DECISÃO Nº 034, DE 24 DE JANEIRO DE 2019 – REVOGA A DECISÃO COREN-BA Nº 08/2018

Normatiza a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviço de Enfermagem.

22.02.2019

DECISÃO Nº 034, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

 

Normatiza a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviço de Enfermagem.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-BA n.º 11, de 2 de agosto de 2016, e homologado pela Decisão Cofen n.º 301, de 29 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO as atribuições outorgadas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pelas Lei nº 5.905/73.

CONSIDERANDO a Lei 7.498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406 de 8 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 370/2010, que aprova o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 529/2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 593/2018, que normatiza a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviço de Enfermagem;

CONSIDERANDO que os integrantes das Comissões de Ética eleitos ou designados na forma estabelecida na Resolução COFEN 593/2018 devem desempenhar suas atividades em caráter honorífico e prestar serviços de relevância à instituição de saúde a que pertencem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem de sua jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de criação, organização e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a Portaria de Nº 035/2018 que cria a Câmara de Ética de Enfermagem (CEE) no COREN-BA, gestão 2018/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-BA em sua 558ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de janeiro de 2019;

 

DECIDE:

 

Art. 1º. Fixar normas para a criação, organização e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviços de Enfermagem, no estado da Bahia.

Art. 2º. Tornar obrigatória a criação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem, onde existir Serviço de Enfermagem, a partir de 50 (cinquenta) profissionais de Enfermagem em seu quadro de colaboradores.

Parágrafo único. Para os Serviços de Enfermagem com número inferior a 50 (cinquenta) profissionais de Enfermagem, será facultativa a constituição da CEE.

Art. 3º. Adotar o Regulamento das Comissões de Ética de Enfermagem (em anexo), como parte integrante da presente decisão.

Art. 4º. Cabe ao COREN-BA, através do DEFIS, dar apoio, suporte e orientações necessárias para a constituição e funcionamento das CEE, bem como a adoção de medidas necessárias para fazer cumprir esta decisão, observando o regulamento anexo.

Art. 5º. Revogar a decisão COREN-BA 001/2014.

Art. 6º. Os casos omissos nesta decisão serão resolvidos pelo COREN-BA.

Art. 7º. A presente Decisão e ato normativo, entrarão em vigor após homologação pelo Plenário do COREN-BA, COFEN e publicação em órgão oficial da autarquia.

 

Salvador, 24 de janeiro de 2019.

 

 

MARIA INEZ M. A. DE FARIAS

Coren-BA 25071 ENF-IR

Presidente

KEYLA DA SILVEIRA PINTO

Coren-BA 114665 ENF

Primeira Secretária

 

ANEXO À DECISÃO Nº 034, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO PARA A CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DE ENFERMAGEM NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE

 

CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º As Comissões de Ética de Enfermagem – CEE são órgãos representativos dos Conselhos Regionais de Enfermagem nas instituições onde existem Serviços de Enfermagem, com funções educativa, consultiva, e de conciliação, orientação e vigilância ao exercício ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem.

  • 1º Entende-se a função de conciliação as questões de conflitos interprofissionais que não envolvam terceiros.
  • 2º As CEE deverão atuar de modo educativo, com vistas à orientação dos profissionais de enfermagem, quanto ao exercício de suas atribuições legais, bem como à necessidade de prover a segurança do paciente.
  • 3º As CEE devem resguardar o sigilo e discrição nos assuntos vinculados às condutas de caráter ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem.

 

Art. 2º As CEE são vinculadas ao COREN-BA, e devem estabelecer relação de autonomia e imparcialidade com as Instituições de Saúde e Serviços de Enfermagem aos quais pertencem, não tendo qualquer subordinação aos respectivos Enfermeiros RTs das instituições.

  • 1º Cabe aos Enfermeiros RTs, providenciar a implantação da CEE e criar condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos desta Comissão.
  • 2º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem apoio, suporte e orientações necessárias para a constituição e funcionamento das CEE, bem como a adoção de medidas necessárias para fazer cumprir esta decisão.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 3º A constituição das CEE será definida por meio de eleição direta e secreta ou por meio de designação, obedecendo aos critérios específicos de cada instituição:

  • 1º Nas instituições de saúde militares, a constituição das CEE deverá obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, de acordo com as normas destas instituições e dos dispositivos estabelecidos nesta decisão.
  • 2º Nas instituições de saúde civis, não havendo profissionais inscritos para o processo eleitoral, os membros da CEE poderão ser designados pelo Enfermeiro RT, desde que os profissionais que forem designados atendam aos critérios estabelecidos neste regulamento.
  • 3º A CEE será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 11 (onze) profissionais de Enfermagem, facultada a eleição de suplentes, sempre respeitando o número ímpar de efetivos.
  • 4º Nos municípios ou regiões onde as instituições tenham a mesma mantenedora, e que cada uma possua menos de 50 (cinquenta) profissionais de Enfermagem, será permitida a constituição de Comissão de Ética de Enfermagem, representativa do conjunto das referidas instituições. Esta regra poderá ser aplicada nas instituições vinculadas à medicina de Grupo (ambulatorial, laboratórios, imagem, etc.).
  • 5º A CEE será composta por presidente, secretário e membro, cabendo ao Enfermeiro o cargo de presidente.
  • 6º O Enfermeiro que exerce cargo de RT, não poderá participar da CEE;
  • 7º O mandato das CEE será de 3 (três) anos, sendo admitida apenas uma reeleição ou redesignação.

