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Fiscalização


Os Conselhos de Enfermagem são entidades públicas, autarquias federais “sui generes”, dotadas de personalidade jurídica, com competências fixadas pela Lei Federal n.° 5.905/73. Esta lei, ao instituir o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e Conselhos Regionais de Enfermagem, não só criou uma estatal para controlar o exercício da profissão de enfermagem no Brasil, como também fixou competência administrativa à entidade para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação envolvida na prática profissional.

Fiscalização é um processo contínuo, dinâmico, permeado por ações de planejamento, análise de documentos, execução, avaliação e constante aperfeiçoamento, tendo como base uma concepção de processo educativo, de estímulo a valores éticos e de valorização do processo de trabalho em enfermagem. O trabalho desenvolvido pelo Departamento de Fiscalização é norteado pela Resolução COFEN n.° 617/19, que normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem através do Manual de Fiscalização, pré-requisito para atuação dos agentes fiscais, no qual estão inseridos instrumentos que servem de balizamento para as ações de fiscalização em todo território nacional, de modo a permitir que os Conselhos Regionais de Enfermagem tenham condições de executar uma política de fiscalização educativa, preventiva e punitiva, centrada em conceitos éticos, disciplinares e legais.

São agentes de fiscalização Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, integrantes da Câmara Técnica de Fiscalização no âmbito do Cofen, Chefe do Departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de fiscalização, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem e ainda, Representantes, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, tendo o Departamento de Fiscalização função gerencial e executiva.

O Sistema de fiscalização do Exercício profissional deve ser entendido como parte de um processo educativo, onde a prevenção de infrações éticas e legais assume um papel preponderante. No entanto, os agentes de fiscalização, durante os procedimentos fiscalizatórios, poderão expedir notificações e autos de infração, bem como promover diligências e sindicâncias, podendo, o profissional de enfermagem que criar obstáculos ou impedimento para a realização dos procedimentos de fiscalização ficar sujeito a responder processo ético nos termos da legislação vigente.

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