PARECER TÉCNICO Nº 012/2023


27.07.2023

Assunto: Atendimento do enfermeiro obstétrico no ACCR e possibilidade de encaminhamento por escrito para outras unidades de saúde.

 

I. FATO

 

Trata-se de solicitação formulada e protocolada neste Conselho de Enfermagem sob o número167759796113328315533, de 28 de fevereiro de 2023, sobre o atendimento do enfermeiro obstétrico no ACCR e possibilidade de encaminhamento por escrito para outras unidades de saúde, em casos queira avaliação obstétrica se identifique que o atendimento da paciente não condiz com o perfil da unidade, superlotação ou necessidade de avaliação clínica.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A porta de entrada em uma unidade materno-infantil, é sempre o ACCR (Acolhimento e Classificação de Risco), onde podemos evitar cada morte materna de nossa população feminina, o qual causa indignação em nosso país. É através do ACCR, que inicia-se a prevenção dos altos índices de morte materno-infantil, evitando também a peregrinação de mulheres nos serviços de saúde de atenção materno-infantil e obstétrica, evitando assim demora de atendimento e resultados desfavoráveis a saúde da mulher.

Desta forma define-se por “acolhimento por um ato de acolher e reconhecer o que o outro traz como legítima e singular necessidade de saúde. O acolhimento deve comparecer e sustentar a relação entre equipes/serviços e usuários/populações” (Brasil, 2013)

Descreve-se também por “classificação de risco/ triagem há seleção de quem será atendido no serviço, ao passo que no acolhimento todas as pessoas são recebidas/acolhidas, que envolve uma escuta qualificada, atendimento, e, se necessário, encaminhamento responsável. (Brasil, 2010)

Nesta perspectiva para realizar a classificação de risco (triagem) deve-se considerar que o profissional seja graduado de nível superior e com treinamento em classificação de risco e este deve estar regulamentado conforme o exercício de enfermagem.

CONSIDERANDO a Lei N° 7498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelece:

 

Art. 1º – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

(…)

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
(…)

i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
(…)

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
(…)

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
 

CONSIDERANDO o Manual de Acolhimento e Classificação de Risco em Obstetrícia, orienta:

 

 

(…)

7.2 Fluxos de atendimento após classificação de risco:

 

Pacientes classificadas como vermelhas (atendimento imediato)

O atendimento destas pacientes se dá diretamente na sala de Emergência, pois são pacientes com risco de morte necessitando de atendimento médico imediato.
As medidas de suporte de vida deverão ser iniciadas em qualquer ponto de atenção da rede e a paciente deverá ser transportada / atendida pelo Suporte Avançado do SAMU-192.
Classificação Laranja (atendimento em até 15 minutos)

O atendimento destas pacientes deverá ser no consultório médico ou da enfermeira obstetra, atentando para prioridade do atendimento, ou, caso a estrutura física da unidade favoreça, diretamente no Centro obstétrico, pois seu potencial risco demanda o atendimento por esses profissionais o mais rápido possível.
As medidas de suporte a vida deverão ser iniciadas em qualquer ponto de atenção da rede e a paciente deverá ser transportado / atendido pela Ambulância de Suporte Avançado do SAMU-192.
Classificação Amarela (atendimento em até 30 minutos)

O atendimento destas pacientes deverá ser no consultório medico ou da enfermeira obstetra, atentando para prioridade do atendimento.
Classificação Verde (atendimento em até 120 minutos)

Por definição, são pacientes sem risco de agravo. Serão atendidas por ordem de chegada.
Classificação Azul (atendimento não prioritário ou encaminhamento conforme pactuação)

Os encaminhamentos para o Centro de Saúde devem ser pactuados no território de forma a garantir o acesso e atendimento da usuária pela equipe multiprofissional neste serviço.
Caso não haja esta pactuarão com a atenção primaria e/ou a usuária se recusar a procurar o serviço de referência deverá ser garantido o atendimento na maternidade.
 

CONSIDERANDO a Resolução do COFEN Nº 661/2021, que atualiza e normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação da Equipe de Enfermagem na atividade de Classificação de Risco, estabelece:

 

 

Art. 1º No âmbito da Equipe de Enfermagem, a classificação de Risco e priorização da assistência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

1º Para executar a Classificação de Risco e Priorização da Assistência, o Enfermeiro deverá ter curso de capacitação específico para o Protocolo adotado pela instituição, além de consultório em adequadas condições de ambiente e equipamentos para desenvolvimento da classificação.
2º Para garantir a segurança do paciente e do profissional responsável pela classificação, deverá ser observado o tempo médio de 04 (quatro) minutos por classificação de risco, com limite de até 15 (quinze) classificações por hora.
Art. 2º O Enfermeiro durante a atividade de Classificação de Risco não deverá exercer outras atividades concomitantemente.

Art. 3º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do SUS.