 

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete às Comissões de Ética de Enfermagem das Instituições:

  1. a) Representar o COREN-BA nas instituições de saúde, colaborando na tarefa de divulgação, discussão, educação e orientação sobre temas relacionados ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
  2. b) Divulgar e zelar pelo cumprimento da Lei 7.498/86 e do Decreto 94.406/87 que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem; do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e das Comissões de Ética Institucionais; do Código de Processo Ético dos profissionais de Enfermagem, assim como das Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e Decisões do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia;
  3. c) Receber denúncias de profissionais da mesma categoria, de outras categorias profissionais, de familiares ou acompanhantes ou de qualquer membro da comunidade, relativas ao exercício profissional da Enfermagem;
  4. d) Identificar ocorrências éticas e disciplinares na instituição de saúde onde atua, comunicando ao COREN-BA a prática de exercício ilegal da profissão, bem como quaisquer indícios de infração às normativas legais vigentes, quando configurada a impossibilidade de sanear tais condutas na esfera da instituição;
  5. e) Instaurar sindicância, instruí-la e elaborar relatório sem emissão de juízo, encaminhando o resultado das apurações ao Enfermeiro RT para as providências administrativas necessárias e ao COREN-BA caso haja indícios de infração ética ou disciplinar;
  6. f) Elaborar relatório, encaminhando o resultado das apurações das denúncias recebidas ao Enfermeiro RT para as providências administrativas, quando houver, e encaminhar documentação relativa ao COREN-BA, nos casos em que haja indícios de infração ética;
  7. g) Encerrar a sindicância nos casos de não constatação de infração ética, arrolando todos os documentos e elaborando relatório para arquivamento na instituição;
  8. h) Propor/ou realizar em parceria com o RT e Enfermeiro de educação permanente atividades educativas para aprimoramento da competência ético disciplinar dos profissionais de enfermagem, tais como: eventos científicos, oficinas, auditorias em prontuário, etc.
  9. i) Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética;
  10. j) Assessorar a Diretoria/Chefia/Coordenação de Enfermagem da Instituição, nas questões ligadas à ética profissional.
  11. k) Participar das atividades educativas do COREN/BA e atender as solicitações de reuniões e convocações inerentes às atribuições da CEE, inclusive promover e participar de treinamento e capacitação.
  12. l) Apresentar anualmente relatório de suas atividades ao Conselho Regional de Enfermagem.

 

Art. 5º Compete aos Membros Efetivos da CEE:

  1. a) Definir o Presidente e o Secretário;
  2. b) Comparecer às reuniões da CEE, discutindo e opinando sobre matérias em pauta;
  3. c) Participar de reuniões ou programações relacionadas à ética, promovidas pela CEE ou por outras instituições;
  4. d) Emitir parecer sobre as questões propostas;
  5. e) Representar a CEE quando solicitado pelo Presidente;
  6. f) Participar, por meio de voto, das decisões a serem tomadas pela CEE;
  7. g) Garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder sindicâncias;
  8. h) Garantir a presença do suplente quando impedido de comparecer à reunião;
  9. i) Participar da elaboração do planejamento e relatório anuais;
  10. j) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas relativas ao exercício ético profissional.

 

Art. 6º Compete aos Membros Suplentes da CEE:

  1. a) Substituir os respectivos membros efetivos nos seus impedimentos;
  2. b) Participar das atividades promovidas pela CEE;
  3. c) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas relativas ao exercício ético profissional.

 

Art.7º Compete ao Presidente da CEE:

  1. a) Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão;
  2. b) Planejar a pauta da reunião e controlar as atividades programadas;
  3. c) Propor a redação de documentos que serão discutidos e submetidos à aprovação;
  4. d) Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar ao RT do Serviço de Enfermagem, para ciência e providências administrativas quando necessárias e ao COREN, caso haja indícios de infração ética;
  5. e) Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências;
  6. f) Representar a CEE, ou indicar representante, perante as instâncias superiores na instituição e inclusive no COREN-BA;
  7. g) Solicitar ao Presidente do COREN-BA, apoio da Câmara de Ética do Conselho Regional, quando necessário.
  8. h) Elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão, o planejamento e o relatório anuais, garantindo o envio de uma cópia, até o dia 1º de março de cada ano, ao Enfermeiro RT e ao COREN/BA.
  9. i) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas referentes ao exercício ético profissional.

 

Art. 8º Compete ao Secretário da CEE:

  1. a) Presidir as reuniões nos impedimentos do Presidente;
  2. b) Representar a CEE nos impedimentos do Presidente;
  3. c) Secretariar as reuniões e registrá-las em atas;
  4. d) Encaminhar o expediente da CEE;
  5. e) Providenciar a reprodução e arquivamento de documentos;
  6. f) Realizar convocações de denunciados, denunciantes e testemunhas em casos de sindicâncias;
  7. g) Elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão, o planejamento e o relatório anuais;
  8. h) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas relativas ao exercício ético profissional.

