PARECER COREN – BA N⁰ 003/2017

Assunto: Suspensão de medicamentos prescritos.

05.04.2017

1.O fato:

“Um paciente encontra-se internado na UTI, fazendo uso de anti-hipertensivos sistemáticos via SNE ou oral, por ter uma PA de difícil controle ou como diagnóstico básico HAS. Sabemos que a orientação e assistência de enfermagem é que, antes da administração do medicamento, devemos aferir a pressão arterial e, caso esteja baixa, não devemos administrar o medicamento, bolar o horário, justificar nas anotações de enfermagem e comunicar ao médico plantonista. O fato da enfermeira está fazendo essa conduta, seria uma atitude incorreta e estaria ao mesmo tempo suspendendo e modificando a conduta médica?”

2. Fundamentação legal e Análise:

A prescrição de medicamentos em um ambiente assistencial de internação hospitalar é um procedimento médico que se faz rotineiramente, envolvendo conhecimento científico, habilidade e capacidade de discernimento frente às intercorrências que porventura possam surgir. A administração de medicamentos é uma das atividades que a enfermagem desenvolve com muita frequência, requerendo muita atenção e sólida fundamentação técnico-científica para subsidiá-lo na realização de tarefas correlatas, pois envolve uma sequência de ações que visam a obtenção de melhores resultados no tratamento do paciente, sua segurança e a da instituição na qual é realizado o atendimento. Segundo Fontenele e Araújo (2006), ao enfermeiro cabe entre outras coisas, o preparo, a administração, o aprazamento e o monitoramento das medicações prescritas. (FONTENELE; ARAÚJO, 2006).

Neste contexto, a enfermagem é uma profissão fortemente dependente de informações precisas e oportunas para executar a grande variedade de intervenções envolvidas no cuidado. Dentre as principais intervenções executadas pela equipe de enfermagem, encontra-se a de administrar medicamentos prescritos pelas equipes médicas, sendo esta uma das atividades que a enfermagem desenvolve com muita frequência. Assim a administração de medicamentos deverá seguir normas e rotinas assistenciais e administrativas visando à padronização de ações e normatização de condutas a serem seguidas por todos os profissionais envolvidos nas diversas etapas do processo, que incluem desde a prescrição dos medicamentos, a dispensação pela farmácia, e as etapas de preparo, administração e registros dos medicamentos administrados pela equipe de enfermagem.

No exercício diário da enfermagem, apesar da existência de rotinas institucionalizadas em relação às medicações, pode-se e deve-se interferir na forma como a assistência é realizada. Desse modo, é possível não apenas prevenir as intercorrências relacionadas à administração de medicamentosas, mas também assegurar uma prática contextualizada na ciência e individualizada para atender às necessidades de cada paciente.

A administração de alguns grupos de medicamentos requer cuidados especiais no momento de sua administração. Como exemplo podemos citar a administração de anti-hipertensivos e digitálicos, que requer a verificação prévia do pulso e pressão arterial do paciente. Esta é uma prática frequente nas unidades de internação hospitalar, devendo o médico, ao prescrevê-los, condicionar sua administração a um valor limítrofe de pulso e pressão arterial. Já o exercício profissional da enfermagem prevê a possibilidade de suspensão momentânea de sua administração, frente a alterações do quadro clínico do paciente, a exemplo da constatação de valores de pulso e pressão arterial inferiores aos parâmetros convencionais de normalidade.

Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

 

3.Conclusão:

Considerando que o ambiente em questão se refere a uma unidade de terapia intensiva onde a presença do médico é constante, sugerimos a comunicação imediata em tempo real, não havendo necessidade de circular o horário aprazado, antes da confirmação da suspensão do medicamento pelo médico. A suspensão deverá ser momentânea com a comunicação imediata do médico assistente a quem cabe decidir pela administração ou não do medicamento prescrito precedida do registro de enfermagem no prontuário do paciente.

Concluímos, diante do exposto, que os profissionais de enfermagem não devem suspender, como rotina, a administração de medicamentos prescritos frente às alterações do quadro clínico do paciente.

Recomendamos a adoção de protocolos assistenciais de boas práticas, considerando a legislação especifica e as atribuições de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo para a execução e registro dos procedimentos a serem realizados, com posterior validação pelos respectivos responsáveis técnicos e imediata capacitação de todos os envolvidos no processo assistencial. Por fim, reiteramos a importância de os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem respaldarem as ações a serem desenvolvidas com base na Lei do Exercício Profissional e nas Resoluções e Decisões do Sistema COFEN / CORENs, que estabelecem princípios para o controle das condutas técnica, ética e legal em Enfermagem.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 26 de janeiro de 2017

 

Enf.ª Mara Lucia de Paula Souza – COREN-BA61432-ENF

Enf.ª Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf.ª Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências

a. BRASIL. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

b. FONTENELE, R. E.; ARAÚJO, T. L. D. Análise do Planejamento dos Horários de Administração de Medicamentos em Unidade de Terapia Intensiva Cardiológica. Revista Enfermagem UERJ, v. 14, p. 342-349, 2006.

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