PARECER TÉCNICO Nº 016/2023


04.10.2023

Assunto: Apreciação de Protocolo de Assistência ao Parto Domiciliar Planejado para implementação com fins de orientação e normatização da prática assistencial de enfermeiras obstetras e obstetrizes.

 

DO FATO
É submetida a esta Autarquia Pública, apreciação do Protocolo de Parto Domiciliar Planejado, no âmbito da jurisdição do Coren-BA, com fins de orientação e normatização da prática assistencial de enfermeiras obstetras (EO) no acompanhamento de Parto Domiciliar Planejado (PDP).

 

2.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

O Brasil vivencia uma realidade obstétrica de altos índices de intervenções, expressando uma das maiores taxas de cesariana do mundo, chegando a 53,4%. No setor privado, o percentual de cesáreas chega a 89,9% (D’ORSI et al, 2014; LEAL et al, 2014). Diante disto, com o surgimento de novas evidências científicas, a prática obstétrica carece de mudanças. Tais mudanças devem acontecer através da promoção e da preservação das características naturais e fisiológicas do parto e nascimento, reconhecendo o protagonismo da mulher no processo de gestar e parir (BRASIL, 2016).

O parto e o nascimento no ambiente hospitalar se caracterizam pela adoção de várias tecnologias e procedimentos com o objetivo de torná-los mais seguro para a mulher e seu bebê. Se por um lado, o avanço da obstetrícia contribuiu com a melhoria dos indicadores de morbidade e mortalidade materna e perinatais, por outro, permitiu a concretização de um modelo que considera a gravidez, o parto e o nascimento como doenças, e não como expressões de saúde, expondo as mulheres e recém-nascidos a altas taxas de intervenções, que deveriam ser utilizadas de forma parcimoniosa e apenas em situações de necessidade, e não como rotineiras.

Diante das altas taxas de intervenções do processo de parto e nascimento, que tem expressiva característica segura e humanizada, faz-se necessário uma atenção ao modelo humanístico. Sendo assim o parto Domiciliar Planejado (PDP) é o nascimento de um bebê que acontece na casa da família. Considerada uma das premissas mais importantes a serem levadas em conta quando falamos da humanização do nascimento, por ter expressiva relevância poder de decisão em que a mulher deve parir onde ela se sente segura, então se a casa dela é este local, não há adversidade em parir no local de escolha. A segunda premissa, não menos importante, é a de que o parto deve acontecer de maneira planejada e organizada, priorizando a segurança da mulher e do bebê com o acompanhamento por enfermeira(o) obstetra, obstetriz e parteiras e rede de apoio de transporte e unidade de saúde que receba a parturiente quando em intercorrências durante o trabalho de parto, parto e nascimento.

 

3.ANÁLISE

 

Nessa perspectiva, considera o Decreto Nº 50.387, de 28 de março de 1961, que regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional, traz em seu artigo 4º que compete ao título de obstetriz:

 

a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949;

b) as obstetrizes ou enfermeiras obstétricas, diplomadas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos termos do artigo primeiro;

c) As enfermeiras obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de acordo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931;

d) As enfermeiras obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de especialização, de acordo com a Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949 e seu regulamento.

Parágrafo único. É da responsabilidade da obstetriz e da parteira:

a) prestar assistência e enfermagem obstétrica à mulher no ciclo gravídico-puerperal, em domicílio ou no hospital;

b) acompanhar o parto e o puerpério normais, limitando-se aos cuidados indispensáveis à parturiente e ao recém-nascido;

c)solicitar a presença do médico, com urgência, em qualquer anormalidade;

Art. 12. É permitido às obstetrizes e parteiras:

b) aplicar injeções que provocam a contração do músculo uterino após o delivramento.

 

No âmbito legal, a legislação que rege o exercício profissional da Enfermagem, Lei nº 7.498 de 1986, traz em seu artigo 11 que compete à enfermeira, nas alíneas “g”, “h” e “i” e no parágrafo único (grifo nosso) o respaldo legal para que este profissional execute o parto normal, independente do ambiente ao qual a mulher escolha parir, visto que a referida Lei não restringe a apenas partos hospitalares.

