PARECER TÉCNICO 018/2023

Atuação do enfermeiro em Tricologia.

29.08.2023

ASSUNTO: Atuação do enfermeiro em Tricologia

 

  1. DO FATO

É submetido a esta Autarquia, através da ouvidoria, sob o Protocolo COREN-BA nº 168747041713319549295, em que solicita-se parecer técnico referente a atuação do Enfermeiro na tricologia, visto que o mercado esta em grande ascensão e muitos profissionais da enfermagem estão ingressando nessa área. 

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

De acordo Fustinoni (2022), a tricologia é uma ciência, a ciência do cabelo e do couro cabeludo. Mais especificamente, é o diagnóstico e tratamento de problemas do cabelo e do couro cabeludo. A palavra vem do grego trikhos, que significa “cabelo”. O sufixo “logia” indica o estudo de determinada matéria; nesse caso, o cabelo.

A tricologia capilar é o ramo da ciência que teve início em 1902 com o propósito de estudar cabelos, pelos e os problemas relacionados aos mesmos, sendo assim muito importante para a saúde dos fios. O profissional especialista em tricologia atua especificamente na saúde capilar, agindo assim na desintoxicação, distribuição de nutrientes, e aumento da oxigenação (Manual de Instruções de Terapia Capilar, SENAC).

No Brasil e no mundo, a atuação nesta área passa por uma verdadeira explosão de formações e informações, é uma área extremamente promissora, pois a cada dia aumenta a incidência de doenças capilares. O estresse, a má alimentação, a falta de exercício físico, entre outros problemas da sociedade atual, são responsáveis pelo aumento exorbitante de calvície e queda de cabelo. (Fustinoni, 2022)

A terapia capilar nas clínicas de estética e salões especializados, tem como objetivo o tratamento e recuperação dos fios, oleosos ou secos, quebradiços, sem brilho, porosos, volumosos; E a saúde do couro cabeludo como descamações anormais, prurido, eczemas, foliculites, infecções e psoríase, etc (SEBRAE, 2021).

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências; define em seu artigo primeiro que é livre o exercício da Enfermagem em todo território nacional. E no Art. 11 determina que o enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I Privativamente a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem. II – Como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; j) educação visando à melhoria de saúde da população.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, garante aos profissionais de Enfermagem diversos direitos, tais como: Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem. Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

Nota-se também que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”.

Considerando o Parecer Técnico 14/2023 /COFEN/DGEP/CTLN, que trata sobre Atuação do Enfermeiro em Tricologia, aponta pela legalidade do enfermeiro especialista em Dermatologia ou Estética, efetuar os procedimentos. E mostra que a função de um tricologista é um terapeuta capilar que conhece profundamente a estrutura do cabelo e do couro cabeludo, assim como seu ciclo biológico, as principais doenças, a quantidade de fios e a densidade capilar.

Este parecer do COFEN também aponta que após a investigação e o diagnóstico, o (a) tricologista pode indicar tratamentos que visam ajudar na distribuição de nutrientes pela circulação sanguínea e também possuem ações bactericidas e fungicidas, além de desobstruir os bulbos capilares.

Bem como, em sua conclusão destaca: “Assim, considerando que as atividades acima descritas, já estão consagradas no campo das ações do enfermeiro, e que no Código de Ética de Enfermagem, no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, enfatiza que os profissionais de Enfermagem devem buscar aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, éticopolítico, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.”

Considerando o Parecer Técnico 74/2023/COFEN/PLEN que também trata sobre a atuação do enfermeiro em tricologia. Destaca-se:

“Assim, para o profissional graduado ser considerado Tricologista é necessário formação em nível de especialização (lato sensu), com no mínimo 360 horas; e para ser chamado de Terapeuta Capilar é necessário capacitação em Terapias Capilares através de cursos livres com no mínimo 100 horas, sendo destas, 40 horas de práticas presenciais. Existem vários cursos divulgados em sites e na própria plataforma da ABTM”. 

 

  1. CONCLUSÃO 

 

Esta Câmara entende que, por ser um órgão de natureza consultiva, avaliativa e de proposições sobre a matéria em questão e suas implicações ao exercício da Enfermagem, entende-se:

Que a tricologia está inserida no contexto da atuação da Enfermagem, e envolve no bojo da temática a: anatomia capilar, patologias dos fios e do couro cabeludo e suas vertentes nas formas de tratamento, terapias capilares, tipos de alisamentos e produtos químicos utilizadas no fio de cabelo, produtos para hidratação dos capilares, técnicas utilizadas para maneira a higienização capilar, diagnóstico capilar, especificado de fio de cabelo, densidade, porosidade, teor hídrico e lipídico. Enfim, tudo que possa melhorar a saúde capilar dos pacientes.

Dessa maneira, percebe-se que o profissional de Enfermagem na atuação da tricologia será mais um aliado no tratamento às patologias capilares e trará um cuidado individualizado ao paciente que sofre com as alterações capilares.

Para tanto, os profissionais devem buscar capacitações e especializações que englobem o estudo desta área com uma abordagem técnica e científica, seguindo os princípios e pressupostos legais e éticos.

 

Atenciosamente,

 

Salvador, 23 de agosto de 2023

 

Coordenação Geral das Câmaras Técnicas

João Adelmo Menezes Dias Filho

Câmara Técnica de Educação e Tecnologias Em Saúde – CTETS

Valéria Oliveira Borges Ramos (Coordenadora) 101229-ENF

Jacione Ferreira Sobrinho 564764-ENF

Alan Silva Santos 311794-ENF

Parecer aprovado e homologado na 724ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 23 de agosto de 2023.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei nº 7.498/1986, dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

 

COFEN. Resolução Cofen nº 564/2017. Aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

 

COFEN. Parecer Técnico 14/2023 /COFEN/DGEP/CTLN. Atuação do Enfermeiro em Tricologia.

 

COFEN. Parecer Técnico 74/2023/COFEN/PLEN. PARECER No 14/2023/COFEN/DGEP/CLTN – ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO EM TRICOLOGIA.

 

FUSTINONI, Lucas. Manual Internacional de Tricolocia Avançada [recurso eletrônico]: um guia completo sobre cabelo, couro cabeludo e doença capilares / Dr. Lucas Gustinoni. – Cotia: Vital Editora, 2022.

 

BRAGA, Denise. Manual de instruções: Terapia Capilar. 1ª edição. Distrito Federal: Editora Senac Distrito Federal, 2014.

 

SEBRAE, Artigo: Ideias inovadoras e terapêuticas para salões de beleza. Atualizado em 04/02/2023. Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/ideias-inovadoras-e-terapeuticas-para-saloes-de-beleza,4ea8762c180c5810VgnVCM1000001b00320aRCRD

 

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