 

CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES

 

Art. 9º Os membros da CEE serão eleitos através de voto facultativo, secreto e direto.

 

Art. 10 A convocação da eleição será feita pelo Enfermeiro RT, 60 (sessenta) dias antes da eleição, através de edital público, divulgado na instituição, em todos os setores em que sejam prestados serviços de enfermagem (anexo 01).

  • 1º O Enfermeiro RT fará comunicado formal ao COREN-BA informando sobre a abertura do processo eleitoral (anexo 02).
  • 2º O Enfermeiro RT deverá constituir Comissão Eleitoral para encaminhamento do pleito, sendo composta por 03 (três) profissionais (02 Enfermeiros e 01 Técnico de Enfermagem), que atendam aos requisitos previstos no art. 10 desta decisão. A comissão terá a competência de organizar, divulgar, dirigir e supervisionar todo o processo; É incompatível a condição de membro da Comissão Eleitoral com a de candidato; A Comissão Eleitoral elegerá um (a) Presidente e um(a) Secretário(a) entre os seus membros.
  • 3º Os candidatos farão suas inscrições individualmente, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias da data da eleição (anexo 03).
  • 4º Cabe a Comissão Eleitoral receber os pedidos de inscrição e sobre eles decidir, examinando se os candidatos preenchem os requisitos do art. 10 desta decisão.
  • 5º Cabe ao Enfermeiro RT encaminhar a lista de candidatos inscritos ao COREN-BA com antecedência mínima de 15 dias, para que este analise as condições de elegibilidade (anexo 04).

 

Art. 11 Os candidatos ao pleito deverão apresentar os seguintes requisitos:

  1. a) Ter vínculo empregatício na instituição de saúde;
  2. b) Possuir situação cadastral e financeira regular junto ao COREN-BA, em todas as categorias em que esteja inscrito. Considera-se situação regular os profissionais com as anuidades quitadas ou em dia com o parcelamento de acordo financeiro;
  3. c) Não ter condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos;
  4. d) Não possuir anotações de penalidades junto ao seu empregador nos últimos 5 (cinco) anos;
  5. e) Não exercer a função de Responsável Técnico na instituição.

 

Art. 12 A eleição deverá ocorrer, preferencialmente, das 8h00min às 21h00min, permitindo assim o voto em todos os turnos de trabalho.

  • 1º A votação deverá ser realizada por no mínimo 01 (um) dia e no máximo 03 (três) dias úteis, contemplando os profissionais de todos os turnos de trabalho.
  • 2º A relação com os nomes dos candidatos elegíveis deverá ser afixada em local de fácil acesso a todos os profissionais de enfermagem durante todos os dias da votação (anexo 05).
  • 3º A Comissão Eleitoral deverá providenciar as cédulas eleitorais, com a relação dos nomes dos profissionais, apresentados por categoria e em ordem alfabética (anexo 06).
  • 4º Os votos serão depositados em urna indevassável, a ser providenciada pela Comissão Eleitoral.
  • 5º A urna deverá ser lacrada, pela comissão eleitoral, na presença de duas testemunhas e só poderá ser aberta no final do processo eleitoral, com dia e horário previamente definidos.

 

Art. 13 A apuração do pleito será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento do processo, podendo ser assistida por todos os interessados.

  • 1º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos.
  • 2º O resultado final da apuração deverá ser encaminhado ao COREN-BA no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pleito, para análise, avaliação e parecer dos Conselheiros para aprovação do nome dos profissionais eleitos, em Plenário, podendo para tanto utilizar o meio eletrônico. (anexo 07).
  • 3º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, deverão ser utilizados os critérios de maior tempo de serviço na instituição ou maior tempo de inscrição no COREN-BA.
  • 4º Nos casos de composição da CEE mediante designação, cabe ao Enfermeiro RT identificar os membros, consultar seu interesse e examinar se os candidatos preenchem os requisitos do art.10 desta decisão.

 

Art. 14 Recursos e protestos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral ou contra qualquer candidato eleito, deverão ser encaminhados formalmente à Comissão Eleitoral em primeira instância, no prazo máximo de 48hs do pleito e em segunda instância ao COREN-BA.

  • 1º A Comissão Eleitoral deverá responder a solicitação de recurso num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
  • 2º Na hipótese de ocorrência de fatos graves que influenciem o resultado das eleições, poderá o interessado recorrer ao COREN-BA, a quem caberá decidir sobre a questão.
  • 3º Entende-se por fato grave aquele que coloca em dúvida a lisura do processo eleitoral, passível de apuração de responsabilidade e nulidade dos atos.

 

Art. 15 A CEE eleita ou designada será nomeada por Portaria do COREN/BA estabelecendo os nomes dos eleitos ou designados, efetivos e suplentes, destacando o nome do Presidente e do Secretário e o prazo do mandato a ser cumprido.

