Parecer Coren– BA N⁰ 008/2017


20.06.2017

Assunto: Manipulação de Cilindros de Gases Medicinais por Profissional de Enfermagem.

 

1. O fato:

Profissional de Enfermagem solicita parecer técnico sobre a manipulação de cilindro de gases medicinais por profissional de enfermagem.

2. Fundamentação legal e Análise:

O gás medicinal é um gás ou mistura de gases destinados a tratar ou prevenir doenças em humanos ou administrados a humanos para fins de diagnóstico médico ou para restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas. O oxigênio, por exemplo, é o mais utilizado nos serviços de saúde atualmente. É indicado no tratamento da enxaqueca, úlceras de pele, feridas, insuficiência respiratória, além de ser usado, também, como coadjuvante em anestesias (BRASIL, 2008).

Os critérios para a manipulação de cilindros de gases medicinais, utilizados pelos serviços de saúde, estão descritos na Norma Regulamentadora – NR 32, do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem por finalidade: […] estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral (BRASIL, 2005).

Essa norma refere, no que concerne aos gases medicinais, que são necessários critérios que compreendem a movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente. Essas recomendações necessitam estar descritas em português e devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e para fins de inspeção (BRASIL, 2005). Ainda são definidos pela NR 32 os seguintes aspectos:

 […] 32.3.8.2 É vedado: a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás; b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados; c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança; d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados; e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas; f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam; g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes; h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso; i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros; j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.

32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.

32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações: a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema; b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência; c) número de telefone para uso em caso de emergência; d) sinalização alusiva a perigo (BRASIL, 2005).

Acrescenta ainda que os cilindros devem ser dotados de válvulas reguladoras, estas são para uso com gases medicinais cuja finalidade é controlar e medir a pressão de ar comprimido, oxigênio ou óxido nitroso. Essas válvulas são desenhadas para serem conectadas à rede de gás medicinal, onde a pressão de saída é regulada com botão de regulagem e medida pelo manômetro. Apresenta identificação do gás por meio de cores codificadas (BRASIL, 2008).

Assim, conforme evidenciado nas determinações da NR 32, o manuseio dos cilindros de gases medicinais necessita ser precedidos de cuidados específicos, realizado por profissional capacitado, denotando a necessidade de conhecimento técnico específico para operar as válvulas e administrar os riscos inerentes aos procedimentos de instalação e troca.

Nas situações de urgências e emergências, o transporte de pacientes dependentes de gases medicinais poderá ser realizado utilizando cilindros portáteis conforme destaca a NR-32 comentada: […] Não cabe ao profissional de Enfermagem o manuseio e/ou transporte de cilindros de gases medicinais, com exceção dos portáteis, quando utilizados no transporte de pacientes ou reposição. Esse manuseio deve estar descrito em protocolo institucional com clara especificação das competências dos diversos profissionais envolvidos no cuidado com o paciente e na manutenção dos gases medicinais.

Ainda se faz necessário considerar que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, destaca que é proibido aos Profissionais de Enfermagem: […] Art. 33- Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência. (COFEN, 2007)

3. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que não compete à equipe de Enfermagem a manipulação de cilindros de gases medicinais, exceto nas situações de emergência do paciente considerando o transporte dos cilindros, desde que sejam portáteis. Recomendamos a adoção de protocolos assistenciais de boas práticas, considerando a legislação especifica e as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo para a execução e registro dos procedimentos a serem realizados, com posterior validação pelos respectivos responsáveis técnicos e imediata capacitação de todos os envolvidos no processo assistencial.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 20 de junho de 2017

 

Enf.ª Ana Paula Paes de Oliveira – COREN-BA113.564-ENF

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61.432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67.976-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47.858-ENF

 

4. Referências:

 

a. BRASIL. ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC Nº 70, de 1º de outubro de 2008 (D.O.U. 02/10/2008). Notificação de Gases Medicinais.

b. BRASIL. NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005.

c. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – SÃO PAULO. Cartilha NR-32, 2009.

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