PARECER TÉCNICO Nº 017/2023 

Busca e translado de Medicações de Alta Vigilância – MAV, entre a Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - UTIP e a Farmácia Central, bem como, sua conferência e controle.

18.08.2023

Assunto: Busca e translado de Medicações de Alta Vigilância – MAV, entre a Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP e a Farmácia Central, bem como, sua conferência e controle.

 

1.     Do fato

 

É submetida à Câmara Técnica desta Autarquia Pública, através da ouvidoria, sob Protocolo COREN-BA: 167942329313313614226, uma solicitação de esclarecimentos sobre a responsabilidade legal do enfermeiro em buscar e transladar Medicações de Alta Vigilância – MAV entre a Farmácia Central e a Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP, bem como, sua acomodação em maletas controles dentro do setor. A solicitação ainda infere que, o acondicionamento dessas medicações ficam em maledas fechadas por cadeados, cabendo aos enfermeiros sua abertura, controle e reposição caso seja solicitado utilização pelo profissional Técnico de Enfermagem.

 

2.     Da fundamentação e análise

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Destaca-se:

 

(…)

Art. 8º. Ao Enfermeiro incube:

  • – privativamente:
  1. organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  2. planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  3. cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
    • – como integrante da equipe de saúde:
  4. participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  5. participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  6. participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
  7. participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de

alto risco;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, anexo da Resolução COFEN nº 564/2017, frisa-se:

 

(…)

CAPÍTULO I DOS DIREITOS

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos. (…)

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

(…)

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

(…)

CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

(…)

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

(…)

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem. (…)

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES

(…)

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

 

 

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 564/2017, que ressalta o comprometimento da Enfermagem com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, da família e da coletividade.

CONSIDERANDO a Política de Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), pelo Ministério da Saúde (MS), por meio da publicação da Portaria n° 529, de 1 de abril de 2013 que torna obrigatória a implantação de Núcleos de Segurança do Paciente (NSP).

Tal ferramenta poderá oferecer elementos para que as organizações possam definir prioridades tendo uma compreensão robusta de todos os riscos e de seu impacto; implementar práticas de segurança com foco na redução e mitigação de riscos e cumprir as orientações previstas na RDC n°. 36/2013.

CONSIDERANDO a Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Assunto bastante controverso, objeto de debates e ações éticas e judiciais, a dispensação de medicamentos é o ato de fornecer ou entregar a alguém medicamentos e/ou insumos farmacêuticos, em farmácias, drogarias, postos e dispensários.

CONSIDERANDO o Decreto nº. 85.878/1981 que elenca como privativa a dispensação pelo farmacêutico de fórmulas magistrais (manipulados) e farmacopeicas, sem mencionar à dispensação de produtos industrializados. Analisado conforme o PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 145/2018/COFEN, posicionando-se como rasa a atribuição dessa ação aos profissionais farmacêuticos.

CONSIDERANDO o Parecer Técnico COREN-DF nº 028/CTA/2022, o qual esclarece que grande parte das ações da equipe de Enfermagem está intimamente ligada à administração de medicamentos, o que faz a equipe apta a implementar toda a terapia medicamentosa, desde a interpretação da prescrição, passando pelo preparo, até a administração.

CONSIDERANDO o Parecer de Câmara Técnica n° 40/2022/CTAS/COFEN de 01/09/2022, o qual conclui que o controle, reposição e conferência do carro/maleta de emergência é de competência de Enfermeiro.

Neste contexto, a Enfermagem está apta a implementar a terapia medicamentosa e é responsável pela organização do posto de Enfermagem (ou similar), passando a ser também sua atribuição controlar o estoque dos materiais, medicamentos e medicamentos psicotrópicos, que estão imediatamente disponíveis para administração nos pacientes e que isso não pode ser confundido com as ações de guarda e dispensação realizadas em farmácias e dispensários.

 

Ressalta-se o indispensável cuidado mais especial com a guarda de psicotrópicos, com uso de chaves ou outro dispositivo de segurança (exemplo, lacre no carro), como já exposto anteriormente, recomendando-se a atuação conjunta e a corresponsabilização entre Enfermeiro, técnico de Enfermagem e farmacêutico.

CONSIDERANDO O conceito de medicamentos potencialmente perigosos, também denominados medicamentos de alta vigilância, como “aqueles que apresentam risco aumentado de provocar danos significativos aos pacientes quando há falhas na sua utilização.

