Documentação para Registro de Especialização


20.12.2018

Informações importantes:

Conforme resolução Cofen 581/2018 o registro de especialista nível superior será isento das taxas de inscrição e carteira;

É autorizado o registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração e histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino. A não apresentação do certificado no prazo estipulado de 01 (um) ano implica no cancelamento do registro da especialização;

O registro da especialização em Enfermagem Obstétrica, além do disposto na Resolução Cofen nº 581/2018, será condicionado a comprovação dos critérios mínimos de qualificação para os títulos de Obstetriz e de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, em conformidade com as exigências previstas na Resolução Cofen nº 516/2016, Art. 1º, §3º, incisos I, II e III. A comprovação deverá ser feita através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado;

Em caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá a enfermeira ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, três (3) anos;

Todo certificado de especialista deve conter o nº de RG do profissional, conforme determina a Lei Federal nº 7.088/83 que o individualize e o diferencie de homônimo;

Os registros de especialização na modalidade de Residência em Enfermagem, deverão atender aos requisitos previstos na Resolução Cofen nº 459/2014;

Os certificados e/ou diplomas de pós-graduação/especialização emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil;

O certificado/diploma escolar deverá estar de acordo com a legislação vigente do Sistema Educacional;

O pagamento é isento.

Documentação necessária:

Técnica(o) e Auxiliar de Enfermagem (Resolução Cofen nº 609/2019)

Art. 4º O título de especialização será registrado mediante apresentação de:
a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;
b) original do certificado, onde conste nome da Instituição que ofertou o Curso, carga horária e Histórico Escolar;
c) o Conselho Regional de Enfermagem, antes de conceder o registro, deverá verificar a existência/legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino formadora do egresso. ( Ou seja, verificar se a instituição de ensino tem credenciamento no Conselho Estadual de Educação da Bahia e se o curso possui autorização no período cursado).

 

Enfermeira(o) (Resolução Cofen nº 581/2018)

  • Original do diploma ou certificado, onde conste credenciamento da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu);
  • Original do RG ou outro documento oficial de identidade;
  • Para registro de especialidade em Obstetrícia além dos documentos citados acima, é necessário documento oficial da instituição de ensino que comprove a realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto e no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.
  • Título de pós-graduação e do Histórico Escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.

O título concedido por Sociedades, Associações ou colégios de Especialistas será registrado mediante apresentação:

  • Cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação
  • Original do certificado, no qual conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas
  • Em caso de títulos concedidos por sociedade, associação ou colégio de especialistas, tendo como critério a experiencia profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, 3 (três) anos.

O sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

De acordo com a Resolução CNE/CES nº 01/2018:

Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser
acompanhados dos respectivos históricos escolares
, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I – ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II – identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III – elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.
§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser
obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso.
§ 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre
instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.
§ 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional.
§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados
Art. 9º O corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo,
30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.

 

As anotações referentes a registro de título de pós-graduação lato sensu, inclusive na modalidade Residência, stricto sensu, e especialização técnica de nível de médio constarão da Carteiras de Identidade Profissional Digital – e-CIP, disponível no aplicativo CDEnf. 

 

Não serão considerados documentos incompletos, ilegíveis, com emenda ou rasura.

Não precisa trazer cópia

 

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