciária.

O transporte do paciente pode ser compreendido como o processo multidisciplinar onde algumas variáveis devem ser criteriosamente avaliadas, sendo elas a condição clínica do  paciente, tipo de exame e ou procedimento a ser realizado, local de destino, tipo de unidade de transporte, benefícios e riscos relacionados ao transporte e fins deste, visando categorizar o grau de risco e seu deslocamento, bem como sendo importante considerar a capacitação técnica do profissional que acompanhará o paciente dentro das ambulâncias de transporte. O planejamento do transporte de pacientes em estado crítico tem como foco o desenvolvimento de competências da equipe multiprofissional e sua capacidade para antecipar e estabilizar prioridades clínicas, otimizar equipamentos e transmitir informação clínica por meio de comunicação e documentação6.

Dessa forma, os profissionais de enfermagem protagonizam importante papel no trabalho multidisciplinar do cuidado prestado ao usuário, na minimização dos riscos, prevenção de danos e tratamentos assistenciais. Assim, o transporte de pacientes envolve a competência dos profissionais de enfermagem na realização das diversas modalidades de transporte em saúde7,8.

Com relação ao tipo de transporte, a portaria nº 2048/20025 normatiza os tipos de ambulâncias, tecnologias e insumos que devem compor cada unidade e sua equipe:

TIPO A – Unidade de transporte destinado a transferência de paciente em decúbito dorsal, sem risco iminente de vida e caráter eletivo.

TIPO B – Ambulância de Suporte Básico é indicada para o transporte inter-hospitalar de clientes com risco de vida conhecido e, também, ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido ou não categorizado com a possível necessidade de intervenção médica no local ou durante a transferência para unidade de referência.

TIPO C – Ambulância de resgate é a unidade de atendimento de urgências pré-hospitalares a vítimas de acidentes ou clientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas).

TIPO D – Ambulância de suporte avançado (USA). É um veículo designado para ocorrências e deslocamento de pessoas com alto risco de emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados de saúde intensivos. É composta por equipamentos médicos necessários para esta função.

TIPO E – Aeronave de transporte médico refere-se às aeronaves de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes. Aeronave de asa rotativa também desenvolve ações de resgate de vítimas, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil – DAC.

TIPO F – Unidade de locomoção médica aquaviária é caracterizada como veículo motorizado aquaviário, designada a movimentação de vítimas por via marítima ou fluvial. Essa deve possuir equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

A descrição dos tipos de ambulâncias se relaciona com os tipos de profissionais que devem compor a tripulação de saúde mínima necessária para prestar a assistência durante o deslocamento, bem como com as atribuições que esses profissionais desempenham. Sendo assim, o treinamento dos profissionais que realizam o transporte precisa ser constante, a fim de dirimir potenciais dúvidas que incidam em possíveis riscos ao processo, visando garantir a segurança do paciente9.

Durante a realização das diversas modalidades de transporte em saúde, é imperativo que a equipe de enfermagem possua dimensionamento adequado para a realização dos transportes e demais atividades sem comprometer a assistência e que organize suas ações através do Processo de Enfermagem8. Considerando que o transporte está muitas vezes inserido na assistência de enfermagem ofertada ao paciente e que deve ocorrer de forma segura e eficaz, torna-se fundamental que a equipe de enfermagem envolvida possua treinamento para atendimento a qualquer intercorrência, independentemente do tipo de transporte, e que suas ações estejam descritas em documentos, normas e rotinas fundamentadas tecnicamente na prevenção de novos agravos à saúde. O transporte, como atividade rotineira da assistência ao paciente, deve prezar para que este seja deixado na unidade de destino em condições semelhantes ou melhores do que aquelas apresentadas antes do deslocamento10.

Assim, de acordo com o estudo de Correa et al, 20198:

o transporte está muitas vezes inserido na assistência de enfermagem ofertada ao paciente e deve ocorrer de forma segura e eficaz, tornando-se fundamental que a equipe de enfermagem envolvida possua treinamento para atendimento à qualquer intercorrência, independentemente do tipo de transporte, e que suas ações estejam descritas em documentos, normas e rotinas fundamentadas tecnicamente na prevenção de novos agravos à saúde. O transporte, como atividade rotineira da assistência ao paciente, deve prezar para que este seja deixado na unidade de destino em condições semelhantes ou melhores do que aquelas apresentadas antes do deslocamento. (p.16)

Todo o processo de transporte dos pacientes ocorre dentro da Rede Regionalizada de Saúde, de modo interinstitucional e requer planejamento adequado para a execução do transporte, antevendo as necessidades e riscos para o paciente9,11.