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. (grifo nosso)

 

O mesmo é reafirmado no Decreto Presidencial nº 94.406 de 1987, no seu artigo 8º, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, com o entendimento claro que a enfermeira, devidamente registrada e formada está apta legalmente para a execução do parto normal sem distocia, bem como a execução e assistência obstétrica em situação de emergência, sendo incumbido também para a(o) enfermeira(o) obstetra no artigo 9º do Decreto.

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I – prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II – identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;

III – realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária. (grifo nosso)

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências, confirma o que foi mencionado anteriormente, decreta:

 

Art. 1º – O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 4º – São enfermeiros:

I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II – o titular do diploma ou certificado de Obstetrícia ou Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;

I- o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz.

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II- como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

Art. 9º – Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I – prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II – identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

III – realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

Art. 14 – Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

I – cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II – quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos.

 

CONSIDERANDO a Resolução do COFEN Nº 0477/2015, que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na assistência às gestantes, parturientes e puérperas, resolve:

 

I Privativamente:

e) Consulta de enfermagem obstétrica;

f) Prescrição de assistência de enfermagem obstétrica;

g) Cuidados diretos de enfermagem a pacientes obstétricas graves, com risco de vida;

h) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, ligada à área de obstetrícia, e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II Como integrantes de equipes de saúde na área da obstetrícia:

a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde, na área da obstetrícia;

b) Participação na elaboração, execução, e avaliação dos planos assistenciais de saúde na área da obstetrícia;

c) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, na área da obstetrícia;

d) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de internação, na área de obstetrícia;

e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis, na área de obstetrícia;

f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) Assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e recém – nascido;

h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) Assistência à parturiente e ao parto normal;

j) Execução do parto sem distócia

l) Identificação das distócias obstétricas e tomada de providências necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, em conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança da mãe e do recém-nascido;

m) Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária;

n) Acompanhamento obstétrico da mulher e do recem-nascido, sob seus cuidados, da internação até a alta.

o) Educação em saúde, na área obstétrica, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º – Os enfermeiros obstetras além das atividades referidas no artigo 1º desta Resolução, cabem também exercer as atividades de Enfermagem em todas as áreas de assistência assegurados pela Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406 que a regulamenta.

 

CONSIDERANDO o Parecer COREN-BA 023/2015 que se refere a atuação da (o) enfermeiro obstetra no atendimento domiciliar. Recomenda-se intervenções somente se necessário e a não medicalização durante o parto normal. Redução do uso excessivo de tecnologias. Sendo necessário um hospital de retaguarda para uma eventual complicação. Aconselha-se a confecção de prontuário da mulher e do recém-nascido e o uso do partograma (seguindo modelo do MS/OMS). Permitindo ao enfermeiro obstetra e/ou equipe o acompanhamento do trabalho de parto, parto e nascimento dentro do domicílio, independente da participação do profissional médico.

CONSIDERANDO a Resolução do COFEN Nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de. Enfermagem, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme o anexo desta Resolução, para observância e respeito dos profissionais de Enfermagem, que poderá ser consultado através do sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br).

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 25 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto.

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.

 

Assim, a assistência ao parto e nascimento de baixo risco, que se mantenha dentro dos limites da normalidade, pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz, mas precisa estar respaldado conforme protocolo de atendimento e acessibilidade rápida e segura para equipe quanto às possíveis intercorrências.

Considerando a averiguação, análise do protocolo e encaminhamento de orientação para esclarecimento de itens que corroboram a implantação do PDP, sendo assim, baseado nas normativas que regulamentam as atividades do profissional de Enfermagem, devem estar elencadas com as seguintes: visita técnica antes do parto (Resolução Cofen nº 464.2014) com avaliação do âmbito residencial; definição do trajeto e transporte até unidade referência; organização do ambiente em segundo plano (embasado no Plano de parto OMS); inclusão de máscara laríngea em matérias e habilidades de uso (Cofen 41.164/2020); especificação do descarte e esterilização de material (Identificação onde será descartado e esterilizado) embasado no Plano de parto 2017/2020 (OMS), RDC nº 306, 7 de Dezembro de 2004 e RDC nº15, 15 de Março de 2012; documentar orientações de amamentação e vida sexual reprodutiva (Lei.7.498/86 e Resolução Cofen nº 672/2021 e 0477/2015); documentar fichas de atendimento; proibida a utilização do Misoprostol em ambiente fora do hospitalar (Conforme expedição do Conselho Federal de Medicina (CFM), juntamente com as recomendações do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU), uma Circular 182/2021);

Considerando que o parto planejado em uma unidade extra hospitalar pode envolver custos menores, tendo em vista a menor ocorrência de intervenções, porém apresenta-se com diversidades de obstáculos durante a assistência ao externa.

