Decisão 02 – Pedido de suspensão de notificação e outros

A Comissão Eleitoral recebeu petição nomeada “Notificação c/c Requerimento”, via protocolo geral, no dia 29.06.23, da chapa “Juntos Pela Enfermagem - Quadro I”

03.07.2023

COMISSÃO ELEITORAL COREN-BA 2023

Decisão n. 02/2023

Requerente: Juntos Pela Enfermagem – Quadro I

 

Relatório

A Comissão Eleitoral recebeu petição nomeada “Notificação c/c Requerimento”, via protocolo geral, no dia 29.06.23, da chapa “Juntos Pela Enfermagem – Quadro I”.

Do quanto narrado na petição, consegue se diferir os seguintes fatos: que a notificação do dia 26.05.23, para cumprimento de diligência para saneamento de pendências das chapas inscritas, desrespeitar o art. 38, §2º, I do Código Eleitoral do COFEN (CE); que as publicações de retomada da contagem de prazo do dia 12.06.23, que solicitou diligência para as chapas sanearem suas inscrições, e a publicação de suspensão de prazo do dia 22.06.23, que solicitou informações de elegibilidade e inelegibilidade dos demais Conselhos Regionais, são irregulares “por estarem infringindo e em desacordo com o que determina a citada Resolução”.

No direito, alega a ilegalidade na notificação do dia 26.05.23, que solicitou diligência para chapas apresentarem endereço atualizado e CIP legível, indicando que estes documentos não estão no rol do art. 36 e 37 do CE e ilegalidade no pedido de renovação de certidão negativa do TCU, que foi objeto da impugnação da chapa “Integração, Valorização e Trabalho – Quadro I”, devidamente publicada no dia 01.06.2023 (Decisão n. 01/2023).

No direito ainda, conquanto não tenha sido relatado nos fatos, indica omissão no Comunicado 01/2023, publicado no dia 12.06.2023, por
não ter indicado os dias que o prazo ficou suspenso, e que a notificação do dia 22.06.23, com solicitação de informações ao COREN, não teria respaldo legal nos artigos do CE.

No fim requer pelos princípios constitucionais do art. 37 da CF, do Código Eleitoral do COFEN e pela lisura ao processo eleitoral, sem indicação de objeto concreto, e, objetivamente, o cancelamento da notificação do dia 22.06.23 e que seja informada a forma para a quantidade de dias que restam do prazo para divulgação do edital n.02.

Decisão

Esclarecemos que deixamos de notificar as demais chapas em razão da petição ser direcionada à Comissão Eleitoral e referente a atos próprios desta, bem como indicamos que a presente decisão se restringe ao quanto requerido na petição.

Em atenção ao primeiro requerimento, referente a notificação de suspensão de prazo para solicitação de informações nos outros Conselhos Regionais, entendemos não ter razão o quanto pleiteado, sob pena de impossibilidade de análise de documentos e verificação dos fatos.

Tal entendimento tem como base o §3º do art. 38 e o parecer do GTAE n. 2/2023/COFEN/PLEN/GTAE1, que vem sendo utilizado por outros
Conselho Regionais2, para determinação de diligência e suspensão do prazo do art. 38 do CE.

Sobre a contagem de prazo, deve ser feito conforme estabelece o §2º, do art. 16 do CE:

§ 2º Os prazos serão contados de forma contínua, somente começam a correr no primeiro dia útil seguinte, ficando prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao prazo cujo vencimento recair em feriado ou dia em que não houver expediente no Conselho.

Assim que todas as notificações e comunicações de suspensão de prazo começaram a contar a partir do primeiro dia subsequente ou, quando em razão de feriado e dias sem expediente, no primeiro dia útil.

Tal lógica vale também para o reinício da contagem dos prazos.

Desta forma, basta a chapa verificar que as publicações realizadas nas sextas-feiras têm início no primeiro dia útil, retornando o prazo também no primeiro dia útil, caso cesse em feriados ou dia sem expediente. Nos demais dias, o prazo começa no dia seguinte e, em qualquer caso, sua contagem é corrida, além de verificar, como dever própria, as publicações no site do COREN-BA, na aba Institucional – Eleições-Eleições 20233.

Assim que, estando essa Comissão Eleitoral acatando os princípios da administração pública, os estabelecidos no Código Eleitoral do sistema do COFEN, a lisura do processo eleitoral, com as devidas publicações e transparência, decide indeferir os pedidos concretos de anulação das diligências e suspensão do prazo da publicação do dia 22.06.2023, conforme o §3º, do art. 38 do Código Eleitoral do COFEN e do Parecer n. 2/2023/COFEN/PLEN/GTAE, bem como ratifica a aplicação do art. 16, do mesmo Código Eleitoral, para contagem de prazo e seu acompanhamento junto ao site do COREN-BA.

Publique-se.

 

Salvador, 30º de junho de 2023.

 

Ayonara Lopes Caribé
Presidente da Comissão Eleitoral

Suely de Jesus Rosário
Membro da Comissão Eleitoral

Silvana Dias da Paixão
Membro da Comissão Eleitoral

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