Assim, nasce a rede de atenção às urgências no Sistema Único de Saúde, a partir da Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (PNRSUS), a partir da publicação da Portaria nº 1.559 de 1º de agosto de 2008, hoje contida na Portaria de Consolidação n° 3, de 28 de setembro de 201712, que reformula a política de atenção às urgências e institui. Conforme consta na portaria, em seu artigo 4º, faz parte da rede:

I – Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde;

II – Atenção Básica em Saúde;

III – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências;

IV – Sala de Estabilização;

V – Força Nacional de Saúde do SUS;

VI – Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas;

VII – Hospitalar; e

VIII – Atenção Domiciliar.

Dentro da rede, em cada componente acima citado, deve transcorrer todo o fluxo de atendimento do paciente, tendo como exemplo: paciente atendido na Unidade Básica de Saúde – UBS, o qual necessita receber as primeiras medidas de atendimento até a transferência de cuidado para outra unidade referenciada.

Cabe ressaltar, que no Brasil, com a organização e a gestão dos transportes dos pacientes após a instituição da PNRSUS, constituiu-se as seguintes conceituações e classificações, integradas à Central de Regulação das Urgências (CRU):

  • Suporte Básico de Vida (SBV): modalidade de atendimento de urgência e emergência empregada a pacientes com ou sem risco de morte, onde é realizado ações não invasivas, inclusive administração de medicamentos preconizados na legislação vigente, podendo ser realizada, minimamente, pelo Técnico de Enfermagem, salvaguardando suas competências e atribuições ético-legais, em unidades de atendimento pré-hospitalar móvel terrestres (inclusive sobre motos) e aquaviárias, e respectivos condutores;
  • Suporte Intermediário de Vida (SIV) é uma unidade para o atendimento a pacientes com ou sem risco de morte, sendo executadas ações de SBV e complementado por procedimentos invasivos, aparatos tecnológicos, medicamentos, e outras atividades que fazem parte do conjunto de práticas avançadas de enfermagem e privativas do Enfermeiro. Nesta modalidade de tratamento, obrigatoriamente, deve ser composta minimamente por um Enfermeiro acompanhado do Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro, em unidades de atendimento pré-hospitalar móvel terrestres (inclusive sobre motos) e aquaviárias, e respectivos condutores;
  • Suporte Avançado de Vida (SAV) é empregada no suporte de pacientes com ou sem risco de morte, realizando ações básicas e avançadas, perpassando por procedimentos invasivos, aparato tecnológico e medicamentos, executados pelo Enfermeiros, respeitando suas competências, habilidades e atribuições ético-legais, em conjunto com o profissional Médico, em unidades de atendimento pré-hospitalar móvel terrestres e aquaviárias, e respectivos condutores;
  • Transporte Inter-hospitalar é o deslocamento de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado;
  • Transporte Eletivo são transferências simples de cunho eletivo destinado ao deslocamento programado de pacientes em decúbito horizontal que não apresente risco de morte, para realizar consultas e procedimentos regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada;

Com base nessas definições de conceitos e classificações, torna-se mais compreensível o fato de que o ato de transportar o usuário do serviço pode implicar em alguns riscos, sendo estes associados à sua condição clínica no momento do transporte, intercorrendo o aumento do risco de instabilidade durante ele, quer seja durante a movimentação do paciente, meio de locomoção (maca, cadeira ou deambulando) ou o tipo de condução. Deve-se considerar também os possíveis riscos inerentes ao deslocamento, como engarrafamentos e intempéries, como no caso de transporte realizados em aldeias e comunidades indígenas, ilhas, zona rural, comunidades periféricas. Além disso, envolve a relação com os equipamentos, em que se pode incorrer em algum mau funcionamento ou deterioração. Sob este aspecto, há evidência científica de que transportes realizados pela equipe de enfermagem devidamente capacitada são seguros e com baixo índice de incidentes. Já, aqueles realizados por profissionais com pouca expertise tem uma associação com maior índice de incidentes que geram eventos adversos em saúde13.