CONSIDERANDO todos os aspectos no âmbito do contexto das responsabilidades do Enfermeiro capacitado e habilitado, conforme disposto no artigo nº 45 da Resolução Cofen nº 564/2017, o enfermeiro deve prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CONSIDERANDO o Parecer Técnico 002/2023 do COREN-BA, o qual afirma não ser atribuição do profissional de Enfermagem Assistencial, o deslocamento ao setor de Farmácia, no intuito de conferir, pegar os fármacos, direcionar para o setor alocado e separar em cada “box”. Reafirma em suas justificativas que o profissional de Enfermagem Assistencial não deve se ausentar do seu local de trabalho, da unidade e de suas atividades. Essa ausência das atividades direcionadas ao mais necessitado (paciente) pode causar prejuízos na dinâmica do setor e na sobrecarga de trabalho aos demais profissionais das unidades.

 

3.      Conclusão 

 

Diante o exposto, o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, através da Câmara Técnica de Saúde da Criança, entende que:

Compete ao enfermeiro gerir dentro das unidades assistencias a guarda, bem como, o preparo e a administração de medicações de alta vigilância. Ainda, compete a este profissional promover treinamentos e capacitações de suas equipes para o fluxo de uso e manejos desses fármacos dentro dos setores de assistência, assegurando segurança no processo em conformidade com os protocololos e outros dispositivos institucionais.

Neste contexto, não é de responsabilidade do mesmo designar a saída de um dos membros da equipe assistencial, ou mesmo sua própria ausência do setor, para busca e translado de medicamentos em outros espaços da instituição. Tal ação poderá comprometer a assistência de pacientes críticos, que requerem vigilância e suporte nas vinte quatro horas do plantão. Salva-se esta prerrogativa em situaçãoes adversas que possas comprometer a assistência prestada e/ou esteja com o dimensionamento de pessoas factível para esta ação.

Por fim, recomenda-se a elaboração e padronização dos protocolos institucionais com a finalidade de organização do processo de trabalho e respaldo das atividades desenvolvidas com foco na providência de pessoas que possam garantir o translado de medicações de alta vigilância até os setores críticos da assistência.

 

É o parecer, salvo melhor juizo.

Salvador, 16 de Agosto de 2023.

Atenciosamente,

 

 

Câmara Técnica de Saúde da Criança e do Adolescente – CTSCA

Josielson Costa da Silva COREN-BA 225620

Jefferson Alves Santana COREN-BA 435998

Luciana Lemos Nobre          COREN-BA 83978

 

 

Parecer aprovado e homologado na 723ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA, no dia 16 de agosto de 2023.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

1- BRASIL. PRESIDÊNCIA     DA REPÚBLICA. Lei  7498/  1986.  Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.html>. Acesso em 20 de setembro de 2022.

 

2 – BRASIL. DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980- 1987/decreto94406-8-junho- 1987-444430-norma-pe.html. Acesso em 20 de julho de 2022.

3- BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 20 de setembro de 2022.

 

4- BRASIL. LEI N. 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973, que dispõe sobre o o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.

 

5 – DECRETO N. 85.878/1981, DE 07 DE ABRIL DE 1981. Estabelece normas para execução da lei 3.820 de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e da outras providencias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 de abril de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d85878.htm

 

6 – PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 145/2018/COFEN. Dispensação de medicamentos. Atividade não privativa de Farmacêuticos. Possibilidade de realização por Enfermeiros. Disponível em:http://www.COFEN.gov.br/parecer-de- conselheira-relatora-n-145-2018_63578.html

 

7 – CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL (COREN-DF). PARECER TÉCNICO COREN-DF Nº 028/CTA/2022. Preparo e Administração de Medicamentos por Profissionais de Enfermagem: Aspectos Éticos, Legais e Técnicos. Disponível em: https://www.COREN-df.gov.br/site/parecer- tecnico- COREN-df-no-28-2022/

 

8 – INSTITUTO PARA PRÁTICAS SEGURAS NO USO DE MEDICAMENTOS. Programa Nacional de Segurança do Paciente. Medicamentos potencialmente perigosos: lista dos medicamentos para instituições de longa permanência. Boletim ISMP Brasil. v. 5, n. 3 p. 1-5, 2016.

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