Parecer Técnico nº 023/2023


17.12.2024

Assunto: Responsabilidade técnica de profissionais de Enfermagem em postos de coleta.

  1. DO FATO:

Trata-se da solicitação através da ouvidoria do COREN-BA, sob protocolo nº 167786598613315123948, que trata sobre o questionamento: “Se o enfermeiro pode exercer a responsabilidade Técnica de Posto de Coleta de Material Biológico (Sem Analisar e Gerar Laudo) + Exame Prova do Laço (Gerar Resultado). Dentre os procedimentos executados no posto de coleta estão: Procedimentos de coleta de sangue, urina, fezes, linfa (lóbulo do pavilhão auricular, muco nasal e lesão cutânea), escarro, esperma, secreção vaginal, raspado de lesão epidérmica, mucosa oral, raspado de orofaringe, secreção e mucosa nasal, secreção uretral, anal, perianal, coleta de raspado de lesão seca e swab em lesão úmida, e coleta de pelos, armazenamento de material biológico em caixa térmica para transporte. A demandante destaca que dentro do posto de coleta o único exame que labora o resultado na unidade é a Prova do Laço (pelo enfermeiro), a análise dos materiais biológicos é realizada em outro local, que não representaria mais a responsabilidade da enfermagem”. Foi discutida pela Câmara Técnica do Coren-BA, apresentando o seguinte entendimento:

  • DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

CONSIDERANDO o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício da Enfermagem, e dá outras providências (5):

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente: […] b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde: […] b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; […].

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro: […] b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; […];

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro; […].

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa atividades auxiliares, de nível médio, de natureza repetitiva, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem: […] j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; […]

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: […] b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

[…]

Art. 13 – As atividades relacionadas no Art. 10 (Técnicos de Enfermagem) e 11 (Auxiliares de Enfermagem) somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro [grifo nosso].

 Considerando a Resolução COFEN nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem(6):

Capítulo I – Direitos

Art. 1º – Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 4º – Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 6º – Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

(…)

Capítulo II – Deveres

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão

(…)

Capítulo III – Proibições

Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

CONSIDERANDO o Parecer Técnico COREN-SP 013/2014 – CT PRCI n° 106.428/2013 Tickets nº 310.250, 324.519, 326.105, 327.306 e 335.574, que tem como ementa a realização da Prova do Laço por Técnico e Auxiliar de Enfermagem, conclui o documento com a explanação: “Diante do exposto, a prova do laço pode ser realizada por todos os Profissionais de Enfermagem desde que capacitados, orientados e supervisionados pelo Enfermeiro, entretanto, a interpretação do teste deve ser feita pelo Enfermeiro.”

CONSIDERANDO o Parecer Técnico do COREN-BA N⁰ 008/2018, que trata sobre a coleta de material para exames laboratoriais, inclusive sangue, pela equipe de Enfermagem e atualiza os Pareceres 008, 017 e 018/2014 em setembro de 2018. Destaca-se os seguintes pontos:

“A coleta de exames laboratoriais de pacientes em regime de internação e em situação ambulatorial nos serviços/laboratórios de análises clínicas é uma atividade que o técnico e o auxiliar de enfermagem desenvolvem e contribui para a promoção, manutenção e recuperação da saúde da população.”

 (…)

            A partir da análise empreendida, e considerando a existência de três pareceres versando sobre temática semelhantes, além das atualizações de normativas do Conselho Federal de Enfermagem, a Câmara Técnica de Atenção à Saúde reconhece a necessidade de atualização dos Pareceres COREN-BA nº 008, 017 e 018/2014 reafirmando o entendimento de que os profissionais da equipe de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de sangue e demais materiais, citados nesta consulta, para exames laboratoriais. 

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 709/2022 que atualiza a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiro em Hemoterapia, definindo, entre outras, a coleta de hemocomponentes como atribuição da equipe de enfermagem. Destaca-se:

(…)

Art. 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Enfermagem em Hemoterapia, preferencialmente, deverão ser especialistas na área.

Art. 3º Os Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem somente poderão atuar nos Serviços de Hemoterapia, quando devidamente capacitados.

A equipe de enfermagem em Hemoterapia é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica – a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no País.

Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional no País, participam da atenção de enfermagem em Hemoterapia, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.

Compete ao Enfermeiro do Serviço de Hemoterapia:

