PARECER TÉCNICO N.º 021/2023

Prazo para divulgação e alteração da escala mensal de trabalho para profissionais de Enfermagem. 

27.12.2023

Assunto: Prazo para divulgação e alteração da escala mensal de trabalho para profissionais de Enfermagem. 

 

  1. DO FATO:

 

Trata-se da solicitação de Profissionais de Enfermagem para a orientação sobre a mudança da Escala Mensal de Trabalho, para o mês subsequente, sem a realização de aviso prévio por parte da chefia aos demais profissionais, e, em relação ao prazo para a publicização da mesma.

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

 

Considerando a Lei no 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, em seu artigo:

 

 Art 15. Compete aos Conselhos Regionais:

 […]

 VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

 […]

 XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

 […]

 

Considerando a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências, em seus artigos:

 

Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.

[…]

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  2. b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

[…]

 

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que traz:

 

“Art. 5ֻº, Inciso XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

 

Trazendo ainda nesta Constituição relacionado à competência do SUS (Sistema Único de Saúde), em seu Art. 200º, inciso “VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Considerando a Resolução COFEN 0509/2016, que traz em seus artigos:

 

Art. 10º São atribuições do enfermeiro RT:

I – Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;

[…]

III – Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução vigente do COFEN informando, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem;

VIII – Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;

IX – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;

[…]

XXI – Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;

[…]

Considerando a Resolução COFEN 0564/2017, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seus artigos:

 

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos. 

Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem. 

Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.

[]

Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional. 

[]

Art. 10 Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.

[]

 

Considerando o Capítulo V dos Documentos Gerenciais de Enfermagem – Guia de Recomendação do COREN-BA de 2022.

Considerando a Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, trazendo em seu artigo 8º, como um dos objetivos, o de “Promover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudáveis…”.

Considerando o Ministério da Saúde, em seu Boletim Temático da Saúde do Trabalhador (2022), que:

 

“O processo saúde-doença dos trabalhadores tem relação direta com o seu trabalho; e não deve ser reduzido a uma relação monocausal entre doença e um agente específico; ou multicausal, entre a doença e um grupo de fatores de riscos (físicos, químicos, biológicos, mecânicos), presentes no ambiente de trabalho. Saúde e doença estão condicionados e determinados pelas condições de vida das pessoas e são expressos entre os trabalhadores também pelo modo como vivenciam as condições, os processos e os ambientes em que trabalham.”

 

Considerando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos:

 

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

[…]

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

[…]

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

[…]

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[…]

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

[…]

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

[…]

Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. 

[…]

  1. CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, ainda vale salientar que estudos afirmam que vários fatores podem corroborar com a qualidade de vida no trabalho, sobretudo aos Profissionais de Enfermagem que estão expostos a estresses laborais inerentes a realização de suas atividades, que podem levar ao sofrimento no ambiente de trabalho (MANETTI; MARZIALE, 2007; SANTANA; FERREIRA; SANTANA, 2019; TEIXEIRA et al., 2019).

Sabe-se que as enfermeiras, responsáveis pelo pessoal de enfermagem nas distintas unidades, podem deliberar soluções em relação a estes profissionais, proporcionando o bem-estar no ambiente de trabalho por meio da satisfação, melhora da autoestima, além de estabelecer um vínculo organizacional afetivo com o profissional (SOUZA et al., 2010; ALVES et al., 2012). Também neste contexto, estas ações refletem no chamado apoio social, onde segundo Teixeira et al. (2019) e Santana, Ferreira, Santana (2019) esclarecem sobre a importância desse apoio no combate ao estresse ocupacional.

Assim, percebendo, por meio das frequentes indagações encaminhadas ao Conselho, que existe o anseio dos Profissionais de Enfermagem em elucidar o concernente ao prazo para publicização e, de até mesmo, mudanças realizadas, pelas chefias, nas chamadas “escalas corridas” (onde o profissional possui plantões e folgas já predeterminadas), que muitas vezes ocorrem em um curto período de tempo, havendo relatos de iniciar o mês sem a devida escala de trabalho publicizada, o que acaba impossibilitando sua programação pessoal, familiar e laboral.

Tendo em vista ainda, como disposto legal na Constituição Federal (1988), o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, que é lícito à acumulação remunerada de “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”, sendo esta situação, de acúmulo de vínculos, uma realidade expressiva praticada pelos Profissionais da Enfermagem.

E, sabendo que segundo o COREN/RS (2018) na elaboração da escala mensal “considera-se o número, qualificação, habilidade e preferências dos elementos que compõem a equipe; bem como a área física, a quantidade e complexidade dos cuidados de cada paciente”.  

