PARECER TÉCNICO Nº 022/2023

Atendimento de Urgência e Emergência realizado pelos Profissionais de Enfermagem, em Unidade de Saúde sem o profissional médico. 

27.12.2023

Assunto: Atendimento de Urgência e Emergência realizado pelos Profissionais de Enfermagem, em Unidade de Saúde sem o profissional médico. 

 

  1. DO FATO:

 

Trata-se da solicitação de Profissionais de Enfermagem para a orientação sobre o atendimento de urgência e emergência à população, a ser realizado em Unidades de Saúde com a ausência do profissional médico. 

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

 

Tendo como premissa a Carta Magna que já em seu artigo quinto afirma que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida…” e em seu artigo seguinte “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”, nota-se a relevância de tratar do assunto em questão (BRASIL, 1988).  

Ainda considerando esta Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que traz:

“[…]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;     

[…]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;       

[…]

Art. 30. Compete aos Municípios:

[…]

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

[…]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

[…]”

 

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 2048, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002 que contextualiza: “As atribuições e prerrogativas das unidades básicas de saúde e das unidades de saúde da família em relação ao acolhimento/atendimento das urgências de baixa gravidade/complexidade devem ser desempenhadas por todos os municípios brasileiros, independentemente de estarem qualificados para atenção básica (PAB) ou básica ampliada (PABA)”, trazendo sobre o Acolhimento dos Quadros Agudos, Capacitação de Recursos Humanos e a Estruturação dos Recursos Físicos.

CONSIDERANDO a Política nacional de atenção às urgências / Ministério da Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde, 2003;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564 de 06 de novembro de 2017, destacando o que traz em seu Capítulo III, que trata das Proibições, no “Art. 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional”.

CONSIDERANDO a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, onde ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 358 de 15 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 639 de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 641 de 02 de junho de 2020, que normatiza a utilização de dispositivos extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 648 de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN N.º 661/2021em seu “Art. 1º No âmbito da Equipe de Enfermagem, a classificação de Risco e priorização da assistência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.” E ainda que “Art. 3º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do SUS.”

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 688 de 03 de fevereiro de 2022, que normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 689 de 03 de fevereiro de 2022, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 704 de julho de 2022, que normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal N.º 44/2023/COFEN, a qual explana em sua fundamentação que: 

 

“No Brasil, a Política Nacional de Humanização, a Política Nacional de Atenção às Urgências e a Política Nacional de Atenção Básica indicam que os serviços de saúde organizem estratégias de acesso, acolhimento e diminuição de filas, para auxiliar na implantação de práticas que promovam a integralidade do cuidado, possibilitando agilidade, segurança e humanização no atendimento.

Assim, reforça-se o entendimento de que é preciso estabelecer um fluxo de atendimento resolutivo, e que mantenha o foco nas necessidades do usuário e levando em consideração o perfil do atendimento da unidade e a realidade gerencial de cada instituição, promovendo um atendimento responsável e acolhedor resolutivo.”

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Diante da análise do exposto e da legislação vigente esta Câmara Técnica entende que o Profissional de Enfermagem não deve eximir de atendimento o paciente que procura a Unidade de Saúde.

A Portaria Ministerial N.º 2048, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002, traz em seu Capítulo III – Atendimento Pré Hospitalar fixo que:

“O Atendimento Pré-Hospitalar Fixo é aquela assistência prestada, num primeiro nível de atenção, aos pacientes portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrante do Sistema Estadual de Urgência e Emergência. Este atendimento é prestado por um conjunto de unidades básicas de saúde, unidades do Programa de Saúde da Família (PSF), Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapia, unidades nãohospitalares de atendimento às urgências e emergências e pelos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel…”

Esta Portaria também elucida sobre o acolhimento dos quadros agudos na Atenção Primária, a Capacitação de Recursos Humanos, a Estruturação dos Recursos Físicos e que:

A definição deste espaço é fundamental, pois, quando do recebimento de uma urgência (o que pode acontecer com pouca freqüência neste tipo de unidade, mas que certamente ocorrerá algumas vezes), é obrigatório que a equipe saiba em qual ambiente da unidade encontram-se os equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao atendimento. Numa insuficiência respiratória, parada cardíaca, crise convulsiva ou outras situações que necessitem de cuidado imediato, não se pode perder tempo “procurando” um local ou equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao atendimento. Além disso, unidades de saúde de sistemas municipais qualificados para a atenção básica ampliada (PABA) deverão possuir área física especificamente destinada ao atendimento de urgências e sala para observação de pacientes até 8 horas. Materiais: Ambú adulto e infantil com máscaras, jogo de cânulas de Guedel (adulto e infantil), sondas de aspiração, Oxigênio, Aspirador portátil ou fixo, material para punção venosa, material para curativo, material para pequenas suturas, material para imobilizações (colares, talas, pranchas).