Para que haja um transporte exitoso, algumas habilidades e competências profissionais são requeridas, conforme evidenciado na literatura científica, com o objetivo que equipe de enfermagem possa realizar essa atividade de forma segura, com destaque para: competência em planejamento e gerenciamento do transporte; boa habilidade de comunicação interclasse e setorial; manipulação de equipamentos e drogas e habilidade emocional14. Além disso, outras competências são esperadas: desenvolvimento e treinamento pela equipe de enfermagem; observação dos perfis clínicos da unidade para elaboração de treinamentos compatíveis com o grau de complexidade de cada paciente15.

No que se refere ao transporte de pacientes em casos e situações específicas, como de gestantes, o profissional de enfermagem possui competência técnico-científica, ética e legal para a realização do transporte de gestantes em trabalho de parto ou intercorrências. No entanto, cada profissional que compõe a categoria possui uma competência técnica específica neste tipo de transporte, cabendo ao enfermeiro assistir ao paciente durante o transporte primário, secundário e interno das gestantes em trabalho de parto ou em intercorrências, considerando que trata-se de assistência de enfermagem a pacientes graves, ou potencialmente graves, com risco de vida, que demandam decisão imediata, conforme Lei Federal n°. 7.498/86 e seu Decreto regulamentador n°. 94.406/8716.  Já ao profissional Técnico de Enfermagem, cabe assistir o enfermeiro nos cuidados diretos às gestantes8.

III. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

Segundo a Lei de Exercício Profissional de Enfermagem – 7.498/8615 e Resolução COFEN n° 546/201717 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é direito do profissional “Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos”. Já o artigo 45 discorre que o profissional deve realizar uma assistência livre de prejuízo à saúde decorrente de imperícia, imprudência e negligência. Diante do exposto, compreende-se que é dada ao profissional a liberdade de exercer a profissão desde que sua prática não gere danos à saúde daqueles assistidos.

A Resolução COFEN n° 713/202218 atualiza a norma de atuação da equipe de enfermagem no Atendimento Pré-Hospitalar (APH) terrestre e aquaviário, seja atuando indiretamente no sistema de regulação ou direto na assistência à vítima. A Resolução define normas e caracteriza os tipos de transporte, grau de suporte das unidades e práticas avançadas na enfermagem.

No entanto, observa-se nos questionamentos recebidos por este conselho a necessidade de definir sobre a presença/acompanhamento do profissional de enfermagem, no que tange ao transporte inter-hospitalar ou inter unidades de saúde, independentemente do nível de atenção na rede de serviços e saúde, realizadas de um local de menor densidade tecnológica para o local de maior densidade tecnológica.

            Conforme a resolução 713/202218, incumbe ao profissional Enfermeiro prestar assistência de enfermagem de maior complexidade técnica e científica a enfermos de maior gravidade e com risco de morte, que exijam conhecimentos competência e habilidades adequadas, além de raciocínio clínico e diagnóstico para a tomada de decisões imediatas, conforme protocolos assistenciais do serviço. A Resolução enfatiza ainda as atribuições:

– Atender prescrição oriunda do Médico regulador da Central de Regulação das Urgências fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis (a distância), ou conforme protocolos assistenciais padronizados e reconhecidos do serviço, observando a legislação vigente;

– Realizar ações de abordagem ventilatória e circulatória, incluindo a utilização de dispositivos extra glóticos, dispositivos intravasculares periféricos e/ou intraósseos, entre outras tecnologias, desde que capacitado, conforme legislação vigente;

– Atuar na assistência de enfermagem à gestante, à parturiente e ao recém nato e realizar partos sem distócia;

– Atuar em atividades de salvamento seja terrestre, altura e aquático. Ao técnico compete praticar cuidados de enfermagem já concordado na modalidade SBV, exceto as atividades de maior complexidade técnica e/ou a clientes graves e com risco de morte, que exijam competências científicas apropriadas e capacidade de tomar decisões imediatas, que são privativos de Enfermeiros;

– Ser membro da equipe de SIV em conjunto com Enfermeiro nas unidades terrestres e aquaviárias; formar equipe com o Enfermeiro nas unidades de SAV terrestres e aquaviárias, quando da indisponibilidade do profissional Médico, a fim de garantir assistência segura, tanto aos usuários dos serviços de APH quanto aos profissionais envolvidos na assistência;

 – Atuar na execução de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação; participar nos programas de capacitação de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação permanente;

 – Envolver no Processo de Enfermagem, no que lhes couber, conforme legislação vigente; é proibido ao técnico de Enfermagem o exercício de atividades de Enfermagem a pacientes que exijam maior conhecimento técnico científico, sem a supervisão direta do Enfermeiro, exceto em casos que haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.