  • 1º Os membros da CEE deverão escolher o Presidente e o Secretário.
  • 2º O Enfermeiro RT fará convocação a toda equipe de enfermagem para a solenidade de posse da CEE (anexo 08).
  • 3º Caberá ao Presidente do COREN/BA, ou outro profissional designado, dar posse à Comissão de Ética de Enfermagem da Instituição em ato oficial e na oportunidade entregar a Portaria de nomeação, que será o instrumento legal de atuação dos seus membros eleitos ou designados.
  • 4º A Comissão Eleitoral deverá elaborar a Ata do Processo Eleitoral, que ficará sob a guarda da CEE (anexo 09).
  • 5º A Portaria deverá ser publicada no site do COREN/BA e em outros meios disponíveis de divulgação.
  • 6º O Enfermeiro RT da instituição deverá em até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos vigentes iniciar o processo de novas eleições.

 

 

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 16 A Comissão de Ética de Enfermagem eleita deverá estabelecer cronograma anual de reuniões ordinárias mensais e reunir-se extraordinariamente quando necessário.

 

Art. 17 Os atos de sindicância e ou averiguações apuradas pela CEE deverão ser sigilosos, não lhes sendo vedado, contudo, o aproveitamento de fatos ocorridos, para fins educativos e de orientação, desde que preservados os dados de identificação dos envolvidos, bem como circunstâncias que possam fazer induzir a sua autoria.

 

Art. 18 A sindicância deverá ser instaurada mediante:

  1. a) Denúncia por escrito, devidamente identificada e fundamentada;
  2. b) Denúncia por escrito, recebida do Enfermeiro RT;
  3. c) Deliberação da própria CEE, quando do conhecimento de fato justificável (indícios de irregularidades ético disciplinares, praticadas por profissionais de enfermagem, no exercício de suas atividades profissionais);
  4. d) Determinação do Conselho Regional de Enfermagem.

 

Art. 19 Aberta a sindicância, a CEE informará o fato aos envolvidos, procedendo a convocação se for o caso, para esclarecimentos, ou solicitando-lhes manifestação por escrito, no prazo de 07 (sete) dias úteis, a partir do conhecimento do ocorrido.

Parágrafo único: o profissional de enfermagem que não atender às convocações da CEE, deverá ser encaminhado formalmente ao COREN-BA.

 

Art. 20 Todos os documentos relacionados aos fatos (cópias de prontuários, livros de ocorrências e outros), deverão ser mantidos com a Comissão, para elucidações necessárias.

Parágrafo único: o acesso a estes documentos, somente será facultado às partes ou seus representantes legais, à comissão de Ética da instituição, preservando assim o sigilo profissional.

 

Art. 21 Concluída a coleta de informações, a CEE deverá reunir-se para analisar e emitir relatório final, o qual não poderá formular juízo de valor sobre os fatos apurados, limitando-se à narrativa dos trabalhos de apuração.

Parágrafo único: Caso necessário, a CEE poderá solicitar novas diligências, para melhor elucidar os fatos.

 

Art. 22 Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, cópia da sindicância deverá ser encaminhada ao COREN-BA para a apuração de eventuais responsabilidades ético disciplinares.

 

Art. 23 Quando o fato for de menor gravidade e que não tenha acarretado danos a terceiros, sem enquadramento no Código de Ética Profissional, a CEE poderá promover conciliação entre as partes envolvidas, além de promover orientações, sempre emitindo relatório e encaminhando-o à Responsável Técnica para conhecimento.

  • 1º Ocorrendo a conciliação, a CEE lavrará em ata específica.
  • 2º Não havendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.

 

Art. 24 Ocorrendo denúncia envolvendo um membro da CEE, o mesmo deverá ser afastado de suas atividades, em caráter preventivo, enquanto perdurar a sindicância.

 

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 Na desistência de um ou mais membros da CEE, estes serão substituídos por seus suplentes e na ausência destes, por designação do Enfermeiro RT, obedecendo ao critério de maior número de votos recebidos.

Parágrafo único: No caso previsto no caput deste artigo, a ocorrência deverá ser comunicada ao COREN-BA para conhecimento e emissão de nova Portaria de nomeação.

 

Art. 26 A ausência sem justificativa a mais de 03 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas, excluirá automaticamente o membro efetivo, sendo convocado outro profissional conforme art. anterior.

 

Art. 27 Havendo necessidade de participação de profissionais de outras áreas, estes poderão ser ouvidos durante os trabalhos de sindicância na qualidade de convidados, não podendo ser compelidos ao comparecimento, comunicando-se o fato ao COREN-BA.

 

Art. 28 O COREN-BA, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios enviados pela Comissão, promoverá reuniões com os componentes da Comissão para orientações e esclarecimentos, visando o aperfeiçoamento técnico de seus componentes.

 

Art. 29 As atividades da CEE serão normatizadas por Regimento Interno, elaborado por seus membros e aprovado pela Câmara de Ética do COREN/BA (anexo 10).

 

Art. 30 O Conselho Regional de Enfermagem poderá baixar Decisão aprimorando o regulamento desta norma no âmbito de sua jurisdição, principalmente o papel da comissão eleitoral e modelo de regimento da CEE, observando o disposto na Resolução COFEN 0593/2018.

Parágrafo único. A Decisão deverá ser encaminhada ao Cofen para homologação.

