PARECER COREN– BA N⁰ 009/2017

Assunto: Atribuições dos profissionais de enfermagem em instituição de ensino

12.12.2017

1. O fato:

Enfermeiro solicita esclarecimentos visando a definição de atribuições dos profissionais de enfermagem em instituição de ensino (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano), realizando alguns questionamentos, tais como:

a) O Técnico de Enfermagem poderá cumprir algum turno sem a supervisão direta do Enfermeiro, considerando a complexidade do serviço?;

b) Caso a resposta anterior seja negativa, como o Técnico de Enfermagem deve proceder durante as ausências legais do enfermeiro como atestado médico, férias, capacitação, etc.; c) Visto não se tratar de unidade hospitalar e sim de unidade educacional com serviço de apoio discente, há algum impedimento de conduzir o discente em veículo comum do campus, que não seja ambulância básica?

2. Fundamentação legal e Análise:

A sociedade atual passa por modificações profundas, repleta de conceitos e valores que foram remodelados e transformados em novos saberes muito diferentes daqueles vivenciados há décadas atrás. Essas modificações alcançaram diversos segmentos, incluindo o ambiente escolar e o modo de ser e agir de crianças, adolescentes e adultos jovens, o que favoreceu a interação do ambiente escolar com a necessidade de informações em saúde e como consequência, com as equipes de saúde. Assim, a propagação de informações em saúde aumentou consideravelmente, e esta abertura tem sido colocada em destaque como estratégia de grande importância para a efetivação dos programas saúde nas escolas, visando a realização de ações de saúde que abrangem a promoção, prevenção e manutenção da mesma. Neste contexto, segundo o Ministério da Saúde, “a escola se apresenta como um cenário importante para a construção de uma nova cultura de saúde, fortalecendo as capacidades individuais e da comunidade e a criação de ambientes saudáveis. E ainda, ratifica a condição do enfermeiro como elemento que “cuida” para prevenção, manutenção e restabelecimento da saúde” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).

Embora conhecida, a profissão Enfermeiro ainda não é devidamente compreendida em todo seu potencial pela sociedade. A população, em geral, tem uma visão do enfermeiro somente em ambiente hospitalar, realizando atividades assistenciais rotineiras, a exemplo da realização de curativos, administração de medicamentos, entre outras. No entanto, uma das atribuições do enfermeiro é também a de ser um educador em termos de promoção da saúde e prevenção de doenças. Ele tem um papel importantíssimo nos conceitos de saúde preventiva e na promoção da qualidade de vida de indivíduos, quer sejam doentes ou sadios, desenvolvendo ações através da Consulta de Enfermagem. Através da Consulta de Enfermagem o enfermeiro realiza uma avaliação holística do indivíduo, identificando problemas de saúde – reais ou potenciais – para os quais podem ser aplicadas intervenções de enfermagem, visando a promoção, a recuperação ou a reabilitação dos indivíduos. A consulta de enfermagem se configura como a principal atividade privativa do enfermeiro, com alto índice de resolutividade dos problemas de saúde em si mesmos, incluindo a prescrição de assistência de enfermagem e possibilitando a organização dos usuários em grupos específicos para o autocuidado, caracterizando-se:

a) Como atividade autônoma, exercida sem a supervisão de outro profissional, que atende às necessidades de saúde dos usuários dos serviços;

b) Por estabelecer vínculo profissional enfermeiro/usuário, caracterizando o exercício liberal da profissão;

c) Pela natureza terapêutica, pois oportuniza ao usuário expressar seus sentimentos com privacidade no processo de identificação de problemas e busca de soluções alternativas, com ênfase na promoção da saúde;

d) Pelo elevado grau de resolutividade dos problemas de saúde dos usuários, com extensão à família e ao meio ambiente;

e) Pela possibilidade de um atendimento personalizado, quantificável e remunerável, seja em caráter público ou privado, prestado pelo sistema único de saúde ou outros convênios;

f) Por ter uma abordagem singular, tendo como sujeito o indivíduo como um todo, sendo centralizada na promoção e proteção especifica de saúde, bem como sua recuperação. O enfoque é a educação para a saúde e a condução ao bem-estar através do ensino para o autocuidado.

g) Por se constituir das seguintes etapas: entrevista e exame físico do paciente (coleta de dados); diagnóstico de enfermagem; planejamento e implementação da assistência (prescrição de enfermagem); e avaliação (acompanhamento da evolução).

Assim, segundo ALVES 2004, o Enfermeiro Especialista em Enfermagem em Saúde Escolar é colocado como desencadeador das ações em saúde, proporcionando a criação de espaços de educação em saúde na escola ressaltando os princípios norteadores da promoção e seus valores éticos como: a vida, a solidariedade, a equidade e a cidadania e uma série de estratégias que visam concretizar a cooperação e as parcerias.

Considerando o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

[…] b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; […].

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; […]

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; […]

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto.

II – integrar a equipe de saúde.

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 (atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

– A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.

– O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

– O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

– O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

Art. 1. (Direitos) Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Art. 36 (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem:

§ 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.