  1. Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos hemoterápicos e de Enfermagem nas Unidades, visando assegurar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados, coletados e infundidos;
  2. Desenvolver e atualizar os protocolos relativos à atenção de enfermagem ao paciente em Hemoterapia, pautados nesta norma, adequadas às particularidades do serviço;
  3. Estabelecer ações de treinamento operacional e de educação permanente, de modo a garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem que atua em Hemoterapia;
  4. Prescrever os cuidados de enfermagem;
  5. Participar, como membro da equipe multiprofissional em Hemoterapia, do processo de seleção, padronização, parecer técnico para licitação e aquisição de equipamentos e materiais utilizados no serviço;
  6. Desenvolver ações a fim de garantir a obtenção de parâmetro de qualidade que visam minimizar riscos e que permitam a formação de estoques de Hemocomponentes capazes de atender à demanda transfusional;
  7. Atentar para que o manuseio de resíduos dos serviços e a higienização da área de coleta, obedeçam às normas específicas e legislação vigente;
  8. Participar de comissões de pesquisa, qualidade, biossegurança, segurança do paciente/doador e ética, como membro da equipe multiprofissional e/ou participar como membro do Comitê Transfusional Hospitalar;
  9. Assegurar que todas as atividades desenvolvidas pelo serviço de hemoterapia sejam registradas e documentadas de forma a garantir a rastreabilidade dos processos e produtos, desde a obtenção até o destino final, incluindo a identificação do profissional que realizou o procedimento;
  10. Elaborar o Dimensiomento de Pessoal de Enfermagem de acordo com as características do serviço e normativas vigentes;
  11. Supervisionar e orientar as atividades dos Técnicos de Enfermagem nos Serviços de Hemoterapia;
  12. Participar de programas de treinamentos e capacitações para profissionais do Serviço Transfusional e membros da equipe multiprofissional da instituição sobre transfusão segura, reações transfusionais, atendimento emergencial, uso racional do sangue e alternativas a transfusão, com o objetivo de orientar o Ato Transfusional e a Segurança do Paciente;
  13. Atuar no Programa de Gerenciamento do Ciclo de Sangue quando se aplicar, através da utilização de alternativas à transfusão, método de redução da perda sanguínea em pacientes cirúrgicos e uso seguro e racional de sangue, minimizando a exposição desnecessária aos produtos sanguíneos;
  14. Sensibilizar e orientar profissionais de saúde que atuam na prescrição de hemocomponentes, instalação e acompanhamento transfusional, objetivando a transfusão segura e a notificação de reações transfusional;
  15. Participar ou ser responsável pelo Programa de Hemovigilância/Retro vigilância, atuando junto à equipe multidisciplinar.
  16. Atuar no manuseio de equipamentos específicos de Hemoterapia como Aférese e Recuperação Intraoperatória de Sangue em procedimentos terapêuticos e de coleta de sangue total e células para transplante;
  17. Supervisionar e orientar o registro dos formulários e sistemas relacionados ao serviço de hemoterapia conforme legislação em vigor.

Compete ao Técnico de Enfermagem

  1. Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas práticas em hemoterapia;
  2. Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo institucional;
  3. Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda dos procedimentos hemoterápicos;
  4. Proceder os Registros das ações efetuadas, no prontuário/Ficha, de forma clara precisa e pontual.
  • CONCLUSÃO

O processo de enfermagem em uma unidade de coleta de material biológico demanda do enfermeiro uma responsabilidade técnica singular. O profissional desempenha um papel crucial na gestão eficiente do fluxo de trabalho, assegurando que todas as etapas, desde a preparação do paciente até a coleta e o transporte adequado do material, atendam aos padrões técnicos e éticos.

Além das habilidades técnicas, o enfermeiro assume um papel gerencial essencial, coordenando a equipe de enfermagem, garantindo a formação contínua e supervisionando o cumprimento de protocolos de segurança e biossegurança. Suas competências gerenciais se estendem à organização de recursos e à manutenção de um ambiente propício ao desempenho eficaz das atividades.

Na hierarquia profissional da enfermagem, o enfermeiro lidera a equipe, orientando auxiliares e técnicos, promovendo a comunicação efetiva e zelando pela integridade do paciente. A responsabilidade profissional do enfermeiro nesse contexto requer uma combinação de conhecimento técnico, habilidades gerenciais e competências interpessoais para assegurar a qualidade da assistência e o respeito aos princípios éticos da profissão.

Portanto, ressalta-se que a coordenação dos trabalhos da equipe de enfermagem, independentemente de sua área de atuação, deve ser exercida sob a responsabilidade e supervisão do(a) enfermeiro(a). 

Outro sim, ressaltamos uma o Art. 91 do Código de Ética do Profissional de Enfermagem, do capítulo proibições, destaca que é proibido delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência. E em seu parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.

Diante do exposto, conclui-se que:

– Os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar o preparo do paciente e do material, coleta, preservação da amostra e transporte, desde que estejam devidamente treinados, não sendo de sua competência as fases seguintes.

– Poderão realizar coleta de material, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, uma vez capacitados e sob supervisão direta de um enfermeiro;

– Quanto a prova do laço, esta pode ser realizada por todos os Profissionais de Enfermagem desde que capacitados, orientados e supervisionados pelo Enfermeiro, entretanto, a interpretação do teste deve ser feita pelo Enfermeiro. Ressaltamos ainda que a realização dos procedimentos de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica são privativos do enfermeiro.

– É obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica onde houver serviços e/ou ensino de Enfermagem, tenha pelo menos um Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) e apresente a respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT). O ERT poderá exercer outras atividades na empresa/instituição/organização, desde que seja em carga horária distinta da CRT, ou seja, não podendo exercer as duas atividades
concomitantemente.

– Entende-se também que a interpretação dos resultados deve ser feita pelo enfermeiro, garantindo uma abordagem precisa e segura para o diagnóstico e tratamento oportuno. Salientamos ainda a importância da realização de treinamentos constantes e elaboração de protocolos institucionais definindo a atuação de cada profissional da equipe de enfermagem.

Atenciosamente,

CÂMARAS TÉCNICAS DO COREN-BA

Ana Conceição da Silva Ureta 91348-ENF

Eduardo Brito do Nascimento Neto 404341-ENF

Jacione Ferreira Sobrinho 564764-ENF

Nilma Karla Santos Da Silva 59909-ENF

Parecer Técnico aprovado na 736ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA

Revisado em 25 de outubro de 2024:

Câmara Técnica de Enfermagem na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde – CTEPPRS

Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – 450929-ENF

Coordenação da Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – 390174-ENF

Gestão 2024/2026

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