PARECER TÉCNICO Nº 013/2023

Solicitação de um parecer sobre a passagem de cateter vesical de demora em pacientes com alterações na próstata por hiperplasia ou câncer de próstata sem a presença do médico.

10.08.2023

Assunto: Solicitação de um parecer sobre a passagem de cateter vesical de demora em pacientes com alterações na próstata por hiperplasia ou câncer de próstata sem a presença do médico.

 

I – FATO

Dispõe da decisão da passagem de cateter vesical de demora (CVD) em pacientes com alterações na próstata por hiperplasia ou câncer de próstata, sem a presença do médico (urologista ou cirurgião) na unidade de trabalho.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CONSIDERANDO Capítulo II – Deveres, artigos 45, 48 e 59 da Resolução Nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme descrito abaixo, são deveres dos profissionais de enfermagem:

 

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência. Art. 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do
nascer, viver, morrer e luto. Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o
desempenho seguro para si e para outrem.

 

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/2007, preocupado com a proteção dos Profissionais de Enfermagem na Assistência na sua SEÇÃO IV, DAS REALIZAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS em seus Arts. 63º E 64º, cita:

 

Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 64 – Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.

 

CONSIDERANDO o Parecer COREN BA 002/2018 que dispõe da competência técnica da equipe de enfermagem sobre a passagem de sondagem vesical.

Em resposta ao questionamento, conforme a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e Decreto Nº 94.406/1987 que regulamenta a Lei Nº 7.498/1986, compete ao enfermeiro a realização de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. Corroborando com esse contexto, a Resolução COFEN N° 450/2013 descreve que o procedimento de sondagem vesical, seja qual for sua finalidade, requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a inserção é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento.

O cateterismo vesical pode ser utilizado com finalidade diagnóstica ou terapêutica e o objetivo consiste na obtenção do fluxo contínuo de urina nos pacientes com alguma obstrução ou incontinência (SANTOS, NAPOLEÃO, 2010).

O cateterismo vesical apresenta riscos de trauma e infecção urinária, sendo considerado um procedimento complexo que requer prescrição médica e envolve a gestão de materiais, pessoas e processos (MAZZO et al., 2015).

A inserção do cateter vesical de demora ou de alívio é competência do Enfermeiro que deve estar capacitado, apresentando conhecimento da região anatômica para identificar resistência na passagem do dispositivo na uretra, interromper o procedimento e garantir o encaminhamento ao médico, quando necessário (COFEN, 2013).

Com relação a pacientes diagnosticados com hiperplasia ou câncer na próstata possuir maior risco de intercorrência na passagem de cateter vesical de demora ou de alívio, devido a alteração anatômica local, tal correlação não foi encontrada em literatura. Nesse sentido, o Enfermeiro capacitado possui competência técnica para realização do procedimento e, por isso, a presença do médico urologista ou cirurgião no local da realização do procedimento não se faz obrigatória. No entanto o encaminhamento do paciente a esse profissional deve ser garantido quando houver resistência uretral durante a passagem. Diante de sangramento moderado ou intenso, um profissional médico (independente da especialidade) deve ser prontamente acionado.

Há pacientes que sabidamente apresentam estenose uretral ou sangramento na passagem do cateter vesical. Diante desse quadro clínico é importante que o paciente seja atendido por enfermeiro capacitado para tais situações e que o médico especialista (urologista ou cirurgião) seja acionado, em caso de intercorrência.

Pacientes diagnosticados com estenose uretral por vezes recebem indicação de calibração ou dilatação uretral, que consiste na inserção de diversos cateteres de alívio com calibres progressivos (VERLA et al., 2019). Tal procedimento é realizado por enfermeiro capacitado e o médico urologista deve ser acionado em caso de intercorrência.

Após a instalação do cateter vesical de demora o Enfermeiro deve elaborar o plano de cuidado para evitar danos ao paciente, tais como infecção do trato urinário e lesões decorrentes de dispositivos. Em relação ao tempo de permanência do cateter vesical de demora ou frequência de troca, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) dispõe sobre as medidas de prevenção de infecção do trato urinário, indicando a infraestrutura e estratégias que devem ser utilizadas para a prevenção de infecção, sendo uma delas não trocar rotineiramente o cateter (ANVISA, 2017).

Ainda, nesse material, observa-se a descrição da técnica de inserção e manutenção do cateter vesical e coleta de urina, bem como de medidas de prevenção de infecção do trato urinário por cateter vesical de demora (ANVISA,2017).

III. CONCLUSÃO

Diante do que fora exposto, sabe-se que os Enfermeiros estão amparados pela Lei Nº 5.905/73, Lei Nº 7.498/86, Decreto Nº 94.406/87, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) conforme Resolução Nº 564/2017, respeitando o grau de competência, bem como levando em consideração todas as Resoluções, Decisões e Normatizações vigentes do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).

Nesse sentido, o Enfermeiro capacitado possui competência técnica para realização do procedimento e, por isso, a presença do médico urologista ou cirurgião no local da realização do procedimento não se faz obrigatória. No entanto o encaminhamento do paciente a esse profissional deve ser garantido quando houver resistência uretral durante a passagem. Diante de sangramento moderado ou intenso, um profissional médico (independente da especialidade) deve ser prontamente acionado.

Salvo em casos em que o paciente apresente alguma alteração fisiológica anatômica que impeça a realização do procedimento com segurança ou onde o profissional avalie que não tem a capacidade técnica e cientifica no momento de realizar tal procedimento, para o desempenho seguro para si e para o paciente, o profissional enfermeiro tem o direito de se negar a realizá-lo. Bem como se o serviço não oferecer condições e materiais necessários para realização do procedimento.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Atenciosamente,

 

Câmara Técnica de Urgência e Emergência – CTUE

Amanda Dantas dos Santos (Coordenadora) 456331-ENF

Evaldo Almeida da Silva 199816-ENF

Alan Dos Santos Lago 321768-ENF

Parecer aprovado e homologado na 721ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 02 de agosto de 2023.

 

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