Conclui-se que não existindo Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e/ou outras Normas legais que contemplem um prazo para publicização da Escala Mensal de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem, sugere-se que esta ocorra em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias. 

A inteirar-se, este prazo já é praticado em diversos Estabelecimentos de Saúde, a exemplo do que traz a Norma Operacional DGP Nº 04/2017 da EBSERH (2017): “A escala é impressa e assinada pela chefia imediata, […], fixada em quadro de avisos nos postos de serviço em local visível e de fácil acesso aos empregados e usuários […], com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data inicial de sua vigência […]”.

 

É o parecer.

 

Salvador, 15 de dezembro de 2023.

 

Câmara Técnica de Urgência e Emergência – CTUE

Evaldo Almeida da Silva 199816-ENF

Amanda Dantas dos Santos 456331-ENF

 

Parecer Técnico aprovado na 736ª Reunião Ordinária de Plenário do COREN-BA

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REFERÊNCIAS

 

ALVES, Priscila Castro; NEVES, Vanessa Faria; COLETA, Marilia Ferreira Dela; OLIVEIRA, Áurea de Fátima. Avaliação do bem-estar no trabalho entre profissionais de enfermagem de um hospital universitário. Rev. Latino-Am. Enfermagem. 20(4). 2012. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rlae/a/4K5W55VK33ZVz5qVnYnTbTf/?format=pdf&lang=pt>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

BRASIL. LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html. Acesso em: 29 de janeiro de 2023.

______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0509/2016. Atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico. Disponível em <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05092016-2_39205.html>. Acesso em: 29 de janeiro de 2023.

______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html>. Acesso em: 29 de janeiro de 2023.

______. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EBSERH. Legislação e Normas de Gestão de Pessoas. Norma Operacional DGP Nº 04/2017 – Escalas de Trabalho. 2017. Disponível em: <https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/agentes-publicos/legislacao-e-normas-de-gestao-de-pessoas/norma-operacional-dgp-no-04_2017-escala-de-trabalho.pdf>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Boletim Temático da Biblioteca do Ministério da Saúde – Saúde do Trabalhador. 2022. Divisão de Biblioteca do Ministério da Saúde. Dibib/Codinf/CGDI/SAA/SE/MS. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/boletim_tematico/saude_trabalhador_maio_2022.pdf>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

______. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria N°1.823/2013. Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html>. Acesso em: 31 de janeiro de 2023.

______. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

______. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO-LEI Nº 5.452. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

______. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI 7.498/1986, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm#:~:text=Art.,%C3%A1rea%20onde%20ocorre%20o%20exerc%C3%ADcio.>. Acesso em: 29 de janeiro de 2023.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA. Documentos Gerenciais de Enfermagem – Guia de Recomendação. 2022. Disponível em: <http://ba.corens.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2022/06/DOCUMENTOS-GERENCIAIS-DO-SERVI%C3%87O-DE-ENFERMAGEM.pdf>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL. Parecer PG nº 09/2018. Ementa: Escala de Enfermagem. Competência. Enfermeiro (a). Lei nº 7.498/86. Disponível em: <https://www.portalcoren-rs.gov.br/docs/Legislacoes/legislacao_5dbc5ce14a1fb0c3b86eb66dc5673060.pdf>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

MANETTI, Marcela Luísa; MARZIALE, Maria Helena Palucci. Fatores associados à depressão relacionada ao trabalho de enfermagem. Esud. Psicol. (Natal) 12 (1). 2007. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1413-294X2007000100010>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

SANTANA, Lucas Carvalho; FERREIRA, Lúcia Aparecida; SANTANA LPM. Estresse ocupacional em profissionais de enfermagem de um hospital universitário. Rev Bras Enferm. 2020;73(2):e20180997. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/0034-7167-2018-0997>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

SOUZA, Geórgia Pereira Silveira; FREITAS, Genival Fernandes de; PRADO, Cláudia; LEITE, Maria Madalena Januário; PEREIRA, Irene Mari. A problemática da elaboração da escala mensal de enfermagem. Relato de Experiência. Acta paul. enferm. 24 (1). 2011. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S0103-21002011000100021>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

TEIXEIRA, Graziela Silveira; SILVEIRA, Renata Cristina da Penha; MININEL, Vivian Aline; MORAES, Juliano Teixeira; RIBEIRO, Isabely Karoline da Silva. Qualidade de vida no trabalho e estresse ocupacional da enfermagem em unidade de pronto atendimento. Texto Contexto Enferm [Internet]. 2019. 28:e20180298. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/1980-265X-TCE-2018-0298>. Acesso em 31 de janeiro de 2023.

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