Nota oficial sobre a determinação prévia de dobra pelo profissional de Enfermagem

Coren-BA se posiciona sobre a utilização de escalas extras ou a determinação prévia de dobra do profissional de enfermagem nas unidades de saúde.

29.07.2022

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) vem a público se posicionar sobre a utilização de escalas extras ou a determinação prévia de dobra do profissional de enfermagem nas unidades de saúde.

Conforme o art. 44 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, estabelecido na Resolução Cofen 564, é responsabilidade e dever de todo profissional de enfermagem “Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria”.

Contudo, faz-se necessário ressaltar que, a continuidade da assistência é um direito do paciente e um dever do profissional, devendo ser prestada de forma segura. Por isso, entendemos que uma jornada de trabalho a mais, ininterrupta, não oferece garantia de uma assistência de qualidade, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, evidenciando claramente o subdimensionamento de pessoal.

Vale salientar que a dobra de plantão é algo que deve ser esporádico na instituição e não algo rotineiro a ponto de serem criadas escalas de dobras. No momento em que a escala de serviço, elaborada mensalmente pelo enfermeiro, não cumpre sua finalidade, que é garantir a continuidade da assistência com um quantitativo de profissionais que possa atender suas demandas de forma segura, cabe à instituição realizar uma análise do seu quadro funcional e levantar as soluções mais adequadas para resolução dos problemas diários. O que não pode ocorrer é a manutenção de uma prática que ponha em risco a saúde e segurança do profissional e, consequentemente, possa gerar danos à comunidade assistida.

A Resolução COFEN nº 509/2016 mostra que compete ao Enfermeiro Responsável pelo Serviço de Enfermagem estabelecer o quadro de dimensionamento de profissionais necessários para a prestação da Assistência de Enfermagem, considerando a Resolução COFEN nº 543/2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de Enfermagem nos serviços/ locais em que são realizadas atividades de Enfermagem, que em seu Art. 10 enfatiza que o quantitativo de profissionais estabelecidos deverá ser acrescido o Índice de Segurança Técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.

Destaca-se que é obrigação (dever) das instituições, sejam elas públicas, privadas ou filantrópicas, manter o IST de profissionais disponíveis em seus quadros de servidores e/ou empregados, para o caso de ausências previstas ou não previstas.

Além disso, ressaltamos que é de responsabilidade dos gestores dos serviços de saúde adequar o quadro de pessoal de enfermagem para a viabilização segura das práticas do cuidar. Diante do exposto, recomendamos que sejam adotadas as medidas necessárias de forma a sanar tal irregularidade, voltadas para a melhoria das condições de trabalho, a qualidade da assistência, a prevenção e o controle de riscos.

 

 

Salvador, 27 de julho de 2022

 

 

Aprovada na 679ª Reunião Ordinária do Plenário do COREN-BA

Giszele de Jesus dos Anjos Paixão

Presidente do COREN-BA

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