PARECER TÉCNICO Nº 0011/2022


28.11.2022

CÂMARA TÉCNICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

 

Assunto: Responsabilidade Técnica e execução da rotina da Sala de Vacina em Unidade Básica de Saúde/Unidade de Saúde da Família.

1. DO FATO

Solicitação de parecer sobre a responsabilidade da Sala de Vacina. Se é dever do Enfermeiro assumir, além da supervisão, a rotina da Sala de Vacina em Unidade Básica de Saúde/Unidade de Saúde da Família, conforme protocolos: 163768204213315009719 e 165119156513319061290.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

CONSIDERANDO o Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação do Ministério da Saúde (2014):

(…)
As atividades da sala de vacinação são desenvolvidas pela equipe de enfermagem treinada e capacitada para os procedimentos de manuseio, conservação, preparo e administração, registro e descarte dos resíduos resultantes das ações de vacinação.
A equipe de vacinação é formada pelo enfermeiro e pelo técnico ou auxiliar de enfermagem, sendo ideal a presença de dois vacinadores para cada turno de trabalho.
O tamanho da equipe depende do porte do serviço de saúde, bem como do tamanho da população do território sob sua responsabilidade. Tal dimensionamento também pode ser definido com base na previsão de que um vacinador pode administrar com segurança cerca de 30 doses de vacinas injetáveis ou 90 doses de vacinas administradas pela via oral por hora de trabalho.
(…)
O enfermeiro é responsável pela supervisão ou pelo monitoramento do trabalho desenvolvido na sala de vacinação e pelo processo de educação permanente da equipe.
São funções da equipe responsável pelo trabalho na sala de vacinação:
• planejar as atividades de vacinação, monitorar e avaliar o trabalho desenvolvido de
forma integrada ao conjunto das demais ações da unidade de saúde;
• prover, periodicamente, as necessidades de material e de imunobiológicos;
• manter as condições preconizadas de conservação dos imunobiológicos;
• utilizar os equipamentos de forma a preservá-los em condições de funcionamento;
• dar destino adequado aos resíduos da sala de vacinação;
• atender e orientar os usuários com responsabilidade e respeito;

• registrar todos os dados referentes às atividades de vacinação nos impressos
adequados para a manutenção, o histórico vacinal do indivíduo e a alimentação dos
sistemas de informação do PNI;
• manter o arquivo da sala de vacinação em ordem;
• promover a organização e monitorar a limpeza da sala de vacinação.
(…)

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica no âmbito do SUS:

(…)
4 – ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
(…)
4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:
(…)
II – Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
(…)
VI – Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
VII – Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII – Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e
IX – Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.2 – Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:
(…)
II – Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e
III – Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
5. DO PROCESSO DE TRABALHO NA ATENÇÃO BÁSICA
(…)
É fundamental que o processo de trabalho na Atenção Básica se caracteriza por:
(…)
II – Responsabilização Sanitária – Papel que as equipes devem assumir em seu território de referência (adstrição), considerando questões sanitárias, ambientais (desastres, controle da água, solo, ar), epidemiológicas (surtos, epidemias, notificações, controle de agravos), culturais e socioeconômicas, contribuindo por meio de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde da população com
residência fixa, os itinerantes (população em situação de rua, ciganos, circenses, andarilhos, acampados, assentados, etc) ou mesmo trabalhadores da área adstrita.
(…)
VII – Trabalho em Equipe Multiprofissional – Considerando a diversidade e complexidade das situações com as quais a Atenção Básica lida, um atendimento integral requer a presença de diferentes formações profissionais trabalhando com ações compartilhadas, assim como, com processo interdisciplinar centrado no usuário, incorporando práticas de vigilância, promoção e assistência à saúde, bem como matriciamento ao processo de trabalho cotidiano. É possível integrar também profissionais de outros níveis de atenção.
VIII – Resolutividade – Capacidade de identificar e intervir nos riscos, necessidades e demandas de saúde da população, atingindo a solução de problemas de saúde dos usuários. A equipe deve ser resolutiva desde o contato inicial, até demais ações e serviços da AB de que o usuário necessite. Para tanto, é preciso garantir amplo escopo de ofertas e abordagens de cuidado, de modo a concentrar recursos,
maximizar as ofertas e melhorar o cuidado, encaminhando de forma qualificada o usuário que necessite de atendimento especializado.
(…)
XIX – Formação e Educação Permanente em Saúde, como parte do processo de trabalho das equipes que atuam na Atenção Básica. Considera-se Educação Permanente em Saúde (EPS) a aprendizagem que se desenvolve no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e do trabalho, baseando-se na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas dos trabalhadores da saúde. Nesse contexto, é importante que a EPS se desenvolva essencialmente em espaços institucionalizados, que sejam parte do cotidiano das equipes (reuniões, fóruns territoriais, entre outros), devendo ter espaço garantido na carga horária dos trabalhadores e contemplar a qualificação de todos da equipe multiprofissional, bem como os gestores.
(…)