 

CONCLUSÃO
A Enfermagem obstetra vivencia um processo constante de desenvolvimento e renovação das práticas em saúde, com entendimento da dinâmica assistencial e na inserção de novos recursos terapêuticos.

O processo evolutivo da Enfermagem obstetra é decorrente da necessidade de regularização das práticas profissionais e atribuições correlatadas do direcionamento dos Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, que regem as categorias, visando a segurança do parto/nascimento e mulher/recém-nascido/família sob assistência desses profissionais, discutidas e evidenciadas cientificamente, sob respaldo jurídico e legal das normas do Ministério da Saúde do Brasil, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Resolução do Cofen, sendo assim integrantes das equipes de saúde.

Diante disto, a Câmara Técnica de Cuidados Integrais em Saúde da Mulher emite parecer frente ao Protocolo de Parto Domiciliar Planejado, remetido a esta Autarquia, o qual não atende todos os critérios de assistência ao parto domiciliar planejado, citado anteriormente em orientação técnica e descrito neste, o atendimento realizado por enfermeiras obstétricas e obstetrizes para regulamentar esta prática, assim como garantir os direitos das famílias que optam em vivenciar o parto neste ambiente, prestando a assistência de qualidade e segurança, respeitando o protagonismo da mulher e sua família.

Segundo a Circular 182/2021, emitido pelo MPU, juntamente com outros órgãos de classe e jurídico, recomenda-se a não medicalização do parto normal e o acompanhamento das intervenções somente se realmente necessárias e a redução do uso excessivo de tecnologia, priorizando procedimentos mais simples que podem ser eficientes.

Recomenda-se o mapeamento do acesso do domicílio à unidade de retaguarda; disponibilidade de unidade de transporte móvel de responsabilidade da equipe que assiste a mulher e a família; descrição de toda assistência ao recém-nascido, mulher e família; descrição dos cuidados com amamentação e orientação quanto a vida sexual pós-parto; descrição do local de esterilização de materiais e descarte de todo material utilizado durante assistência; descrição do partograma, conforme o modelo do MS/OMS, para o preenchimento e acompanhamento do trabalho de parto e parto, bem como a confecção do prontuário da mulher e do recém-nascido, que ficará sob posse da equipe de enfermeiras obstetras.

Por fim, conclui-se que a assistência ao trabalho de parto, parto e nascimento em ambiente domiciliar poderá ser realizada pela enfermeira obstetra e/ou sua equipe, independente da participação do profissional médico, porém este protocolo COFEN16388014331123956161 deve ser revisado e descrito as condutas que não foram explicitadas acima, não sendo possível a implementação do protocolo.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Salvador, 23 de agosto de 2023

 

 

Atenciosamente,

 

 

Câmara Técnica de Cuidados Integrais à Saúde da Mulher – CTCISM

Joice Dos Santos Reis (Coordenadora)        341151-ENF

Natália Bastos de Souza       339283-ENF

Mayksandra Oliveira de Jesus          438021-ENF

 

Parecer aprovado e homologado na 723ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 16 de agosto de 2023.

 

5.REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017. Aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme o anexo desta Resolução, para observância e respeito dos profissionais de Enfermagem, que poderá ser consultado através do sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br). http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 672/2021. Altera a Resolução Cofen nº 516, de 23 de junho de 2016, que normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-672-2021_89003.html

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0477/2015.Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na

assistência às gestantes, parturientes e puérperas.Disponivel em:< http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04772015_30967.html> Acesso em:24 de julho de 2023

 

BRASIL.Diretrizes Nacional de Assistencia ao Parto Normal. Disponivel em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_nacionais_assistencia_parto_normal.pdf> Acesso em: 24 de ju

 

 

RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2004/res0306_07_12_2004.html

 

 

RESOLUÇÃO – RDC Nº 15, DE 15 DE MARÇO DE 2012.Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0015_15_03_2012.html#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20requisitos%20de%20boas,sa%C3%BAde%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

 

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