PARECER TÉCNICO N.º 024/2023 

Assunto: o funcionamento do serviço de enfermagem em sala de medicamentos no CAPS II.

17.01.2024

 

Assunto: O funcionamento do serviço de enfermagem em sala de medicamentos no CAPS II.

 

  1. DO FATO:

Trata-se da solicitação através da ouvidoria do COREN-BA, sob protocolo nº 166912270413326634188, apresentando o seguinte questionamento: Bom dia, gostaria de orientação sobre o funcionamento do serviço de enfermagem no CAPS II. Tendo em vista que O CAPS II de Vitória da Conquista-BA dispõe de sala de enfermagem para administração de medicação e 02 leitos para observação de pacientes com demanda clínica e/ou psiquiátrica, solicito parecer técnico sobre abertura e/ou fechamento da sala de enfermagem bem como permanência de profissional de enfermagem nesta referida sala. Meu questionamento se refere em: se na sala de atendimento de enfermagem deve sempre estar presente um profissional da categoria, independente de estar ocorrendo um atendimento ou não, e se deve estar um profissional de enfermagem sempre disponível para eventuais urgências. Desde já agradeço”. Foi discutida na Câmara Técnica do COREN-BA, para o qual temos o seguinte encaminhamento: 

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Quanto a Legislação do Exercício Profissional da Enfermagem – Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador nº 94.406 de 08 de junho de 1987: Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde: […] f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; […]

Art. 10º O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; […] d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; […]

Art. 11º O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem; IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde; […]

Art. 13º As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro (BRASIL, 1986; BRASIL,1987).

Ainda a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

 

[…] Art. 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar como responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão. […] Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. […]

 

CAPÍTULO II – DOS DEVERES […]

 

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (COFEN, 2017a).

 

  1. CONCLUSÃO

 

Conclui-se que, o CAPS II sendo uma unidade especializada prioritariamente em atendimento à pessoas em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida, indicado para municípios ou regiões de saúde com população acima de 70 mil habitantes, demanda a atuação do profissional de enfermagem na sala de observação/estabilização, cuja atuação é fundamental para garantir um ambiente seguro e eficiente durante momentos de assistência.

A presença desse profissional é respaldada por uma sólida fundamentação técnica, que abrange desde a habilidade no manejo de emergências até a capacidade de promover o acolhimento ao usuário em crise. O enfermeiro desempenha um papel central na coordenação e execução de procedimentos específicos, assegurando a estabilidade do paciente. Sua formação técnica inclui conhecimentos aprofundados em monitoramento, administração de medicamentos e avaliação clínica, proporcionando uma resposta rápida e precisa diante das demandas emergenciais.

A presença constante do profissional de enfermagem na sala de observação/estabilização não apenas fortalece a equipe multidisciplinar, mas também reforça a qualidade da assistência, contribuindo decisivamente para o bem-estar e recuperação dos usuários em situações de crise.

Orientamos, o acesso e leitura na íntegra da Resolução COFEN Nº 678/2021 que aprova a atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e em Enfermagem Psiquiátrica – (cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-678-2021/) e Parecer Técnico nº 03/2020/CTA – Atuação da equipe de Enfermagem em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) OFÍCIO Nº (corenms.gov.br).

 

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

Atenciosamente,

 

 

Câmara Técnica / Coren-BA

Eduardo Brito do Nascimento Neto

Jacione Ferreira Sobrinho

Nilma Karla Santos da Silva

Parecer Técnico aprovado na 738ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA, do dia 27 de dezembro de 2023

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