PARECER TÉCNICO 008/2023

Remanejamento dos profissionais de enfermagem entre unidades da mesma instituição

07.06.2023

PARECER TÉCNICO 008/2023

 

Assunto: Remanejamento dos profissionais de enfermagem entre unidades da mesma instituição

 

  1. DO FATO:

É submetida às Câmaras Técnica desta Autarquia Pública, através da ouvidoria, sob protocolo COREN-BA nº 16424205782332271303, “Prezadas, diante de ausências (faltas sem justificativas e atestados médicos) de profissionais de enfermagem há necessidades de remanejamentos internos de profissionais entre as unidades para evitar dobras e garantir a continuidade da assistência. O remanejamento dos profissionais de enfermagem entre unidades da mesma instituição, quando necessário, é uma ação que pode ser aplicada?”, fui

2. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

CONSIDERANDO a Lei Nº 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; define que:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: (grifo nosso)

I – privativamente: (grifo nosso)

(…)

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;(grifo nosso)

(…)

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; (grifo nosso)

i) consulta de enfermagem;(grifo nosso)

j) prescrição da assistência de enfermagem; (grifo nosso)

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; (grifo nosso)

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (grifo nosso)

 

II – como integrante da equipe de saúde:(grifo nosso)

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

(…)

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

(…)

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 94.406/1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 0358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 0509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 0543/2017 que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 0564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CONSIDERANDO o Capítulo II, artigos 54, 55 e 56 da Resolução Nº 564/2017 que Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme descrito abaixo, são deveres dos profissionais de enfermagem:

 

Art. 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 56 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.

 

CONSIDERANDO Resolução COFEN Nº 0581/2018 que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Destaca-se:

Art. 1º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira.

(…)

§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

CONSIDERANDO o Artigo 469 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Segundo o Artigo 70 do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Dessa forma, é evidente que pode-se haver deslocamento de funcionários sem necessariamente, mudança de domicílio.

CONSIDERANDO á possibilidade de transferência de empregados sem anuência para o empregador, não estão compreendidos na proibição do Art. 469: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975). Dessa maneira, é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Com isso, em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado recebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975).

Sob tal ótica, fica evidente a legalidade de mudança de setor dos profissionais, considerando a capacitação desses enfermeiros pela própria empresa. Além disso, o remanejamento e escala dos profissionais da enfermagem são de responsabilidade própria.

Cabendo, por sua vez, aos enfermeiros avaliarem a capacidade de atuação e embasamento teórico para continuarem preservando pela vida dos pacientes, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, fundamentos da enfermagem assegurados pela RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017.

Ademais, é válida a recusa de profissionais transferidos, caso não apresentem habilidades técnicas e conhecimento específico, podendo, inclusive colocar em risco a vida do paciente e da equipe de saúde.

 

Considerando a Resolução COFEN 293/2004, é importante salientar a falta de observância do Dimensionamento de Pessoal, garantindo com isso a segurança, a qualidade e a continuidade ininterrupta da assistência de enfermagem, é essencial que as instituições tenham o Índice de Segurança Técnica (IST) para cobrir possíveis faltas ou atestadas, pois, se torna corriqueiro o remanejamento de pessoal por falta de profissionais suficientes para cobrirem as folgas, faltas ou atestadas, fragilizando a assistência quando tem que remanejar para outro setor profissional que não tem a rotina daquele serviço. Vejamos o que diz a Resolução do COFEN 293/2004.

§ 2º – O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total.

 

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

Atenciosamente,

 

 

Câmara Técnica de Ética do Exercício Profissional de Enfermagem

Edilene Oliveira Dos Santos 57136-Enf Stella Renathe Tolentino Silva Souza 246136-Enf

Karina Cerqueira Soares 631101-Enf

 

Parecer aprovado e homologado na 710ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 26 de abril de 2023.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 7498/ 1986. Dispõe sobre a regulamentação do       exercício   da   enfermagem,   e   dá   outras   providências.   Disponível   em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.html>. Acesso em: 15 de junho de 2022.

 

DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto94406-8-junho- 1987-444430-norma-pe.html. Acesso em 15 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Nº 0358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em < http://www.cofen.gov.br/resoluocofen-3582009_4384.html>. Acesso em: 15 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0509/2016, Atualiza a

norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico. Disponível em http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05092016-2_39205.html>. Acesso em: 15 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Nº 0543/2017. Atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. Disponível em http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html>. Acesso em: 15 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017 Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 15 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0581/2018.Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581- 2018_64383.html. Acesso em: 15 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. PARECER CONJUNTO CTAS/CTLN Nº 001/2019. Solicita esclarecimento sobre requisitos exigidos para fornecimento de curso de Capacitação para inserção, manutenção e retirada de PICC. O parecer                    aponta     pela                   legitimidade              do                       pleito. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/parecerconjunto-ctas-ctln-no-001-2019_69200.html. Acesso em: 17 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN-195/1997. Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-1951997_4252.html. Acesso em: 15 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN Nº 429/2012 Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n-4292012_9263.html. Acesso em: 15 de junho de 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN Nº 514/2016. Aprova o Guia de Recomendações para os registros de enfermagem no prontuário do paciente, com a finalidade de nortear os profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05142016_41295.html. Acesso em: 19 de junho de 2022.

 

OLIVEIRA, D. A. L. Práticas clínicas baseadas em evidências. UNASUS: UNIFESP, 2010. PIMENTA, C. A. M. et al. Guia para construção de protocolos assistenciais enfermagem/COREN-SP. São Paulo: Coren-SP, 2015.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943

 

 

 

 

 

 

 

 

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