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DECISÃO COREN-BA Nº 303, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 – ALTERA A DECISÃO COREN-BA Nº 153/2024


10.10.2025

DECISÃO COREN-BA Nº 303, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Art. 3º da Decisão Coren-BA 153/2024, ampliando-o, para adequação aos normativos do Conselho Federal de Enfermagem que regulam a concessão de franquia de bagagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024, e os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4, de 11 de junho de 2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 748, de 22 de abril de 2024, que aprova o Manual de Emissão de Passagens Aéreas e Terrestres no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que está previsto na Resolução Cofen nº 748, de 22 de abril de 2024 que juntamente com as passagens deverá ser emitida franquia de bagagem, dentro dos critérios ali estabelecidos;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Coren-BA nº 255/2025;

CONSIDERANDO a deliberação da 762ª Reunião Ordinária do Plenário, de 10 de outubro de 2025, que aprovou a proposta para alterar o teor do Art. 3º da Decisão Coren-BA 153/2024, complementando-o.

DECIDE:

Art. 1º. O Art. 3º da Decisão Coren-BA 153/2024, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Aos beneficiários destacados no artigo 1º desta decisão serão concedidas passagens destinadas ao deslocamento a serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

§1º A aquisição de passagens será realizada por intermédio de agência de viagem contratada pelo Coren-BA, ou, através de demais mecanismos previstos em legislação apropriada à matéria.

§2º O beneficiário tem por responsabilidade garantir a guarda dos cartões de embarque de viagens aéreas ou bilhetes rodoviários para prestação de contas, nos moldes estabelecidos no capítulo V desta Decisão.

§3º É vedada a emissão de passagens aéreas em classe especial ou executiva em viagens nacionais ou internacionais.

§4º Viagens aéreas nacionais ou internacionais, independente da sua duração, deverá ser emitida franquia de bagagem em favor do passageiro/beneficiário correspondente a 23 kg.

§5º Viagens aéreas nacionais ou internacionais nas quais os passageiros/beneficiários estiverem portando materiais ou equipamentos de propriedade do Coren-BA, necessários para a consecução dos trabalhos, deverá ser emitida a franquia de bagagem correspondente ao peso total do que estiver sendo transportado.

§6º A franquia de bagagens será emitida apenas mediante solicitação do beneficiário da passagem, submetida à aprovação da autoridade competente ou da pessoa por ele designada para tal.”

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 10 de outubro de 2025.

Davi Ionei Soares Apóstolo
Coren-BA-196276-ENF
Presidente
Lilian Maria Carneiro Ribeiro Silva
Coren-BA-147118-ENF
Primeira Secretária
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