PARECER COREN – BA N⁰ 021/2016

Assunto: Autonomia do Profissional de Enfermagem em realizar Hidrocolonterapia

15.12.2016

1. O fato:

Solicitado parecer referente ao profissional de enfermagem esta habilitado do ponto de vista da legislação para executar o procedimento de hidrocolonterapia.

2. Fundamentação legal:

Hidrocolonterapia é um procedimento de limpeza mecânica do intestino grosso por meio de lavagens retrógradas, e se diferencia da aplicação de enemas na medida em que não é autoadministrada e vale-se do emprego de um equipamento com o objetivo de controlar o fluxo, pureza e temperatura da água administrada, posto em sessões, e envolve volume pré-estabelecido. É realizada através do sistema fechado de lavagem do intestino grosso que liquidifica as fezes e faz a sua eliminação por uma sonda que é introduzida pelo reto e a posterior infusão do liquido realizado pelo equipamento previamente programado. A hidrocolonterapia tem o conceito de “autointoxicação”, e tornou-se popular a partir de Século XVIII. Foi muito usada no início do Século XX, não foi evidenciado valor científico do procedimento conforme evidencia a literatura médica especializada, sendo totalmente destituído de benefícios que tenham respaldo e comprovação científica. Segundo Parecer do Dr. Sérgio Eduardo Alonso Araújo, em 2006, na época representante da Sociedade Brasileira de Coloproctologia (SBCP), “A busca em base de dados não evidencia desfechos clínicos favoráveis ao procedimento, mas aponta infecção intestinal, perfuração de reto, hiponatremia clinicamente detectada por confusão mental e perda de memória (intoxicação hídrica)”. Outras complicações graves para o usuário, incluí a translocação bacteriana com infecção e sepses e distúrbio hidroeletrolítico conforme literatura médica recente. A Sociedade Brasileira de Coloproctologia não reconhece tal prática dentro da especialidade, onde concluí posicionando-se “contrário a tal prática, sendo a mesma considerada como procedimento sem embasamento científico e contra-indicado para os fins propostos”.

Vale ressaltar que essa prática está em uso pela chamada Medicina Alternativa, mas sem recomendações médicas pelas sociedades de especialidades (Coloproctologia e Gastroenterologia). Ressalta-se que o aparelho utilizado para realização da hidrocolonterapia não possui registro na Agência Nacional de vigilância Sanitária (ANVISA) para a referida finalidade. A indicação é pertinente apenas para a limpeza mecânica dos cólons com os seguintes objetivos: Preparo cirúrgico do cólon e preparo para exames endoscópicos ou radiológicos, previamente prescritos pelo médico. Todo equipamento hospitalar com finalidade médica e afins devem obrigatoriamente possuir registro definitivo junto à ANVISA para aquela finalidade. A ANVISA estabeleceu os critérios mínimos, a serem seguidos pelos estabelecimentos de saúde, para o gerenciamento de tecnologias em saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, de modo a garantir a sua rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade e segurança e, no que couber, desempenho, desde a entrada no estabelecimento de saúde até seu destino final, incluindo o planejamento dos recursos físicos, materiais e humanos, bem como da capacitação dos profissionais envolvidos no processo destes.

O procedimento de lavagem intestinal, quando realizado sob prescrição médica, pode ser realizado pelos membros da equipe, auxiliares e técnicos de enfermagem artigo 10º e artigo 11º do Decreto 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, com a supervisão do enfermeiro, bem como pelo próprio enfermeiro em casos de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Esse profissional deve ainda monitorar as respostas do paciente frente ao cuidado implementado e atentar para possíveis alterações hidroeletrolíticas.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e estabelece em seus artigos:

Art.7. (Direitos) Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Art.16. (Responsabilidades) Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art.17. (Responsabilidades) Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.

Art. 30 (Proibições) – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.

Art. 50. (Proibições) Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.

Art.51. (Proibições) Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Considerando a Resolução CFM nº 1499/98 em seu artigo 1º proíbe aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade cientifica.

Considerando o Parecer nº 03/2016 emitido pela Câmara Técnica de Gestão e Assistência em Enfermagem do Conselho Regional do Rio de Janeiro – COREN/RJ, quanto a realização do procedimento hidrocolonterapia pelo profissional de enfermagem em um serviço personalizado de atendimento (SPA), que reconhece todos os riscos do procedimento e que inexiste legislação específica que autorize o profissional a manusear o aparelho, concluindo que o profissional de enfermagem está autorizado a manusear o equipamento somente quando esta prática estiver associada ao preparo cirúrgico do cólon, preparo para exames endoscópicos ou radiológicos e tratamento devidamente prescrito.

3. Conclusão:

Diante das considerações acima mencionadas, concluímos pela não realização da Hidrocolonterapia por profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem). Alertamos que não existe legislação que explicite qual o profissional autorizado a manusear o aparelho e que o seu mau uso pode trazer sérios danos à saúde do paciente. Aparelhos destinados a lavagem intestinal, somente tem sua indicação no preparo do colón para cirurgias ou para exames endoscópicos e radiológicos, como equipamento de saúde deve ser regido pelas normas sanitárias e de vigilância.

Ressaltamos que, conforme resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética de Enfermagem, estes profissionais somente deverão realizar procedimentos dos quais tenham pleno conhecimento e segurança, que tenham embasamento científico, e de valor científico comprovado para a resolução dos problemas de seus pacientes.

Recomendamos que os profissionais de enfermagem exerçam suas ações, fomentadas pela elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme Resolução COFEN nº 358/2009 e que os serviços criem protocolos assistenciais de boas práticas, considerando a legislação especifica e as atribuições de cada categoria da equipe multiprofissional.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 30 de novembro 2016

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61432-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

4. Referências:

a. ANVISA. RDC nº2/2010. Dispõe sobre o gerenciamento de tecnologia em saúde em estabelecimentos de saúde. Disponível em: http:// portal.anvisa.gov.br

b. BRSIL.Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

e. L C Oliveira. Análise crítica da colonterapia: fatos e verdades, Revista Brasileira de Coloproctologia, vol.27 n.1 Rio de Janeiro Jan./Mar. 2007.

 

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