PARECER TÉCNICO 019/2023

Assunto: Atuação da enfermagem no banco de Leite. 

04.10.2023

Assunto: Atuação da enfermagem no banco de Leite. 

 

  1. DO FATO:

É submetido a esta Autarquia, através da ouvidoria, uma manifestação questionando sobre atuação da equipe de enfermagem no banco de leite humano (BLH).

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE:

A amamentação é imprescindível a saúde da criança, além de conter uma interação entre mãe e filho, ela auxilia no estado nutricional, aumenta o sistema imunológico para o combate de infecções, contribui para o desenvolvimento cognitivo e emocional e diminui a taxa de mortalidade infantil. Possuindo propriedades farmacológicas além das nutricionais.

Os bancos de leite foram criados inicialmente para coletar e distribuir o leite materno para crianças com: prematuridade, distúrbios nutricionais e alergias a proteínas heterólogas, mas com o aumento de natalidade infantil devido os casos de desnutrição associados a alimentação artificial, foi findado o BLH. Como mostra a RDC 171/2006 deve obrigatoriamente está vinculado a um hospital materno/infantil, tem como função promover o aleitamento materno, realizar a coleta, processamento, distribuição de colostro, controle de qualidade entre outras funções.

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986 que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem, destaca-se:

 

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

 

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

 

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b)executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, o qual refere, entre outras atividades:

 

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – Privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; II – como integrante da equipe de saúde: […]

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; […] (BRASIL, 1987);

 

Dessa maneira, o papel do enfermeiro no Banco de Leite não está focado somente no processo de recebimento, armazenamento e pasteurização desse leite, a assistência é evidenciada em todo esse processo, na promoção do cuidado e prevenção de possíveis intercorrências, tais como: mastite, fissuras na região mamilar, contudo, esses profissionais são essenciais e ativos em todo o processo de aleitamento materno (Pereira JAC, Alves VH, Marchiori GRS et al., 2017).

Destaca-se ainda que nas ações no Banco de Leite Humano (BLH), o trabalho da Enfermagem concentrou-se inicialmente no cuidado direto com a promoção, proteção e apoio (PPA), atendendo às necessidades do manejo clínico e de suas orientações, ampliando-se hoje o seu alcance de atuação na educação em saúde, na avaliação e nos diagnósticos de Enfermagem, no planejamento das ações coletivas e na extensão do território do BLH. Dessa forma, possibilita-se a sustentabilidade de um cuidado compartilhado desde a doação do leite presente nos diversos cenários do BLH, na rota de coleta de Leite Humano Ordenhado (LHO), onde há Consulta de Enfermagem somente em espaços não hospitalares, no ensino da técnica de coleta de LHO e no correto armazenamento (Marchiori GRS, Alves VH, Rodrigues DP, 2022).

CONSIDERANDO o Manual da ANVISA que aborda Banco de Leite Humano: Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos:

“A equipe do BLH e do PCLH, a depender das atividades desenvolvidas, pode ser composta por: médicos, nutricionistas, enfermeiros, farmacêuticos, engenheiros de alimentos, biólogos, biomédicos, médicos veterinários, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, auxiliares e técnicos (de enfermagem, laboratório e nutrição), entre outros profissionais.”

CONSIDERANDO a Resolução Nº 171, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano:

 

5.1.7 Compete ao BLH as seguintes atividades:

a) desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;
b) prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno;

c) executar as operações de controle clínico da doadora;
d) coletar, selecionar, classificar, processar, estocar e distribuir o LHOP;
e) responder tecnicamente pelo processamento e controle de qualidade do LHO procedente do PCLH a ele vinculado;

f) realizar o controle de qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade;
g) registrar as etapas do processo;

h) dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras, receptores e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos.

i) estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.

 

5.1.8 Compete ao PCLH as seguintes atividades:

a) desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;
b) prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno;

c) executar as operações de controle clínico da doadora;

d) coletar, armazenar e repassar o LHO para o BLH ao qual está vinculado;

e) registrar as etapas do processo garantindo a rastreabilidade do produto;
f) dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos.

g) estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.