 

Salvador, 24 de janeiro de 2019

 

 

 

MARIA INEZ MORAIS ALVES DE FARIAS             KEYLA DA SILVEIRA PINTO

COREN-BA 25071-ENF                                    COREN-BA 114665-ENF

Presidente                                                     Primeira Secretária

 

 

ANEXO I

 

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

DATA: —–/——/—–
Nº —–

 

De: gerência / diretoria de enfermagem

Enfª Nome e Sobrenome

Para: Conselho Regional de Enfermagem

Presidência – Enfª Nome e Sobrenome

 

Ilmª Presidente do COREN-BA

Enfº Nome e Sobrenome

 

Temos o prazer de comunicar que daremos início aos trabalhos para implantação da ____ Comissão de Ética de Enfermagem do (nome da instituição), para gestão a (citar triênio), que terá a seguinte programação:

–      Edital de Convocação: ­­­­­­­­­­­citar período.

–      Inscrição de Candidatos: citar período.

–      Divulgação dos Candidatos Elegíveis: citar período.

–      Votação: ­­­­­­­­­­­citar período.

–      Homologação: citar período.

–      Posse: citar previsão de agendamento.

 

Encaminhamos a relação dos profissionais que comporão a Comissão Eleitoral para averiguação de envolvimento em processos que impossibilite a participação dos mesmos nesta atividade.

ENFERMEIROS COREN – BA

 

Atenciosamente,

 

______________________________________________

Responsável Técnica (RT)

 

 

 

 

 

 

ANEXO 1I:

 

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

 

GERÊNCIA / DIRETORIA DE ENFERMAGEM

COMISSÃO DE ÉTICA

 

 

EDITAL de CONVOCAÇÃO para ELEIÇÃO da

(___) COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

 

 

Convocamos todos os ENFERMEIROS, TÉCNICOS e AUXILIARES DE ENFERMAGEM a se inscreverem para eleição da ____Comissão de Ética de Enfermagem, gestão ___ / ___.

Os profissionais interessados em participar do processo eleitoral deverão preencher os seguintes critérios:

  1. a) Ter vínculo empregatício na instituição de saúde;
  2. b) Possuir situação cadastral e financeira regular junto ao COREN-BA, em todas as categorias em que esteja inscrito.
  3. c) Não ter condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos;
  4. d) Não possuir anotações de penalidades junto ao seu empregador nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Período de Inscrições: ___ a ___/___/___

Local de Inscrições: Gerência / Diretoria de Enfermagem

 

 

 

______________________________________________

Responsável Técnica (RT)

 

 

 

 

ANEXO III

 

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

 

GERÊNCIA / DIRETORIA DE ENFERMAGEM

COMISSÃO DE ÉTICA

 

 

 

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE CANDIDATURA

 

 

Eu, (nome / sobrenome), portador do RG (número) e CPF (número), residente e domiciliado à (endereço atualizado com CEP) declaro, por meio deste, meu interesse em concorrer às eleições para formação da ____ Comissão de Ética de Enfermagem, gestão ____/____, da (nome da instituição).

Declaro, ainda, que possuo inscrição ativa no Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia, sob o número __________. Afirmo que não possuo débito de anuidades junto ao COREN-BA, que não estou respondendo a processo ético previsto no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e que não respondo a processo administrativo junto às instituições onde prestei serviços de enfermagem.

 

Cidade, ___ de ___ de ____

 

 

Nome Completo do Candidato

COREN-BA / Carimbo e Assinatura

 

 

 

ANEXO IV

 

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

DATA: —–/——/—–
Nº —–
De: gerência / diretoria de enfermagem

Enfª Nome e Sobrenome

Para: Conselho Regional de Enfermagem

Presidência – Enfª Nome e Sobrenome

 

Ilmª Presidente do COREN-BA

Enfº Nome e Sobrenome

 

Enviamos a relação dos nomes dos profissionais inscritos para compor a ____Comissão de Ética de Enfermagem do (nome da instituição), gestão ____ / ____, para averiguação da existência de envolvimento em processos éticos ou de qualquer natureza, que impossibilite a participação dos mesmos nesta atividade.

 

ENFERMEIROS COREN – BA
Acrescentar ou diminuir as linhas necessárias.

 

TÉCNICOS / AUXILIARES DE ENFERMAGEM COREN – BA
Acrescentar ou diminuir as linhas necessárias.

 

Atenciosamente,

 

_______________________________________________

Responsável Técnica (RT)

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

 

GERÊNCIA / DIRETORIA DE ENFERMAGEM

COMISSÃO DE ÉTICA

 

 

RELAÇÃO DE CANDIDATOS ELEGÍVEIS

 

Tornamos pública a relação dos profissionais com candidaturas aprovadas para concorrer às eleições para compor a ____COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM do (nome da instituição), gestão ____ / ____.

Esta lista permanecerá exposta do dia ___/___/____ até o dia ___/___/____.

 

ENFERMEIROS COREN – BA
1.
2.
3.
Acrescentar ou diminuir as linhas necessárias.

 

TÉCNICOS / AUXILIARES DE ENFERMAGEM COREN – BA
1. 2.
3. 4.
5. 6.
Acrescentar ou diminuir as linhas necessárias.

