PARECER TÉCNICO Nº 01/2024


04.03.2024

PARECER TÉCNICO Nº 01/2024

 

Assunto: Elaboração de Censo/mapa de dieta pela equipe de Enfermagem.

 

I. FATO

Em 2023, foi recebida a solicitação de parecer sobre a responsabilidade de elaboração de censo/mapa de dieta pela equipe de Enfermagem. Esta solicitação foi recebida na ouvidoria do Conselho Regional da Bahia, sendo encaminhada para presidência deste conselho sendo apreciada pelo Dr. Davi Ionei Soares Apóstolo e encaminhada para o grupo técnico de avaliação das práticas profissionais em enfermagem para emissão de parecer.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

No âmbito da assistência ambulatorial, hospitalar, especializado, domiciliar, a alimentação cumpre um papel simbólico significativo, de conforto e qualidade do acolhimento oferecido pela instituição, de ser um cuidado que depende da participação do paciente e, portanto, expressa a sua disposição com o autocuidado, entre outros aspectos que podem refletir na resposta ao tratamento. Assim, a alimentação do paciente hospitalizado e/ou em atenção ambulatorial, especializado, domiciliar, deve, dessa forma, atender a necessidades nutricionais adaptadas à enfermidade, às condições clínicas e a princípios ativos dos alimentos que tenham papel funcional, além de promover acolhimento durante o período de internação hospitalar, respeitando aspectos simbólicos e culturais. ¹,²

Desse modo, o reconhecimento e a importância do estado nutricional no curso da internação e a alimentação ambulatorial, hospitalar, especializado, domiciliar, vem historicamente sendo discutida, evidenciando para tal procedimento, uma demanda de conhecimento, capacitação e treinamento de profissionais, sendo necessária uma formação técnica cujos os domínios perpassam pela formação e a competência de profissionais específicos. ³,⁴

Assim, a atenção nutricional hospitalar envolve o processo de trabalho de uma equipe multiprofissional e espera-se que o desenvolvimento destas atividades ocorra de modo interdisciplinar. Para que a sincronia das ações desses profissionais resulte numa assistência efetiva e garantia do atendimento do melhor estado nutricional do cliente hospitalizado e/ou em assistência ambulatorial, especializada e domiciliar, faz-se necessário que cada segmento profissional detenha o conhecimento das atribuições que lhes competem. ⁵ Contudo, há atribuições que são específicas do exercício profissional dos nutricionistas.

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), identifica as profissões que deverão estar envolvidos na atenção nutricional:

2237: Nutricionistas;

2237-05 – Dietista: Auxiliar de dietista, Auxiliar de nutrição e dietética; 2237-10 – Nutricionista: Nutricionista (saúde pública).

Ressalta-se ainda que o processo de trabalho do nutricionista deve ser regido e embasado pela Lei 8.234 de 17 de setembro de 1991,7 a qual regulamenta a profissão, determina que:

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

[…]

II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

[…]

VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo,

planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Sendo assim, de acordo com estudo realizado por Souza e Proença⁸ são ações do nutricionista clínico hospitalar e que utiliza as tecnologias de gestão do cuidado, o preenchimento de manuais, formulários, mapas (grifo nosso) e requisições dos pacientes hospitalizados.

Assim, é necessário reconhecer a importância do cuidado nutricional do paciente na elaboração de censo/mapa de dieta, como um aspecto da atenção e, portanto, como uma atividade-fim na estrutura hospitalar, por seu impacto na qualidade, no tempo de internação e nos custos do tratamento. Para tanto, o processo de trabalho deve fluir entre divisões e departamentos, a fim de organizar o processo, sendo necessário que as estruturas segmentadas tenham tarefas bem delimitadas e definidas, mas que mantenham conexões entre si. É necessário que haja uma interligação e uma dependência entre os segmentos, embora seja relevante a distinção de atividades dentre os mesmos.⁹

No âmbito da interprofissionalidade, as instituições ou unidades prestadoras de serviços de saúde, tanto no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, devem contar com um quadro de pessoal de enfermagem qualificado e em quantidade que permita atender à demanda de atenção, conforme estabelecido pela RESOLUÇÃO COFEN Nº 0453/2014 que aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.¹⁰ A equipe de enfermagem envolvida na administração da Terapia Nutricional (TN) é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica – a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências no Brasil. ¹¹, ¹². Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é vedada aos auxiliares de enfermagem a execução de ações relacionadas à TN podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente em TN. Os Técnicos de Enfermagem, participam da atenção de enfermagem, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do enfermeiro.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

 

A Norma Técnica supracitada, traz nitidamente as atribuições da equipe de enfermagem no que se refere a sua atuação em Terapia Nutricional, assegurando uma assistência de enfermagem competente e resolutiva. O documento disposto deixa evidente que o papel das ações de enfermagem na TN encontra-se atrelada à assistência de enfermagem propriamente dita. Tais ações envolvem conferência, armazenamento, administração, comunicação junto à equipe multiprofissional de terapia nutricional, acerca dos efeitos adversos, realização de registros claros e objetivos, relacionados a sua assistência, promoção da educação ao paciente, cuidadores e familiares, além da participação de treinamentos e a composição da equipe multiprofissional em terapia nutricional, da instituição de saúde, assim como reforça o documento ministerial Manual de Terapia Nutricional na Atenção Especializada Hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde. ¹⁰, ¹³

