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DECISÃO Nº 334, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025


18.12.2025

DECISÃO Nº 334, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o pagamento de anuidades referentes ao Exercício 2026, no âmbito do Coren-BA.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política dos Conselhos Regionais de Enfermagem prevista no artigo 1º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1973 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém- inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025 foi de 5,05% (cinco, zero cinco por cento);

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 790/2025, de 29 de setembro de 2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando  da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a deliberação da 763ª Reunião Ordinária do Plenário, de 04 de novembro de 2025, que aprovou os valores das anuidades para o exercício 2026;

I. DECIDE:

Art. 1º Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren- BA, para o exercício 2026, conforme Anexo I desta Decisão.

§1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

  1. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
  2. ser referente ao ano da calamidade pública;
  3. ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
  4. autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
  5. seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-BA pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.

§2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser recolhidas da seguinte forma:

  1. Desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento, em cota única, até 31 de janeiro de 2026;
    1. Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento, em cota única, até 28 de fevereiro de 2026;
    1. Desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento, em cota única, até 31 de março de 2026;
    1. Sem desconto, se paga nos meses de abril e maio de 2026;
    1. Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício.

§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I.Portadores de inscrição remida;

  1. Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
  2. Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.

§2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.

Art. 7º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem, com publicação no Diário Oficial da União, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.

Salvador, 04 de outubro de 2025.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA-147118-ENF
Primeira Secretária

ANEXO I DA DECISÃO Nº DECISÃO Nº 334, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025

VALORES DAS ANUIDADES

 I.             Pessoa Física:   

CategoriaValor
EnfermeiroR$ 373,84
ObstetrizR$ 355,14
Técnico de EnfermagemR$ 261,75
Auxiliar de EnfermagemR$ 224,36

                               *Valor a ser cobrado conforme tabela oficial dos Correios

 II.             Pessoa Física e Pessoa Jurídica:                        

Capital SocialValor
Até R$ 50.000,00R$ 747,88
Acima de R$ 50.000,00 até 200.000,00R$ 1.495,76
Acima de R$ 200.000,00 até 500.000,00R$ 2.243,65
Acima de R$ 500.000,00 até 1.000.000,00R$ 2.991,55
Acima de R$ 1.000.000,00 até 2.000.000,00R$ 3.739,42
Acima de R$ 2.000.000,00 até 10.000.000,00R$  4.487,33
Acima de R$ 10.000.000,00R$ 5.983,05

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