(…)

 

 

CONSIDERADO o Protocolo Estadual de Classificação de risco de 2014, organiza:

 

 

(…)

Para que o processo de ACCR seja realizado com sucesso é esperado que toda a equipe possua as seguintes habilidades e competências:

1-Treinamento teórico prático de situações de urgência/ emergência;

2-Esclarecimento e divulgação do funcionamento de todos os fluxos de regulação, grade de referência e desenho da rede de atenção local;

3-Habilidade organizacional (resolutividade), agilidade e julgamento crítico;

4-Aprofundar questões ético-legais nos atendimentos de urgência/emergência.

(…)

 

Atribuições da Equipe necessária para o ACCR:

 

-Enfermeiro da Sala de Classificação de Risco:

-Acolher o usuário de forma responsável, escutando as suas queixas, os medos e expectativas;

-Responsabilizar-se em responder de forma pactuada ao problema, conjugando as necessidades imediatas dos usuários com a possibilidade de ofertas do serviço;

-Realizar o atendimento aos usuários vítimas de violência física e sexual, conforme protocolo da unidade em conjunto com o serviço social e o médico;

-Classificar o risco do paciente com rapidez e eficiência, através de objetividade nas perguntas, observação aguçada, olhando e interagindo com o paciente, interessando-se pelo que ele traz;

-Utilizar ficha de anamnese padronizada do Protocolo Estadual de Classificação de Risco com o objetivo de classificar o usuário em até 03 minutos, dando celeridade ao processo;

-Após classificação do usuário, identificá-lo com a pulseira com a cor correspondente, bem como o seu acompanhante com uma pulseira de cor branca, não permitindo aglomerações de pessoas no espaço da emergência. Sugere-se a permissão de apenas 01 acompanhante por paciente, quais sejam: menores de 18 anos, maiores de 60 anos ou pacientes que se enquadram nos critérios de Atendimento Prioritário;

-Identificar a ficha de classificação de risco com adesivo da cor correspondente (azul, verde, amarelo e vermelho);

-Procurar relacionar-se de forma harmônica com seus colegas de trabalho e com toda a equipe do acolhimento;

-Participar de reuniões e colegiado da unidade, estimulando o envolvimento dos demais colegas na gestão e do processo de trabalho.

(…)

 

 

 

 

 

III. Conclusão

 

 

Diante do exposto, fundamentamos este parecer de acordo com a Política Nacional de Humanização (PNH) e as leis que regulamentam o exercício profissional de enfermagem e da enfermagem obstétrica. Nessa perspectiva concluímos que compete ao profissional Enfermeiro(a) as definições e execuções das ações de enfermagem que requerem capacidade de tomada de decisão rápida e de maior complexidade. De acordo com as políticas de triagem descritas neste documento e em consonância com os protocolos, programas e políticas de saúde pública, o profissional poderá assumir a responsabilidade de encaminhamento por escrito para outras unidades de saúde, caso essas orientações estiverem descritas em Protocolo e/ou Rotina Institucional, e/ou estejam cientifica ou tecnicamente comprovadas.

Cabe ao enfermeiro Obstetra na Classificação de Risco respaldado de conhecimentos referenciar ou contra- referenciar. Destacando que as unidades que trabalham com Classificação de risco por cores como acesso, o paciente uma vez classificado, não poderá sair do serviço sem atendimento médico, com exceção da cor branca, onde constará em protocolo próprio adotado pelo serviço as condutas pertinentes ao enfermeiro.

Portanto o profissional ao desenvolver ou assumir atribuições de acolhimento e classificação de risco em unidades de saúde em que há ausência do médico, o enfermeiro(a) generalista e/ou obstetra atuara dentro de sua competência profissional e dos recursos disponíveis em uma consulta de Enfermagem ou em emergências e em casos de sinais de alerta de maior gravidade deverá ser acionado o serviço móvel de urgência e emergência.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Atenciosamente,

Câmara Técnica de Cuidados Integrais à Saúde da Mulher – CTCISM

Joice Dos Santos Reis (Coordenadora) 341151-ENF

Natália Bastos de Souza 339283-ENF

Mayksandra Oliveira de Jesus 438021-ENF

 

Parecer aprovado e homologado na 720ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 26 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV.REFERÊNCIA

 

Ministério da Saúde. Política Nacional de Humanização. 2013. Disponível: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_humanizacao_pnh_folheto.pdf
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional de Humanização. O que é como implementar.2010. Disponível em: https://www.redehumanizasus.net/sites/default/files/diretrizes_e_dispositivos_da_pnh1.pdf
Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.portalcofen.gov.br>
Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.portalcofen.gov.br>.
Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html>.
Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.portalcofen.gov.br>.
Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Manual de Acolhimento e Classificação de Risco em Obstetrícia 1. ed., Brasília: Ministério da Saúde, 2017. Disponível: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_acolhimento_classificacao_risco_obstetricia_2017.pdf. Acesso em 27 de junho de 2023.
Protocolo Estadual de Classificação de Risco / SESAB. Salvador: Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, 2014. Disponível: https://www.saude.ba.gov.br/wp-content/uploads/2017/06/protocolo_classificacaoderisco_jun_2017.pdf. Acesso em 28 de junho de 2023.

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