Quanto ao exercício profissional de enfermagem no tocante a TN, ressalta-se que as atribuições devem respeitar o disposto na Resolução COFEN Nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Assim, determina: CAPÍTULO I – DOS DIREITOS: Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão; Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração; Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. ¹ ⁴

Ainda quanto ao CAPÍTULO II – DOS DEVERES: Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade; Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem; Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Quanto ao CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES: Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade; Art. 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas, não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação. ¹ ⁴

Além disso, está baseado no Processo de Enfermagem, conforme orienta Resolução COFEN Nº 736 de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem, de modo realizado, de modo deliberado e sistemático, em todo contexto socioambiental, em que ocorre o cuidado de Enfermagem. ¹ ⁵

Sendo assim, com base nos argumentos expostos, destaca-se que o Conselho Federal de Enfermagem tem enfatizado as ações e intervenções da equipe de enfermagem na TN, respeitando a autonomia e as competências profissionais diante da integração entre os demais profissionais que atuam na TN. Outrossim, o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia converge com tais decisões éticas e legais e das evidências científicas disponíveis que subsidiam a problemática em questão.

 

III. CONCLUSÃO

 

Com base no exposto acima, conclui-se que:

– A equipe de enfermagem participa da Terapia Nutricional, exercendo todas as atividades de enfermagem e respeitando os respectivos graus de habilitação, conforme a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

– As atribuições privativas da equipe de enfermagem devem estar em consonância com as finalidades do exercício profissional de Enfermagem;

– A elaboração do censo/mapa de dieta não se configura enquanto uma atribuição da equipe de Enfermagem.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,

 

Grupo de Trabalho de Avaliação das Práticas Profissionais em Enfermagem

 

Joankley Costa do Patrocinio – 305282-ENF

Anderson Reis de Sousa – 345826-ENF

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – 450929-ENF

Natale Oliveira de Souza – 77749-ENF

 

Parecer aprovado e homologado na 742ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 21 de fevereiro de 2024.

 

Referências

 

1. Rattray M, Desbrow B, Roberts S. Comparing nutritional requirements, provision and intakes among patients prescribed therapeutic diets in hospital: an observational study. Nutrition. [Internet] 2017 [cited 2024 Febr 16]; 39–40, Jul–Aug, 50–6. Available from: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/28606570/

 

2. Sousa AA, Gloria MS, Cardoso TS. Aceitação de dietas em ambiente hospitalar. Rev Nutr. [Internet] 2011[cited 2024 Febr 16]; 24(2):287–94. Available from: https://www.scielo.br/j/rn/a/hNxmKnkqQsbvYmtn6YvB6WJ/#

 

3. Souza MD, Nakasato M. A gastronomia hospitalar auxiliando na redução dos índices de desnutrição entre pacientes hospitalizados. O Mundo da Saúde, [Internet], São Paulo: 2011 [cited 2024 Febr 16]; 35(2):208-14. Available from: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/artigos/gastronomia_hospitalar_auxiliando_reduca

o_desnutricao_pacientes.pdf.

 

4. Carrasco V, Freitas MIP, Oliveira-Kumakura ARS, Almeida EWS. Construção e validação de instrumento para avaliar o conhecimento do enfermeiro sobre terapia nutricional enteral. Rev Esc Enferm USP. 2020 [cited 2024 Febr 19]; 54:e03646. Available from: https://doi.org/10.1590/S1980-220X2019024003646

 

5. Santos RCL, Diez-Garcia RW. Dimensionamento de recursos humanos em serviços de alimentação e nutrição de hospitais públicos e privados. Rev Adm Pública. 2011 [cited 2024 Febr 16]; 45(6):1805–19. Available from: https://doi.org/10.1590/S0034-76122011000600009

 

6. Ministério do Trabalho (BR). Portaria Nº 397, de 09 de Outubro de 2002. Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação. 2002 [cited 2024 Febr 16]. Available from: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=382544&filename. Acesso em: 16 Fev. 2024.

 

7. Presidência da República (BR). Casa Civil. Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências. Diário Oficial da União 1991. 1191 [cited 2024 Febr 16]. Available from: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8234.htm

 

8. Sousa AA, Proença RPC. Tecnologias de gestão dos cuidados nutricionais: recomendações para qualificação do atendimento nas unidades de alimentação e nutrição hospitalares. Rev Nutr [Internet]. 2004 [cited 2024 Febr 16]; 17(4):425–36. Available from: https://doi.org/10.1590/S1415-52732004000400003

 

9. Schiller MR, Miller-Kovach K, Miller MA. Patient satisfaction: a mark of quality. In: Schiller MR, Miller-Kovach K, Miller MA, organizadores. Total quality management for hospital nutrition services. Gaithersburg, Maryland: Aspen Publishers; 1994; 22-32.

 

10. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN Nº 0453/2014. Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. Brasília, 2014. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04532014/ Acesso em: 19 Fev. 2024.

 

11. Presidência da República (BR). Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei No 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. 1986 [cited 2024 Febr 16]. Available from: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

 

12. Câmara dos Deputados (BR). Decreto nº 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e da outras providências. 1986 [cited 2024 Febr 16]. Available from: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html

 

13. Ministério da Saúde (BR). Manual de terapia nutricional na atenção especializada hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática. – Brasília: Ministério da Saúde, 2016 [cited 2024 Febr 16]; 60p. Available from: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_terapia_nutricional_atencao_ hospitalar.pdf

 

14. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017 [cited 2024 Febr 16]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/

 

15. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN Nº 736 de 17 de janeiro de 2024.Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. 2024 [cited 2024 Febr 16]. Available from: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/

 

 

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