É verídica a informação sobre a lei que autoriza apenas enfermeiros de atuarem em ambulâncias?


04.08.2017

A aprovação pelo Plenário do Cofen e posterior publicação da Resolução 375/2011, que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, o Plenário da autarquia aprovou, após todos os trâmites legais, a norma baseando-se na Lei do exercício Profissional.

A lei do Exercício Profissional (Lei 7.498/86) especifica com clareza as atribuições das categorias de Enfermagem e a natureza dos cargos previstos em lei. Em seu artigo 11, Inciso I, estão descritas as competências privativas do Enfermeiro, onde constam nas alíneas l e m, o que se segue:

  1. l) “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves e com risco de vida”.
  2. m) “cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica à capacidade de tomar decisões imediatas”.

E ainda, consta no artigo 15 que: “As atividades dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem quando exercidas em instituições de saúde, públicas ou privadas, e em programas de saúde somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.

Imperioso afirmar que a Resolução 375/2011 não tem a intenção de prejudicar os profissionais de nível médio, com a contratação de Enfermeiros, mas, sim, de adequar corretamente a equipe de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), a fim de que seja prestada uma assistência livre de riscos, tanto para o paciente quanto para os profissionais de enfermagem, cumprindo o disciplinamento da norma legal de Enfermagem. As atividades precípuas dos Conselhos de Enfermagem são: disciplinamento, normatização e fiscalização do exercício da enfermagem brasileira, previsto também no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), protegendo os profissionais e a sociedade brasileira, contra as irregularidades e os maus profissionais.

Desnecessário dizer que empresários inescrupulosos contratam profissionais em quantidade inferior ao mínimo necessário buscando o enriquecimento fácil, explorando as categorias de enfermagem, desprezando o preparo e a qualidade na assistência de enfermagem, trazendo prejuízo maior ao paciente, já que cada membro da equipe é importante e insubstituível, pois cada um tem suas atribuições especificadas em lei.

O CEPE aprovado pela Resolução 311/2007diz que: “leva em consideração a necessidade e o direito de assistência de enfermagem da população, os interesses dos profissionais e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população”.

A Resolução 379/2011 alterou o terceiro artigo da Resolução 375/2011, a qual passou a vigorar em 01 de janeiro de 2012.

Finalizando, a união das categorias de enfermagem é imprescindível para termos uma Enfermagem forte, respeitada e reconhecida pela sociedade brasileira:

“Deve haver união e respeito mútuo entre todos os profissionais que integram as categorias de enfermagem. Os Conselhos e associações devem possibilitar uma maior integração de esforços, no sentido de fortalecer as diferentes categorias de profissionais de enfermagem, na conquista e ampliação de novos espaços sociais e políticos, e o reconhecimento e visibilidade social pretendido. A proliferação de organizações profissionais de enfermagem não deveria converter-se em motivações para divisões e fragmentações, enfraquecendo a forca e a coesão da classe” (Oguisso, 2009).

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