Corroborando, tem-se no Parecer de Conselheiro Federal N.º 44/2023/COFEN que:

 “O Acolhimento com Classificação de Risco deve ser um processo dinâmico de identificação dos usuários que necessitam de intervenção médica e de Enfermagem, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde e/ou grau de sofrimento. Esse processo se dá mediante escuta qualificada e tomada de decisão baseada em protocolo de Enfermagem, aliadas à capacidade de julgamento clínico, sendo uma atividade privativa do Enfermeiro na equipe de Enfermagem.

Nos serviços que há ausência do médico, o Enfermeiro irá atuar dentro de sua competência profissional e os recursos disponíveis em uma consulta de Enfermagem. Em situações de emergências e sinais de alerta de maior gravidade deverá acionar o serviço de urgência e emergência.”. 

 

Ainda nesse contexto Filho et al. (2016) evidencia que:

 

No contexto do atendimento às urgências/emergências, o enfermeiro vive muitos dilemas éticos e legais em relação à responsabilidade profissional, autonomia em relação às demais categorias profissionais, além da competência legal para realizar procedimentos.

[…]

Desse modo, é preciso oferecer uma assistência de enfermagem livre de negligência, imperícia ou imprudência, conforme esclarece o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Portanto, é primordial o respaldo das instituições de saúde por meio de protocolos que amparem o enfermeiro diante dessas situações limites, além de contribuir com a formação necessária para tal.”

 

Assim, observa-se a necessidade em estabelecer fluxos e protocolos (observando as bases legais) que atendam às necessidades dos usuários do Estabelecimento de Saúde, bem como, orientar a respeito da resolutividade de sua demanda, se a Unidade não dispor no momento de recursos para tal. 

Para além, os profissionais devem atentar para o registro de todas as ações e orientações prestadas ao usuário, conforme trata a Resolução COFEN N.º 429/2012.

 

Este é o parecer.

 

Salvador, 15 de dezembro de 2023.

 

Atenciosamente,

 

CÂMARA TÉCNICA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – CTUE

Evaldo Almeida da Silva 199816 – ENF

 

Parecer Técnico aprovado na 736ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm>. Acesso em: 05 dez. 2023.

_____. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.html>. Acesso em 11 dez. 2023.

_____. Ministério da Saúde. Política nacional de atenção às urgências / Ministério da Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde, 2003. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nac_urgencias.pdf>. Acesso em 11 dez. 2023.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html>. Acesso em 11 dez. 2023.

_____. Resolução Cofen nº 429/2012. Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico. Disponível em: < https://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n-4292012/>. Acesso em 05 dez. 2023. 

_____. Resolução COFEN nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <https://www.coren-df.gov.br/site/2022/11/07/codigo-de-etica-dos-profissionais-de-enfermagem/>. Acesso em 05 dez. 2023. 

_____. Resolução COFEN nº 655 de 17 de dezembro de 2020 que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU). Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-655-2020_84045.html>. Acesso em 11 dez. 2023.

_____. Resolução COFEN nº 648 de 16 de setembro de 2020 que dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intróssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/09/Resolucao-Cofen-648-2020.pdf.>. Acesso em 11 dez. 2023.

______. Resolução COFEN nº 661/2021. Atualiza e normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação da Equipe de Enfermagem na atividade de Classificação de Risco. Disponível em: <https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-661-2021/>. Acesso em: 05 dez. 2023.

_____. Resolução COFEN Nº 688/2022 – Alterada pela Resolução COFEN Nº 718/2023 – Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados. Disponível em: <https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-688-2022/>. Acesso em: 11 dez. 2023.

_____. Parecer de Conselheiro Federal Nº 44/2023/COFEN. Enfermeiro. Encaminhamento de paciente sintomático, sem avaliação médica. Classificação de risco. 2023. Disponível em: <https://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-federal-no-44-2023-cofen/>. Acesso em: 05 dez. 2023.

FILHO, Luiz Alves Morais; MARTINI, Jussara Gue; VARGAS, Mara Ambrosina De Oliveira; REIBNITZ, Kenya Schmidt; BITENCOURT, Julia Valeria de O. V.; LAZZARI, Danielle. COMPETÊNCIA LEGAL DO ENFERMEIRO NA URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA. Enferm. Foco 2016; 7 (1): 18-2. Disponível em: <https://biblioteca.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2016/10/Competência-legal-do-enfermeiro-na-urgência-emergência.pdf>. Acesso em: 05 dez. 2023.

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...