DECISÃO Nº 016, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 QUE ALTERA A DECISÃO 009 DE 01 DE OUTUBRO DE 2024, ADEQUAN


17.01.2025

DECISÃO Nº 016, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 QUE ALTERA A DECISÃO 009 DE 01 DE OUTUBRO DE 2024, ADEQUAN.

Altera e estabelece, ad referendum, critérios para o cancelamento ex ofício, no âmbito do Coren-BA, de inscrição de profissional, nos casos de falecimento.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024;

Considerando a RESOLUÇÃO COFEN Nº 747, DE 01 DE ABRIL DE 2024, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro, cadastro e inscrição de profissionais de Enfermagem a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando que o inciso II combinado com §2º do artigo 68 da RESOLUÇÃO COFEN Nº 747, DE 01 DE ABRIL DE 2024, prevê que o cancelamento de inscrição pode ser realizado “Ex offício”, nos casos de falecimento”, mediante a apresentação da certidão de óbito do profissional ou outro documento oficial idôneo, tal como certidão ou comprovante de situação cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal;

Considerando que o §3º combinado com §4º do artigo 68 da RESOLUÇÃO COFEN Nº 747, DE 01 DE ABRIL DE 2024, estabelece que o cancelamento não isentará o profissional das responsabilidades e obrigações financeiras vencidas, cabendo ao Conselhos Regionais a cobrança dos débitos existentes, conforme a legislação vigente;

Considerando que permanece vigente neste Conselho a Decisão Coren-Ba 009/2018 que dispõe sobre o cancelamento ex-officio de inscrição profissional nos casos de falecimento e estabelece no artigo 2º a não cobrança dos débitos por ventura existentes dos profissionais com inscrição cancelada por motivo de falecimento;

Considerando a necessidade de unificar o entendimento e estabelecer o procedimento a ser adotado pelo Coren-Ba para cumprir com a normativa a ser adotada;

DECIDE:

Art. 1º Cancelar “Ex offício”, ad referendum do Plenário, as inscrições dos profissionais falecidos.

§1º O cancelamento previsto no caso de profissional inscrito será realizado mediante a apresentação da certidão de óbito do profissional ou outro documento oficial idôneo, tal como certidão ou comprovante de situação cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal.

§2º O cancelamento não isenta o profissional das responsabilidades e obrigações financeiras vencidas.

§3º Nos casos de cancelamento por falecimento, ficam os Conselhos Regionais responsáveis pela cobrança dos débitos existentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º – Os casos omissos serão decididos conforme a RESOLUÇÃO COFEN Nº 747, DE 01 DE ABRIL DE 2024;

Art. 3º – A presente Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a disposições em contrário.

Salvador, 17 de janeiro de 2025.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA-147118-ENF
Primeira Secretária
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