 

Considerando a Resolução COFEN nº 389, de 2011, que lista as especialidades de Enfermagem:

[…]

27. Enfermagem em Saúde da Criança e do Adolescente / Saúde Escolar;

[…]

Considerando a Resolução do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia, nº 64 de novembro de 2016, que institui a Política de Assistência Estudantil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano:

 

Seção V – Da Comissão Local de Assistência Estudantil:

Art. 12. A Comissão Local de Assistência Estudantil deve ser composta, preferencialmente, da seguinte equipe multiprofissional: I – um(a) assistente social; II – um(a) psicólogo(a); III – um(a) pedagogo(a); IV – o(a) coordenador(a) de Assuntos Estudantis; V – dois estudantes de níveis de ensino diversos e seus suplentes; VI – um(a) profissional da área de saúde.

Art. 14. São Programas instituídos pela Política de Assistência Estudantil do IF Baiano: […] IV – Programa de Prevenção e Assistência à Saúde – PRO-SAÚDE; […]

Seção IV – Programa de Prevenção e Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE:

Art. 81. O programa de Prevenção e Assistência à Saúde – Pró-Saúde, visa criar mecanismos para viabilizar a saúde preventiva do(a) estudante, por meio dos serviços de atendimento psicológico, de enfermagem, odontológico e nutricional.

Art. 82. O Pró-Saúde tem como objetivos:

I – Desenvolver ações voltadas à prevenção de doenças e promoção da saúde dos(as) discentes, mediante: a) incorporação e implementação de ações de prevenção de doenças e promoção da saúde; b) prevenção de fatores determinantes e/ou condicionantes de doenças e agravos à saúde; c) realização de orientação aos(as) discentes, visando promover hábitos saudáveis de saúde; d) prestação de atendimento inicial a nível ambulatorial, curativo e encaminhamento, se necessário, à rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a complexidade.

II – Articular as atividades de saúde do IF Baiano às de entidades civis e/ou governamentais, de forma a ampliar o alcance e o impacto das ações de promoção à saúde relativas aos(as) discentes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;

III – Propiciar o estabelecimento de convênios com entidades civis e governamentais, tais como: prefeituras, SUS, promotoria de justiça, polícia, dentre outros, de forma a colaborar no alcance dos objetivos especificados neste artigo;

[…]

Subseção I – Das Ações de Promoção a Saúde:

Art. 86. Realização de atividades tais como: palestras, feiras de saúde, campanhas de vacinação, orientação nutricional, dentre outras, cujas temáticas abordem a prevenção de doenças e outros temas relacionados a qualidade de vida.

Art. 87. Elaboração de cartilhas, folhetos e folder para difundir conhecimentos da área de saúde.

 

3. Conclusão:

 A partir do exposto concluímos que o Enfermeiro possui competência para exercer as atividades descritas no Programa de Prevenção e Assistência à Saúde da Política de Assistência Estudantil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano. Considerando que a atuação dos Enfermeiros em Instituições de Ensino representa uma área de atuação profissional que ainda carece de maior solidez na definição das atribuições e responsabilidades, ressaltamos a necessidade de um olhar bastante apurado e crítico sobre as atividades a serem praticadas neste posto de trabalho, de modo que a enfermagem e os enfermeiros possam continuar o processo de expansão da atuação profissional, sem deixar de lado o zelo pelos princípios da ética e das legislações que explicitam seus direitos, deveres, responsabilidades e proibições. As atividades dos Técnicos de Enfermagem deverão ser descritas em manual de normas e rotinas administrativas, respeitando os limites de sua competência legal, e deverão ocorrer sob a orientação e supervisão do Enfermeiro conforme determinado em legislação profissional, em todos os turnos de trabalho. As ausências previstas do Enfermeiro deverão ser substituídas formalmente por profissional do mesmo nível de competência legal. As ausências não previstas deverão ser administradas pelo responsável técnico do serviço. Sugerimos que, preferencialmente, as remoções sejam feitas através do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU ou transporte sanitário com estrutura para atendimento necessário.

Ressaltamos que a utilização da Consulta de Enfermagem em sua rotina diária, é condição indispensável para a legalidade e validação desta prática, visto que a aplicação de uma assistência de enfermagem sistematizada é a única possibilidade de o enfermeiro atingir sua autonomia profissional e constitui a essência de sua prática. Recomendamos a adoção de protocolos assistenciais de boas práticas, considerando a legislação especifica e as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo para a execução e registro dos procedimentos das atividades a serem realizadas, com posterior validação pelos respectivos responsáveis técnicos e imediata capacitação de todos os envolvidos. Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem respaldar as ações a serem desenvolvidas com base na Lei do Exercício Profissional e nas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN / CORENs, que estabelecem princípios para o controle das condutas técnica, ética e legal em Enfermagem.

 

É o nosso parecer.

Salvador, 20 de junho de 2017

 

Enf.ª Ana Paula Paes de Oliveira – COREN-BA113.564-ENF

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61.432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67.976-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47.858-ENF

4. Referências:

a. ALVES GM, La Salvia MW, Abegg C. Promoção de saúde: a convergência entre as propostas da vigilância da saúde e da escola. Cad. Saúde Pública 2004.

b. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

c. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

d. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

e. BRASIL. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

f. BRASIL. Resolução COFEN nº 389, de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

g. MINISTÉRIO DA SAÚDE. A promoção da saúde no contexto escolar. Rev. Saúde Pública 2002.

h. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Resolução do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia, nº 64 de novembro de 2016, que institui a Política de Assistência Estudantil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano.

 

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