5.3.1.1 – A parte II (programação físico-funcional dos sistemas de saúde), capítulo 2 (organização físico-funcional), atribuição 4 (prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia), atividade 4.13 (Banco de leite humano) passa a vigorar com a seguinte redação:

Atividades

4.13 – Banco de Leite Humano

4.13.1 – Recepcionar, registrar e fazer a triagem das doadoras.

4.13.2 – Receber o leite humano de coletas externas.

4.13.3 – Preparar doadoras e profissionais.

4.13.4 – coletar leite humano

4.13.5 – processar o leite humano ordenhado compreendendo as etapas de degelo, seleção, classificação, reenvase, pasteurização.

4.13.6 – liofilizar o leite processado.

4.13.7 – Estocar o leite humano processado.

4.13.8 – Fazer o controle de qualidade do leite humano coletado e processado.

4.13.9 – Distribuir leite humano.

4.13.10 – prorcionar o leite humano.

4.13.11 – proporcionar condições de conforto aos lactentes e acompanhantes da doadora.

4.13.12 – promover ações de educação no âmbito do aleitamento materno, por meio de palestras, demonstrações e treinamento.

 

 

CONSIDERANDO o Parecer técnico do COREN/DF 09/2019, destaco sua conclusão:

 

 

É responsabilidade de toda equipe legalmente habilitada, conforme as normas vigentes no Brasil, realizar todas as etapas que envolvem o processamento do leite humano, tais como, reenvase, pasteurização, confecção da lista de distribuição, porcionamento e distribuição aos receptores.

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, entende-se que o leite não é apenas de fator nutricional, possuindo também propriedades farmacológicas. Contudo, a equipe de enfermagem é a responsável pelo estado geral do paciente, sendo assim, a terapia nutricional é também uma responsabilidade da enfermagem, conforme a Resolução Cofen nº 453/2014 que dispõe sobre a aprovação da Norma Técnica quanto a atuação da equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. Portanto, a equipe de enfermagem legalmente habilitada para este processo possui competência ética e legal para exercer essas funções.

Ressalto, a importância de protocolos institucionais, de modo que amplie a legalidade do profissional em sua atuação, garantindo qualidade no serviço e segurança para os envolvidos nestes cuidados.

 

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

Atenciosamente,

 

 

Câmara técnica de práticas especializadas em saúde – CTPES

Juliana de Almeida Fernandes 683327 – Enf

Coordenação Geral das Câmaras Técnicas

João Adelmo Menezes Dias Filho

Mat. 29922

 

 

 

Parecer aprovado e homologado na 726ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 15 de setembro de 2023.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BRASIL. LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html

 

ANVISA, Banco de Leite Humano: Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos. Link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/manual-para-bancos-de-leite-humano.pdf.

 

COFEN. RESOLUÇÃO Nº 171, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006, dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano. Link: https://coren-df.gov.br/site/wp-content/uploads/2019/08/parecer_tecnico_n_09_019_bancodeleite.pdf.

COREN-DF. PARECER COREN/DF 09/2019. Link: https://coren-df.gov.br/site/wp-content/uploads/2019/08/parecer_tecnico_n_09_019_bancodeleite.pdf.

 

Pereira, Juliana Aguiar CarvalhoAlves, Valdecyr HerdyMarchiori, Giovanna Rosario SoannoRodrigues, Diego PereiraGabriel, Adriana DuarteSantos, Marcia Vieira dos. Atuação do enfermeiro nos bancos de leite humano. Rev. enferm. UFPE on line ; 11(7): 2691-2696, jul.2017. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/revistaenfermagem/article/view/23441/19141 Acesso em 14/09/2023.

 

Marchiori GRS, Alves VH, Rodrigues DP, Vieira BDG, Pereira AV, Calandrini T do S dos S. Reflexão sobre a organização do trabalho de Enfermagem no banco de leite: cuidado compartilhado e multiprofissional. Esc Anna Nery [Internet]. 2022;26:e20210174. Disponível emAvailable from: https://doi.org/10.1590/2177-9465-EAN-2021-0174 Acesso em 15/09/2023.

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