Decisão 01 – Pedidos de Impugnação de chapa

A Comissão Eleitoral recebeu, via e-mail, no dia 27.05.2023, petição da chapa “Juntos Pela Enfermagem - Quadro I” e no dia 29.05.2023, petição da chapa “Juntos Pela Enfermagem - Quadro II/III”.

01.06.2023

 

COMISSÃO ELEITORAL COREN-BA 

 

Decisão n. 01/2023. 

 

Impugnante: Juntos Pela Enfermagem – Quadro I.

Impugnante: Juntos Pela Enfermagem – Quadro II/III.

Impugnado: Integração, Valorização e Trabalho – Quadro I.

 

 

Relatório

 

 

A Comissão Eleitoral recebeu, via e-mail, no dia 27.05.2023, petição da chapa “Juntos Pela Enfermagem – Quadro I” e no dia 29.05.2023, petição da chapa “Juntos Pela Enfermagem – Quadro II/III”, ambas requerendo a impugnação da chapa “Integração, Valorização e Trabalho – Quadro I”.

As impugnações tiveram como base fática a notificação da Comissão Eleitoral, publicada no dia 26.05.2023 (fl. 1.344), que determinou diligência à chapa “Integração, Valorização e Trabalho – Quadro I”, nos seguintes termos: “Apresentar certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU, válida, em nome da Sra. Liliana Prado Pereira”. Isto porque esta chapa apresentou a certidão do TCU com data vencida.

Em breve síntese, as chapas impugnaram alegando a impossibilidade de sanear o documento, em conformidade com o artigo 38, §2º, I, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

E por se tratar do mesmo objeto, causa de pedir e mesma parte impugnada, que analisamos ambos os pedidos na presente decisão.

 

Decisão

 

Incialmente cumpre indicar o meio inadequado de encaminhamento do pedido de impugnação, isto porque o Código Eleitoral não regulamentou o encaminhamento de requerimentos e impugnações via e-mail, ao revés, o Código Eleitoral determina o protocolo físico do requerimento de inscrição de chapa (§4º, art. 36), devendo o acessório seguir o modelo do principal, inclusive para a devida segurança jurídica das chapas, com o recebido na contrafé de seus pedidos (§3º, art. 36).

Desde já ratificamos a determinação legal do protocolo físico para pedidos, recursos e demais atos de requerimento para a Comissão Eleitoral e demais órgãos do sistema no processo eleitoral, restando ao telefone e e-mail como instrumento secundário de comunicação, notificação e entrega de eventuais documentos sanáveis.

Em segundo momento, verifica-se a inadequação temporal dos pedidos de impugnação, considerando que o art. 40 do Código Eleitoral estabeleceu o marco temporal das impugnações após a publicação do Edital n. 02, o que ainda não ocorreu:

“Art.40 O profissional inscrito no Conselho, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital Eleitoral nº 2, poderá oferecer impugnação, dirigida à Comissão Eleitoral, instruindo-a com as provas das suas alegações. (g.n.)”.

Assim que, em razão da via inadequada dos pedidos de impugnação, §4º, art. 36, e pela determinação do marco legal, do início das impugnações ocorrer com a publicação do Edital n. 02, art. 40, ambos do Código Eleitoral do sistema COFEN – deixamos de notificar a chapa impugnada, para, de plano, e sem resolução do mérito, indeferir as presentes impugnações.

Publique-se e Notifique-se as chapas.

 

Salvador, 1º de junho de 2023.

 

Ayonara Lopes Caribé

Presidente da Comissão Eleitoral

 

Suely de Jesus Rosário

Membro da Comissão Eleitoral 

 

Silvana Dias da Paixão

Membro da Comissão Eleitoral

 

 

 

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