PARECER TÉCNICO Nº 0012/2022


28.11.2022

ASSUNTO: Atuação do Enfermeiro na área da Estética.

1. O FATO

É submetida ao setor de Câmaras Técnicas do COREN-BA, o questionamento no âmbito da Jurisdição do Coren-BA, em relação “a atuação do Enfermeiro em procedimentos Estéticos”.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

CONSIDERANDO a Lei No 7.49811986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; define que:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: (grifo nosso)

I – Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
k) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
l) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
ll – Como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
d) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
e) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
f) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distorcia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população. Parágrafo único.
As profissionais referidas no inciso ll do art. 6o desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distorcias obstétricas e tomada de providências até a
chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local,
quando necessária.

CONSIDERANDO o Decreto No 94.406/1987 que regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Projeto de Lei – PL no 1559/2019 sobre o reconhecimento da área de Estética e Cosmetologia e/ou Saúde Estética aos profissionais da Saúde, que está em consulta pública no site da Câmara dos Deputados, onde prevê que enfermeiros, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, fonoaudiólogos e cirurgiões-dentistas possam atuar na área de estética, desde que possuam formação especializada lato sensu em “estética avançada”, reconhecida pelo Ministério da Educação para atuação na área (COFEN, 2019):

CONSIDERANDO a Resolução COFEN no 0358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN no 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente dos meios de suporte – tradicional ou eletrônico (COFEN, 2012);

CONSIDERANDO a Resolução COFEN no 0509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN no 0543/2017 que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN no 0564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

Art. 1o Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
(…)
Art. 6o Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.
(…)
Art. 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade.
(…)
Art. 19 Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnico-científicas e legais.
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.
Art. 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
(…)
Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.
(…)
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
(…)
Art. 53 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade.

Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.

CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES

Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
(…)

Art. 84 Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.
(…)
Art. 86 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN No 0568/2018 que aprova o Regulamento dos Consultórios de Enfermagem e Clínicas de Enfermagem. Em seu anexo descreve-se o regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem:

Art. 3o Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN No 0581/2018 que atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades:

Art. 1o O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1o O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira.
§ 2o Fica aprovado o Anexo à presente resolução contendo a lista de especialidades do enfermeiro, por área de abrangência, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2o É vedado aos Enfermeiros a veiculação, divulgação e anúncio de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu que não estejam devidamente registrados no Conselho Federal de Enfermagem.

CONSIDERANDO a LEI N 5.905173, DE 12 DE JULHO DE 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Conforme o artigo 15 – Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem:

l- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

ll – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal ; (grifo nosso);
lll – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; (grifo nosso)
lV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
Vl – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
Vll – expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;
Vlll- zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
lX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e relação dos profissionais registrados;
X – propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
Xl – fixar o valor da anuidade;
Xll – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
Xlll- eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN No 0529/2016 que Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO COFEN No 626/2020 que altera a resolução COFEN no 529/2016.

3. DA CONCLUSÃO

Em atenção a solicitação, informamos que o sistema Cofen/Corens, buscam disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem, conforme a Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406187, visando assegurar à sociedade assistência de Enfermagem com qualidade e livre de danos decorrentes de imperícia, imprudência e negligência.

A atuação do Enfermeiro(a) na área da Estética é regulamentado pela Resolução COFEN 626/2020, que altera a Resolução COREN No 529/2016.

Diante do exposto, o Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas. O Enfermeiro especialista poderá adquirir competência por meio de cursos livres, ou seja, após realizar especialização na área de estética, poderá continuar a sua capacitação para procedimentos por meio de cursos livres de
extensão, qualificação e aprimoramento.

A Resolução COFEN No 626/2020, cita no § 1o O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4o da Resolução COFEN 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área de estética:

. Carboxiterapia;
. Cosméticos;
. Cosmecêuticos;
. Dermo pigmentação;
. Drenagem linfática;
. Eletroterapia, Eletrormofototerapia;
. Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes;
. Micro pigmentação;
. Ultrassom Cavitacional;
. Vacuoterapia.

Importante ressaltar o artigo 2o da Resolução 626/2020, o enfermeiro pode realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013 § 4o, lll – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Continuam suspensos pela justiça os procedimentos de micropuntura, laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, introdermoterapia/mesoterapia, prescrição de nutricêuticos/nutricosméticos e peelings.

A Resolução COFEN No 581/2018, que atualiza, no âmbito do sistema Cofen/Corens, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Para os devidos esclarecimentos.

Quanto aos procedimentos, enfermeiro esteta pode realizar todos os procedimentos estéticos que não sejam exclusivos da medicina. Então quanto ao questionamento dos procedimentos o enfermeiro especialista está apto a realizar:

. Toxina Botulinica (Botox);
. Preenchedores Dérmicos (AH, CaAH);
. Bioestimuladores (CaAH, PLLA, PCL);

. Fios Absorvíveis (PDO, PLLA)

Quanto ao curso de Pós-graduação Estética, deve-se procurar seguir a resolução CNE/CES no 01/2001 que estabelece as normas de cursos de pós-graduação.

Ressaltando que nenhum procedimento deve ser realizado antes do término da especialização e de seu registro perante o órgão de classe.

Estas são as orientações, salvo melhor juízo.

Salvador, 23 de setembro de 2022.

Cordialmente,

 

Patrícia Farias Jucá Rolim

Câmara Técnica de Práticas Integrativas Complementares em Saúde

Enfermeira – Coren-BA 605.567

Parecer aprovado na 686o Reunião Ordinária de Plenária do COREN-BA,

em 28 de setembro de 2022.

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