 

 

______________________________________________

Responsável Técnica (RT)

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

 

GERÊNCIA / DIRETORIA DE ENFERMAGEM

COMISSÃO DE ÉTICA

 

CÉDULA ELEITORAL ___ CEE

Gestão ___ / ___ ­­­

 

ENFERMEIROS COREN – BA MARQUE UM “X”
1. (  )
2. (  )
3. (  )
4. (  )
Acrescentar ou diminuir as linhas necessárias.
TÉCNICOS / AUXILIARES DE ENFERMAGEM COREN – BA MARQUE UM “X”
1. (  )
2. (  )
3. (  )
4. (  )
Acrescentar ou diminuir as linhas necessárias.

 

Instruções:

‒       Utilizar caneta esferográfica azul ou preta.

‒       Votar fazendo um “X” em _____ Enfermeiros de sua preferência.

‒       Votar fazendo um “X” em _____ Técnicos / Auxiliares de Enfermagem de sua preferência.

‒       Votos rasurados serão descartados.

‒       Votos com grafia a lápis serão descartados.

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

DATA: —–/——/—–
Nº —–
De: gerência / diretoria de enfermagem

Enfª Nome e Sobrenome

Para: Conselho Regional de Enfermagem

Presidência – Enfª Nome e Sobrenome

 

Ilmª Presidente do COREN-BA

Enfº Nome e Sobrenome

 

RESULTADO DAS ELEIÇÕES

Tornamos pública a relação dos profissionais eleitos para a composição da ____COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM do (nome da instituição), gestão ____ / ____.

 

  Nº de profissionais votantes Nº de

votos nulos

Nº de

votos em branco

Nº de

votos válidos

ENFERMEIROS
TÉC./AUX. DE ENF.

 

ENFERMEIROS COREN – BA Nº de VOTOS
1.
2.

 

TÉCNICO / AUXILIARES DE ENFERMAGEM COREN – BA Nº de VOTOS
1.

 

Atenciosamente,

 

_____________________________________________

Responsável Técnica (RT)

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

 

GERÊNCIA / DIRETORIA DE ENFERMAGEM

COMISSÃO DE ÉTICA

 

 

 

CONVITE

SOLENIDADE DE POSSE DA

___ COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

 

 

Convidamos todos os ENFERMEIROS, TÉCNICOS e AUXILIARES DE ENFERMAGEM para a Solenidade de Posse da ____Comissão de Ética de Enfermagem, gestão ___ / ___.

 

 

 

Dia ____ / ____ / ____ às ___h

Local:_________________________

 

 

PARTICIPE!

 

 

_____________________________________________

Responsável Técnica (RT)

 

 

ANEXO IX

LOGO / NOME DA INSTITUIÇÃO

COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

DATA: —–/——/—–
Nº —–
De: gerência / diretoria de enfermagem

Enfª Nome e Sobrenome

Para: Conselho Regional de Enfermagem

Presidência – Enfª Nome e Sobrenome

 

 

ATA DO PROCESSO ELEITORAL

Aos (tantos dias do mês tal do ano tal), às ___ horas, a gerencia / diretoria de enfermagem desta instituição deu inicio aos trabalhos para a implantação da ___Comissão de Ética de Enfermagem, gestão ___ / ___. Constituiu-se a Comissão Eleitoral composta pelos profissionais (citar nome/categoria dos profissionais). A comunicação do processo eleitoral e convocação dos profissionais para as inscrições ocorreram no período de ­­­_____ a ____ de (citar mês), resultando em ________ enfermeiros e ________ técnicos / auxiliares de enfermagem inscritos. Após as averiguações necessárias frente ao COREN-BA, quanto aos critérios de elegibilidades, obtivemos um total de ________ enfermeiro e ________ técnicos / auxiliares de enfermagem elegíveis. As eleições ocorreram no período de ­­­_____ a ____ de (citar mês). A apuração dos resultados ocorreu às ____ horas do dia _____ do mês de _____, realizada pela Comissão Eleitoral / Enfermeiro RT, na presença de (citar duas testemunhas). Como resultado da apuração dos votos, obtivemos para a categoria ENFERMEIROS: nº de votantes: ______; nº de votos nulos: ______; nº de votos em branco: ______; nº de votos válidos: _____. Para a categoria TÉCNICOS / AUXILIARES DE ENFERMAGEM: nº de votantes: ______; nº de votos nulos: ______; nº de votos em branco: ______; nº de votos válidos: _____. Considerando o quantitativo de votos recebidos para cada candidato, obtivemos a seguinte formação da _____ Comissão de Ética de Enfermagem, gestão _____ / ______: (citar nome / COREN-BA e categoria dos profissionais eleitos). Após a homologação dos resultados pelo COREN-BA, no dia _____ de (citar mês), às _____ horas, os profissionais eleitos assinaram o termo de posse em solenidade agendada e presidida pela Ilmaº Presidente deste conselho, ocorrida em (citar local), na presença de (citar profissionais de relevância) e da equipe de enfermagem desta instituição.

 

Atenciosamente,

 

 

_____________________________________________

Responsável Técnica (RT)

Cidade, ___ de ______ de 20__

 

 

 

ANEXO X

LOGO da

INSTITUIÇÃO

 

 

SERVIÇO DE ENFERMAGEM

Comissão de Ética em Enfermagem

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

 

Art. 1º A Comissão de Ética de Enfermagem – CEE do (da) _______________________rege-se por regimento próprio, atendendo a determinação da Decisão do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN/BA nº 034/2019. Este Regimento Interno foi aprovado pela Câmara de Ética do COREN/BA.