            Ainda no que se debruça a resolução 713/202218 compete ao profissional Enfermeiro o gerenciamento da equipe de enfermagem e das estruturas de serviço da organização, além das incumbências do enfermeiro na central de regulação e traz a capacitação mínima para atuação da equipe de enfermagem no serviço de APH, além de recomendações de capacitações extras.

A legislação do exercício profissional da enfermagem não contempla a competência de transporte especificamente. No entanto, o transporte é considerado parte da assistência ao paciente e, portanto, não pode ser desvinculado da atuação dos profissionais de enfermagem18,19.

Considerando a Resolução Cofen nº 588/201819 que dispõe sobreatuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, a resolução determina que o profissional de enfermagem que prestará assistência ao paciente durante o transporte, deve considerar o nível de complexidade da assistência requerida, ressaltando-se que essa resolução trata de transporte intra-hospitalar.

Caso a instituição de origem opte em realizar o transporte do paciente para o serviço de destino, com a presença de profissionais de enfermagem, deve efetuá-lo sem comprometer a assistência aos pacientes, que é atividade-fim, devendo garantir uma força de trabalho adequada para que a ocorra com segurança para o paciente18,19.

Neste sentido, cabe ao enfermeiro da unidade assistencial organizar o fluxo de acompanhamento do paciente, considerando suas características de saúde e perfil de acompanhamento da equipe de enfermagem.

Em seu anexo, a Resolução COFEN nº 588/201819 caracteriza as atribuições da equipe de enfermagem durante as fases de transporte do paciente. Ao enfermeiro incube avaliação da condição global do paciente; mensurar risco de instabilidade durante transporte e atender as mesmas; solicitar e checar os equipamentos necessários para o procedimento; atentar para necessidades de intervenção durante o transporte; avaliar a distância entre unidades e prever o tempo gasto e prováveis obstáculos que possa atrapalhar o trânsito; definir e solicitar meio de transporte adequado para doente; instituir os profissionais de enfermagem que participarão da assistência durante a locomoção do paciente; comunicar a transferência de cuidados para unidade receptora de forma antecipada e passando todas informações necessárias para continuidade do cuidado. Ao técnico incube prestar assistência de enfermagem de acordo com sua competência; atuar na prevenção de agravos ou quaisquer ocorrências durante o transporte; informar ao enfermeiro sobre situações ocorridas durante a transferência do paciente.

A Resolução COFEN n°. 564 de 201717 ainda traz que o profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico filosófico. Nesse sentido, cabe ao profissional conhecer suas competências e assumir a responsabilidade pelas ações realizadas, as quais possui capacidade de escolha, estando resguardado seu direito de recusa, conforme o Artigo 22 […] “Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade”; sendo proibido, conforme consta no Artigo 62, […] “executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade”; e, conforme consta no artigo 76, “negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional”. Conforme consta no Artigo 13 […] “Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”17.

Há de se ressaltar que o profissional de enfermagem possui o dever de “prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente”, como é normatizado no Artigo 38 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem17.

Importante citar que o profissional possui o direito de “aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional”, conforme exposto no artigo 6°, e o de “aprimorar os conhecimentos técnicos-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”, conforme consta no Artigo 55, da Resolução COFEN n°. 564/201717.

De acordo com o Manual de orientações sobre a competência técnico-científica e ético-legal dos profissionais de enfermagem nas diversas modalidades de transportes em saúde, elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais8, os artigos supracitados concedem o direito, mas também responsabilizam o profissional na busca pelo conhecimento que requer a sua prática profissional. Se o profissional exerce sua atividade em um local que realize qualquer modalidade de transporte, cabe ao profissional buscar os conhecimentos que embasam a sua prática a fim de garantir a segurança do paciente. O processo educativo possui responsabilidade compartilhada entre o empregador e o profissional de enfermagem.

Observando o exposto com base nas resoluções, portarias e leis foi observado que o transporte é uma ação complexa que envolve a equipe multiprofissional, na qual cada profissional tem suas atribuições organizadas e estruturadas em documentos legais.

