PARECER COREN – BA N⁰ 011/2017

Assunto: Punção e Manipulação de Acesso Arterial

12.12.2017

1. O fato:

 “Profissional Técnico em Enfermagem solicita Parecer sobre sua competência para coleta de sangue em dispositivo de PAMI (Pressão Arterial Média Invasiva)”.

2. Fundamentação legal e Análise:

A gasometria sanguínea arterial é uma análise realizada no sangue de determinado indivíduo, consistindo na verificação dos gases existentes e alguns metabólitos, com a finalidade de se verificar o equilíbrio entre ácidos e bases do organismo, evitando-se desta forma que ocorram eventos que possam vir a provocar complicações e piora no quadro clínico do paciente. Avaliar a capacidade pulmonar de duas maneiras, quanto à proporção adequada de oxigênio e a remoção do dióxido de carbono; também avalia-se a capacidade dos rins do indivíduo, observando a reabsorção ou excreção dos íons de bicarbonato para manter o pH corporal normal.

A coleta da gasometria arterial é realizada por meio de uma punção arterial, normalmente na artéria radial, braquial ou femoral. A punção arterial é indicada quando há necessidade de monitorização contínua da pressão arterial em pacientes com grave instabilidade hemodinâmica, para coleta frequente de amostras sanguíneas em pacientes em ventilação mecânica e, também, para administração de drogas intra-arteriais. É considerado um procedimento complexo e invasivo, que exige competência técnica e científica em sua execução. É uma técnica asséptica, a fim de prevenir infecções, e deve ser realizada por profissional treinado. Comumente utilizado, tal procedimento requer uma série de cuidados prévios que vão desde a escolha do melhor local, até a avaliação clínica do paciente e verificação de medicamentos de uso habitual da pessoa, os quais possam vir a causar sangramentos. Tais cuidados acabam sendo essenciais para que não ocorram uma série de complicações advindas não só da técnica de punção utilizada, bem como das próprias condições clínicas do paciente.

Considerando a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício Profissional da Enfermagem e dá outras providências.

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente: […] l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Considerando a Resolução COFEN nº 390/2011, que normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução COFEN nº 358/2009.

[…]

 

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

3. Conclusão:

Diante do exposto, e, considerando que a punção arterial, assim como a manipulação do acesso para coleta de material para gasometria e/ou monitoração da Pressão Arterial Média Invasiva – PAMI, são procedimentos complexos, podendo requerer capacidade para tomada de decisão imediata, concluímos que tais atividades, no âmbito da equipe de enfermagem, são privativas do Enfermeiro, que deverá possuir conhecimentos e habilidades que garantam rigor técnico e científico ao procedimento.

Ressaltamos que, além de está capacitado tecnicamente para a realização do procedimento a que se refere este parecer, os Enfermeiros deverão oferecer uma Assistência de Enfermagem Sistematizada, utilizando o Processo de Enfermagem como instrumento metodológico para sua prática diária, garantindo qualidade assistencial e segurança para os pacientes, além de autonomia e visibilidade profissionais. Recomendamos a adoção de protocolos assistenciais de boas práticas, considerando a legislação especifica e as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo (incluindo técnica e dispositivos a serem utilizados) para a execução e registro dos procedimentos a serem realizados, com posterior validação pelos respectivos responsáveis técnicos e imediata capacitação de todos os envolvidos no processo assistencial.

Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem respaldar as ações a serem desenvolvidas com base na Lei do Exercício Profissional e nas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN / CORENs, que estabelecem princípios para o controle das condutas técnica, ética e legal em Enfermagem.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 05 de setembro de 2017

 

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61.432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67.976-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47.858-ENF

 

4. Referências:

a) BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

b) BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c) BRASIL. Resolução COFEN nº 390 de 2011, que normatiza a execução, pelo enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d) BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

e) BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

f) IRWIN, R.S.; RIPPE, J. M. Manual de Terapia Intensiva. 4 ed. Traduzido de: Manual of Intensive Care Medicine Fourth Edition. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2007.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...