PARECER TÉCNICO Nº 011/2023


27.07.2023

 

Assunto: Transporte de alimentos pela equipe de Enfermagem.

 

I. FATO

Trata-se de solicitação formulada e protocolada neste Conselho de Enfermagem sob o número 162143097413328567463, de 19 de maio de 2021, sobre o transporte de alimentos, realizada por técnicos de enfermagem, para pacientes (gestantes, puérperas) e seus acompanhantes que estão instaladas em uma casa de gestante, localizada à frente da maternidade onde trabalham.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

CONSIDERANDO a Lei N° 7498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelece:

 

Art. 1º – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

 

Art. 7º – São técnicos de Enfermagem:

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem,

expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso

estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio

cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem:

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

§1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;

§2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do

Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

§3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

4º Participar da equipe de a saúde.

 

CONSIDERANDO a RDC Nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispões sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, estabelece:

 

(…)

4.9 ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DO ALIMENTO PREPARADO

4.9.1 Os alimentos preparados mantidos na área de armazenamento

ou aguardando o transporte devem estar identificados e protegidos

contra contaminantes. Na identificação deve constar, no mínimo,

a designação do produto, a data de preparo e o prazo de
validade.

4.9.2 O armazenamento e o transporte do alimento preparado, da

distribuição até a entrega ao consumo, devem ocorrer em condições de

tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênico-sanitária.

A temperatura do alimento preparado deve ser monitorada durante essas etapas.

4.9.3 Os meios de transporte do alimento preparado devem ser higienizados, sendo

adotadas medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas. Os veículos

devem ser dotados de cobertura para proteção da carga, não devendo

transportar outras cargas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento preparado.

4.10 EXPOSIÇÃO AO CONSUMO DO ALIMENTO PREPARADO

4.10.1 As áreas de exposição do alimento preparado e de consumação ou

refeitório devem ser mantidas organizadas e em adequadas condições higiênico-sanitárias.

Os equipamentos, móveis e utensílios disponíveis nessas áreas devem ser compatíveis

com as atividades, em número suficiente e em adequado estado de conservação.

4.10.2 Os manipuladores devem adotar procedimentos que minimizem o risco de contaminação dos alimentos preparados por
meio da anti-sepsia das mãos e pelo uso de utensílios ou luvas descartáveis.

4.10.3 Os equipamentos necessários à exposição ou distribuição de alimentos preparados

sob temperaturas controladas, devem ser devidamente dimensionados, e

estar em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento. A temperatura desses equipamentos deve ser regularmente monitorada.

4.10.4 O equipamento de exposição do alimento preparado na área de consumação deve

dispor de barreiras de proteção que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes.

4.10.5 Os utensílios utilizados na consumação do alimento, tais como pratos, copos, talheres,

devem ser descartáveis ou, quando feitos de material não-descartável, devidamente higienizados, sendo armazenados em local protegido.

(…)

4.11 DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO

4.11.1 Os serviços de alimentação devem dispor de Manual de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados. Esses documentos devem estar acessíveis aos funcionários envolvidos e disponíveis à autoridade sanitária, quando requerido.

4.11.2 Os POP’s devem conter as instruções sequenciais das operações e a frequência de execução, especificando o nome, o cargo e ou a função dos responsáveis pelas atividades. Devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável do estabelecimento.

(…)

4.11.4 Os serviços de alimentação devem implementar Procedimentos

Operacionais Padronizados relacionados aos seguintes itens:

a) Higienização de instalações, equipamentos e móveis;
b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
c) Higienização do reservatório;
d) Higiene e saúde dos manipuladores.

 

4.11.5 Os POP’s referentes às operações de higienização de instalações,

equipamentos e móveis devem conter as seguintes informações: natureza da superfície a ser

(…)

4.12. RESPONSABILIDADE

4.12.1. O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve

ser o proprietário ou funcionário designado, devidamente capacitado,

sem prejuízo dos casos onde há previsão legal para responsabilidade técnica.

(…)

 

 

CONSIDERANDO o Código de Ética Direitos Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

 

Aos técnicos e auxiliares de enfermagem compete realizar os cuidados delegados pelo enfermeiro tais como: cuidados gerais prescritos aos pacientes, comunicar qualquer intercorrência advinda da Terapia Nutricional. Sendo ela terapia nutricional parenteral ou não; manter cuidados com a via de administração e anotação no prontuário das intercorrências quanto à nutrição.

O Técnico de enfermagem ficará sob a supervisão direta do Enfermeiro, conforme determinado pela Lei do Exercício da Profissão de Enfermagem, Lei no. 7.498/86, regulamentada pelo Decreto no. 94.406/87 em seus artigos 11 (atribuições do enfermeiro).

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,

 

 

Câmara Técnica de Cuidados Integrais à Saúde da Mulher

Joice dos Santos Reis(coordenadora) – 341151 Enfª

Mayksandra Oliveira de Jesus – 428021-Enfª

Natália Bastos de Souza – 339283 -Enfª

IV. REFERÊNCIA

 

Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.
Ministério da Saúde. RDC Nº 216, de 15 de setembro de 2004. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
Resolução COFEN nº 564/2017,que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acessado em: 01 jun 2023.
Parecer aprovado e homologado na 719ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 12 de julho de 2023.

 

 

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