IV. CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, conclui-se que:

– A instituição de saúde empregadora, em todos os níveis de atenção, tem a responsabilidade de promover treinamento e capacitação do profissional de enfermagem nos serviços, promovendo condições mínimas para a realização do transporte de pacientes, com garantia de uma assistência segura, tanto para o paciente como para o profissional;

– No contexto do processo de trabalho das equipes de enfermagem nas Unidades Básicas de Saúde – UBS em que não lidem com situações de urgência e emergência diariamente e nem mantenham atividades de transporte com regularidade, cabe ao gestor do sistema de saúde promover ações educativas permanentes em relação ao tema;

– Quanto às responsabilidades técnicas dos profissionais de enfermagem, torna-se fundamental que estes busquem por capacitação técnica correspondente ao exercício ético e legal compatível com a categoria profissional desempenhada e que participem de ações de aprimoramento e/ou treinamento e/ou de desenvolvimento profissional relativo ao transporte de pacientes em periodicidade regular. Faz-se necessário também que protocolos institucionais locais sejam elaborados e instituídos, bem como sejam mantidos atualizados com base em evidências científicas para qualificar e otimizar a produção do cuidado de enfermagem, diminuir os riscos do transporte em relação ao paciente e assegurar o profissional durante o percurso do acompanhamento. Essas medidas zelam pela continuidade da assistência, e estão atreladas a iniciativa do profissional de avaliar a situação/condição do paciente e julgar se tem competência para assistir durante o deslocamento;

– Destaca-se que os profissionais de enfermagem quando atualizados técnica e cientificamente, estão mais bem instrumentalizados para oferecer cuidados de qualidade aos pacientes, aprimorando os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão, conforme visa o Processo de Enfermagem. Assim, o transporte deverá ocorrer quando os benefícios superarem os malefícios da atividade.

– Cabe ao profissional Enfermeiro responsável pela equipe e pelo setor, a responsabilidade técnica pela coordenação e planejamento do transporte, delegação das atividades a serem exercidas pelos outros componentes da equipe de enfermagem, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Inclui-se ainda, o julgamento e a avaliação para a tomada de decisão de quem irá acompanhar o paciente, de acordo com a classificação clínica do quadro apresentado pelo usuário, uma vez que se trata de uma competência do enfermeiro responsável pela equipe e pela unidade, devendo os demais integrantes acatar a decisão tomada por este profissional.

– Sendo o Enfermeiro o profissional responsável, privativamente, pelos cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, este deverá estar presente no transporte pré-hospitalar e intra-hospitalar de médio e alto risco já que este requer atenção de maior complexidade. Cabe ao Técnico de Enfermagem a realização de transporte de menor complexidade de pacientes com ou sem riscos conhecidos de vida, porém com baixa ou nenhuma probabilidade de deterioração clínica. 

– Sugere a criação de protocolos operacionais padrão pelas unidades de saúde, que discorram sobre as atribuições da equipe de enfermagem bem como sobre a utilização de checklist, obedecendo as fases do transporte, e instrumentos de transição de cuidados, cabendo a responsabilidade pela escolha e padronização ao profissional responsável pela elaboração do protocolo.

– Qualquer atividade profissional de transporte de paciente intra ou extra hospitalar deve ser organizada e planejada, de acordo o tempo, considerando a equipe e o tempo de deslocamento até a unidade de saúde de origem, as características clínicas, as condições do paciente para o transporte e demais especificidades lócus regionais e socioculturais, com vistas a humanização, acolhimento e promoção da equidade em saúde e as características do transporte, tal como o quantitativo de profissionais demandados para essa atividade, não podendo haver responsabilização ética e legal da equipe por fluxos destoantes do atendimento de enfermagem.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Enfermagem Ambulatorial de Enfermagem Ambulatorial e na Organização da Atenção e Sistemas de Saúde – CTEAHOSS

Ana Carolina Ayres Silva Santos – 214475–ENF

Rafael Ramos Azevedo – 458087-ENF

Leonardo Correia Santana Decanio – 248833-ENF

Revisão Técnica

Anderson Reis de Sousa – 345826-ENF

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – 450929-ENF

Lara Silva do Nascimento – 484680-ENF

Coordenação da Câmaras Técnicas

Albert Ramon Oliveira Santos – 437070-ENF

Referências:

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15. Conselho Federal de Enfermagem (BR). Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 [Internet]. Dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 1986 [cited 2024 Jul 12] Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html

16. Brasil. Decreto nº 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e da outras providências. [cited 2024 Jul 12]. Available from: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html

17. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017. [cited 2024 Jul 08]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/.

18. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 713/2022. Atualiza a norma de atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU), em serviços públicos e privados, civis e militares. 2022.[cited 2024 Jul 12]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-713-2022/

19. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen Nº 588/2018. Atualiza e normatiza a atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde. 2018.[cited 2024 Jul 12]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-588-2018/

 

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