PARECER COREN– BA N⁰ 010/2017

Assunto: Competência para Realização de Auditoria em saúde

12.12.2017

1. O fato:

Questionado sobre a possibilidade do Técnico de Enfermagem realizar atividades de Auditoria em Saúde.

2. Fundamentação legal e Análise:

A Auditoria em Enfermagem, a exemplo das outras profissões do setor saúde teve início com o objetivo de verificar a qualidade do cuidado prestado, e afetada pelas mudanças político econômicas nos serviços de saúde, passou a atuar na análise de contas. Hoje, é uma área em ascensão e um segmento promissor para os Enfermeiros que têm perfil administrativo e que desejam aprimorar a qualidade da assistência prestada ao paciente. Ao longo dos anos, fatores como a ampliação do Sistema Único de Saúde (SUS), a multiplicação das empresas prestadoras de serviço de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios etc.), além das contratantes de serviços, como os planos de saúde, entre outros, provocou o aumento do campo de trabalho para o controle e avaliação dos serviços que estão sendo ofertados à população.

Dessa forma a auditoria começou a se firmar como especialidade na área de saúde e concentrou sua atuação nas questões contábeis e de conformidade, e teve na enfermagem uma grande força motriz, uma vez que os maiores consumidores intermediários de insumos na cadeia de saúde fazem parte desse grupo e que a análise de enfermagem corresponde ainda a aproximadamente 80% do valor das contas.

Assim, em face das específicas complexidades e da necessidade de se verificar todos os procedimentos realizados e seus respectivos custos, a atuação do Enfermeiro Auditor, é, sem dúvida, o profissional mais requisitado, devido a sua formação contemplar aspectos conceituais de todo o processo assistencial, quanto da gestão administrativa das unidades de trabalho. Seja na área pública ou privada, no tomador ou no prestador de serviço, um fator que facilita o trabalho do Enfermeiro auditor é a experiência assistencial, uma vez que a vivência hospitalar traz a expertise para o desenvolvimento do trabalho como auditor. A formação técnico-acadêmica do Enfermeiro permite que ele tenha uma visão sistêmica, unindo na elaboração do processo de trabalho elementos distintos que contextualizam o objeto a ser auditado.

Além disso, a experiência do enfermeiro como gestor da assistência direta ao paciente é fundamental para o desempenho das atividades em auditoria. Além disso, é imprescindível conhecimento sobre a legislação específica, definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; da Agência nacional de Saúde – ANS e Ministério da Saúde – MS; conhecer as Tabelas Unificadas de Procedimentos – AIH, APAC, BPA, OPME; assim como ter experiência na análise de estatísticas e dados epidemiológicos. Assim, uma capacitação adequada no conhecimento do sistema, seja ele público ou privado, uma afinidade com o trabalho e um comprometimento pessoal do Enfermeiro com a sua própria educação profissional permanente serão fundamentais para o alicerce de uma carreira promissora em auditoria.

Entre as principais atividades desenvolvidas por este profissional destacam-se a análise das contas médicas, hospitalares e ambulatoriais, visando o ressarcimento aos prestadores de serviço; a verificação da qualidade da assistência de Enfermagem; as condições da estrutura básica para prestação desta assistência; a emissão de pareceres e a detecção de vazamento de recursos econômicos na instituição, através do uso de materiais e medicamentos; a análise de novos recursos para credenciamento na rede de atendimento; a negociação de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) e suporte técnico ao setor jurídico para extração de indicadores para o aperfeiçoamento do serviço. No Sistema Único de Saúde – SUS, além das atribuições já mencionadas, a auditoria constitui um instrumento de gestão para o seu fortalecimento, na medida em que fornece ao gestor informações que o auxiliam na tomada de decisão, contribuindo para o planejamento e aperfeiçoamento das ações de saúde.

 Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8. – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

[…] d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; […]

Considerando a Resolução COFEN nº 266 de 05 de outubro de 2001, que dispõe sobre as atividades do Enfermeiro Auditor:

I – É da competência privativa do Enfermeiro Auditor no Exercício de suas atividades:

Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar, prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre os serviços de Auditoria de Enfermagem.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

 

3. Conclusão:

Com base na literatura e nas disposições legais acima citadas, concluímos que, entre os profissionais da equipe de enfermagem, a auditoria é uma atividade privativa do Enfermeiro. Ao Enfermeiro Auditor cabe organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar, prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre os serviços de enfermagem; mantendo visão holística, com foco na qualidade da gestão e qualidade da assistência, objetivando sempre o bem estar do ser humano.

 

Considerando toda a evolução que se verificou na auditoria em enfermagem, com o aumento do número de profissionais na área, ressaltamos que se torna mais evidente a necessidade da especialização formal pelas escolas credenciadas pelo Ministério de Educação, conforme resolução COFEN nº 389 de 2011, que trata das especialidades da enfermagem, de modo que os profissionais da auditoria de enfermagem reflitam no seu discurso e nas suas ações a busca pela excelência e no entendimento do seu papel na assessoria à gestão, assegurando uma atuação técnica e científica enquanto especialidade na enfermagem, dando-lhe credibilidade entre as áreas de conhecimento no contexto da saúde.

 

Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem respaldar as ações a serem desenvolvidas com base na Lei do Exercício Profissional e nas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN / CORENs, que estabelecem princípios para o controle das condutas técnica, ética e legal em Enfermagem.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 05 de setembro de 2017

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61.432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67.976-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47.858-ENF

 

4. Referências:

a. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

b. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Resolução COFEN nº 266 de 2001, que aprova as atividades do Enfermeiro Auditor. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

e. BRASIL. Resolução COFEN nº 389 de 2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

f. FÁVERO, T. R. Enfermeiro Auditor: Competências Necessárias para a Auditoria de Contas Hospitalares. São Paulo, 2006, Monografia. Centro Universitário São Camilo. MBA- Gestão em Planos de Saúde.

 

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