CONSIDERANDO a Resolução nº 197, de 26 de dezembro de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana:

(…)
Art. 2º – Esta Resolução se aplica a todos os serviços que realizam a atividade de vacinação no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
Art. 3º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
(…)
VIII – profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei;
IX – responsável Legal ou Representante Legal: Pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da pessoa jurídica;
X – responsável Técnico (RT): Profissional legalmente habilitado, formalmente designado pelo Responsável Legal para manter as rotinas e os procedimentos de um serviço;
(…)
Art. 7º – O estabelecimento que realiza o serviço de vacinação deve ter um Responsável Técnico e um substituto.
Art. 8º – O serviço de vacinação deve contar com profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação durante todo o período em que o serviço for oferecido.
Art. 9º – Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação devem ser periodicamente capacitados pelo serviço nos seguintes temas relacionados à vacina:
I – conceitos básicos de vacinação;
II – conservação, armazenamento e transporte;
III – preparo e administração segura;
IV – gerenciamento de resíduos;
V – registros relacionados à vacinação;
VI – processo para investigação e notificação de eventos adversos pós-vacinação e erros de vacinação;
VII – Calendário Nacional de Vacinação do SUS vigente;
VIII – a higienização das mãos; e

IX – conduta a ser adotada frente às possíveis intercorrências relacionadas à vacinação.
Parágrafo único – As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos profissionais envolvidos nos processos de vacinação.
(…)

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem:

(…)
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
(…)
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
(…)
Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
(…)

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, anexo da Resolução COFEN nº 564/2017:

(…)
CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
(…)
Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.
(…)
CAPÍTULO II DOS DEVERES
(…)

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
(…)
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
(…)
Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.
Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
(…)
Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.
(…)

3. CONCLUSÃO

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, através da Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde, entende que:
1. O Enfermeiro é o Responsável Técnico da sala de vacina nas Unidades Básicas de Saúde/Unidades de Saúde da Família;
2. Compete ao Enfermeiro, dentro desta organização, planejar as ações junto à equipe de enfermagem e também executar; gerenciar, supervisionar e avaliar as ações do Técnico de Enfermagem; promover educação permanente para os Técnicos de Enfermagem sob sua supervisão;
3. Compete à gestão municipal promover Educação Permanente em Saúde para os profissionais de saúde de suas unidades;
4. A equipe de saúde da UBS/USF tem autonomia para organizar o processo de trabalho do serviço de acordo com a sua realidade, sem deixar de acolher e assistir a todos os programas e ações pertinentes à Atenção Primária à Saúde;
5. Todos os profissionais inseridos nas equipes de saúde são responsáveis pela organização do processo de trabalho da UBS/USF;
6. O funcionamento da Sala de Vacina deve acontecer em paralelo ao funcionamento dos demais serviços inerentes à equipe de Enfermagem de acordo com a organização do processo de trabalho da equipe e serviço;
7. Se houver dimensionamento de profissionais de Enfermagem incoerente com a demanda populacional adscrita à Unidade e porte do serviço de saúde, cabe providências de recursos humanos pela gestão municipal.

Parecer aprovado e homologado na 691º Reunião Ordinária de plenária do COREN-BA, no
dia 16 de novembro de 2022.

Atenciosamente,

 

Câmara Técnica de Atenção Primária à Saúde

Neila Pierote Gaspar Nascimento – Coren nº 245625-ENF

Juliana Brandao De Souza – Coren nº 183306-ENF

Bruna Gracielle Nascimento Cerqueira – Coren nº Coren-456753-ENF

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 7498/ 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.html>. Acesso em 20 de setembro de
2022.

______. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação.
Brasília: Ministério da Saúde, 2014.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017.
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 20 de
setembro de 2022.

______. Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html. Acesso em 20
de setembro de 2022.

_______. Ministério da Saúde. Resolução ANVISA Nº 197/2017, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2017. Aprova os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana. Disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2018-07/rdc-no_-197-
26-12-2017–dispoe-sobre-os-requisitos-minimos-para-o-funcionamento-dos-servicos-de-
vacinacao-humana_.pdf. Acesso em 20 de setembro de 2022.

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