 

Art. 2º A CEE desta Instituição constitui-se em um órgão representativo do COREN/BA, com funções educativa, consultiva, e de conciliação, orientação e vigilância ao exercício ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem.

Parágrafo único: O julgamento e a atribuição de pena são exclusivos da Plenária do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN/BA e do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.

 

Art. 3º A CEE desta Instituição está vinculada ao COREN-BA, mantendo relação de autonomia e imparcialidade com a Gerência/Coordenação do Serviços de Enfermagem desta instituição, não tendo qualquer relação de subordinação em relação ao Enfermeiro Responsável Técnico – RT do Serviço.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º A CEE atende os profissionais da Enfermagem de todas as áreas de trabalho da Instituição, no que se refere aos aspectos éticos e disciplinares do exercício da profissão.

 

Art. 5º A CEE é constituída por ______ ( ) profissionais de Enfermagem, sendo _____ ( ) Enfermeiro (os) e _________ ( ) Técnico/Auxiliar (es) de Enfermagem, com mandato de 3 (três) anos, sendo admitida apenas uma reeleição ou redesignação.

Parágrafo único: A CEE é composta por presidente, secretário e membro (os). Os membros elegerão, entre seus membros efetivos, um (a) Presidente e um (a) Secretário (a), cabendo ao Enfermeiro o cargo de presidente.

 

Art. 6º O afastamento dos integrantes da CEE poderá ocorrer por término de mandato, afastamento temporário, desistência ou destituição.

Parágrafo único: Independente do tipo de afastamento, o Presidente da CEE comunicará o fato à Câmara de Ética do COREN/BA.

 

Art. 7º Entende-se por término de mandato, quando os integrantes da CEE concluírem os três anos de gestão.

 

Art. 8º Entende-se por afastamento temporário quando o integrante da CEE se afastar por tempo determinado, no máximo, por um período de quatro meses.

Parágrafo único: A solicitação do afastamento temporário deverá ser encaminhada à Presidência da CEE, por escrito, com antecedência de 15 dias.

 

Art. 9º Entende-se por desistência a declinação de seu cargo por qualquer um dos integrantes da CEE.

Parágrafo único: A desistência deverá ser comunicada, por escrito, à Presidência da CEE com antecedência de 30 dias.

 

Art. 10 Entende-se por destituição o afastamento definitivo do integrante da CEE, que se dará por decisão da Comissão, tomada em Reunião Ordinária, constando o fato em ata.

  • 1º A destituição ocorrerá nos seguintes casos:
  1. a) Ausência, não justificada, em 3 (três) reuniões consecutivas.
  2. b) Não estar em pleno gozo dos seus direitos profissionais.
  3. c) Ter sido condenado em processo ético, civil ou penal.
  • 2º A destituição implica na perda do direito a nova candidatura para integrar a CEE.

 

Art. 11 A substituição dos integrantes da CEE se dará pelo próximo candidato mais votado nas últimas eleições; e se não houver, por designação do Enfermeiro RT.

 

Art. 12 A CEE reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 30 dias, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente, ou por autoconvocação pela maioria simples dos seus integrantes, ou pelo COREN/BA.

  • 1º Na ausência do Presidente, o Secretário coordenará a reunião, sendo escolhido “ad hoc” um substituto para secretariar.
  • 2º Na ausência do Secretário, será escolhido “ad hoc” um substituto para secretariar.
  • 3º Serão lavradas atas de todas as reuniões da CEE, constando a relação dos presentes, as justificativas dos ausentes, o registro das decisões tomadas e os encaminhamentos a serem feitos.
  • 4º O quórum mínimo para as reuniões, verificado até 15 minutos após a hora marcada para o início, é de maioria simples dos membros efetivos ou de seus suplentes quando na condição de substituto.
  • 5º Na ausência de quórum, a reunião será suspensa, sendo feita nova convocação.

 

Art. 13 As decisões da CEE serão tomadas por maioria simples de seus membros efetivos ou de seus suplentes, quando na condição de substituto.

  • 1º Os membros efetivos terão direito a voz e voto.
  • 2º Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões com direito a voz e, nos casos em que estiverem substituindo um membro efetivo, terão direito a voto.
  • 3º É facultativa a participação dos membros suplentes nas reuniões ordinárias, quando não estiverem substituindo membros efetivos.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 14 São Competências da CEE:

  1. a) Representar o COREN-BA nas instituições de saúde, colaborando na tarefa de divulgação, discussão, educação e orientação sobre temas relacionados ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
  2. b) Divulgar e zelar pelo cumprimento da Lei 7.498/86 e do Decreto 94.406/87 que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem; do Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e das Comissões de Ética Institucionais; do Código de Processo Ético dos profissionais de Enfermagem, assim como das Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e Decisões do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia;
  3. c) Receber denúncias de profissionais da mesma categoria, de outras categorias profissionais, de familiares ou acompanhantes ou de qualquer membro da comunidade, relativas ao exercício profissional da Enfermagem;
  4. d) Identificar ocorrências éticas e disciplinares na instituição de saúde onde atua, comunicando ao COREN-BA a prática de exercício ilegal da profissão, bem como quaisquer indícios de infração às normativas legais vigentes, quando configurada a impossibilidade de sanear tais condutas na esfera da instituição;
  5. e) Instaurar sindicância, instruí-la e elaborar relatório sem emissão de juízo, encaminhando o resultado das apurações ao Enfermeiro RT para as providências administrativas necessárias e ao COREN-BA caso haja indícios de infração ética ou disciplinar;
  6. f) Elaborar relatório, encaminhando o resultado das apurações das denúncias recebidas ao Enfermeiro RT para as providências administrativas, quando houver, e encaminhar documentação relativa ao COREN-BA, nos casos em que haja indícios de infração ética;
  7. g) Encerrar a sindicância nos casos de não constatação de infração ética, arrolando todos os documentos e elaborando relatório para arquivamento na instituição;
  8. h) Propor/ou realizar em parceria com o RT e Enfermeiro de educação continuada atividades educativas para aprimoramento da competência ético disciplinar dos profissionais de enfermagem, tais como: eventos científicos, oficinas, auditorias em prontuário, etc.
  9. i) Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética;
  10. j) Assessorar a Diretoria/Chefia/Coordenação de Enfermagem da Instituição, nas questões ligadas à ética profissional.
  11. k) Participar das atividades educativas do COREN/BA e atender as solicitações de reuniões e convocações inerentes às atribuições da CEE, inclusive promover e participar de treinamento e capacitação.
  12. l) Apresentar anualmente relatório de suas atividades ao Conselho Regional de Enfermagem.

 

Art. 15 Compete aos Membros Efetivos da CEE:

  1. a) Definir o Presidente e o Secretário;
  2. b) Comparecer às reuniões da CEE, discutindo e opinando sobre matérias em pauta;
  3. c) Participar de reuniões ou programações relacionadas à ética, promovidas pela CEE ou por outras instituições;
  4. d) Emitir parecer sobre as questões propostas;
  5. e) Representar a CEE quando solicitado pelo Presidente;
  6. f) Participar, por meio de voto, das decisões a serem tomadas pela CEE;
  7. g) Garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder sindicâncias;
  8. h) Garantir a presença do suplente quando impedido de comparecer à reunião;
  9. i) Participar da elaboração do planejamento e relatório anuais;
  10. j) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas relativas ao exercício ético profissional.

 

Art. 16 Compete aos Membros Suplentes da CEE:

  1. a) Substituir os respectivos membros efetivos nos seus impedimentos;
  2. b) Participar das atividades promovidas pela CEE;
  3. c) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas relativas ao exercício ético profissional.

 

Art. 17 Compete ao presidente da CEE:

  1. a) Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão;
  2. b) Planejar a pauta da reunião e controlar as atividades programadas;
  3. c) Propor a redação de documentos que serão discutidos e submetidos à aprovação;
  4. d) Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar ao RT do Serviço de Enfermagem, para ciência e providências administrativas quando necessárias e ao COREN, caso haja indícios de infração ética;
  5. e) Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências;
  6. f) Representar a CEE, ou indicar representante, perante as instâncias superiores na instituição e inclusive no COREN-BA;
  7. g) Solicitar ao Presidente do COREN-BA, apoio da Câmara de Ética do Conselho Regional, quando necessário.
  8. h) Elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão, o planejamento e o relatório anuais, garantindo o envio de uma cópia, até o dia 1º de março de cada ano, ao Enfermeiro RT e ao COREN/BA.
  9. i) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas referentes ao exercício ético profissional.

 

Art. 18 Compete ao Secretário da CEE:

  1. a) Presidir as reuniões nos impedimentos do Presidente;
  2. b) Representar a CEE nos impedimentos do Presidente;
  3. c) Secretariar as reuniões e registrá-las em atas;
  4. d) Encaminhar o expediente da CEE;
  5. e) Providenciar a reprodução e arquivamento de documentos;
  6. f) Realizar convocações de denunciados, denunciantes e testemunhas em casos de sindicâncias;
  7. g) Elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão, o planejamento e o relatório anuais;
  8. h) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas relativas ao exercício ético profissional.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 Este regimento poderá ser alterado por proposta da CEE, da Direção/Gerência de Enfermagem da instituição ou da Câmara de Ética do COREN/BA.

 

Art. 20 A Direção/Gerência de Enfermagem da instituição garantirá as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades da CEE.

 

Art. 21 Os casos omissos serão decididos pela Plenária do COREN/BA.

 

Art. 22 Este modelo de regimento interno entrou em vigor após aprovação pela Câmara de Ética do COREN/BA.

 

Salvador, 24 de janeiro de 2019.

 

Membros da CEE, Gestão 2018/2020

 

Sirlei Santana de Jesus Brito – Coren – BA nº 47858-ENF

Maria Jacinta Pereira Veloso – Coren-BA nº 67976-ENF

Kátia Farias Topázio – Coren-BA nº 38440-ENF

Darlene Silva de Azevedo – Coren-BA nº 66680-ENF

Lúcia da Silva Figueiredo – Coren nº 213402-TE

Andreia Santos de Jesus – Coren nº 228859-ENF

 

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