Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

DECISÃO 033, 22 DE JANEIRO DE 2026


26.01.2026

DECISÃO 033, 22 DE JANEIRO DE 2026

Processo Administrativo Ético nº 333/2025

Parecer de Admissibilidade nº 211/2025

Conselheira-Relatora: Lílian Tereza Barata Lima, Coren-BA nº 429836-ENF

Denunciante: 

Denunciadas:

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA

ADMINISTRATIVO ÉTICO. DENÚNCIA. PARECER. ADMISSIBILIDADE. NÃO ADMISSIBILIDADE

Considerando os fatos, fundamentos, analisados nos autos do Processo Administrativo Ético n° 333/2025, DECIDEM, por unanimidade, os membros do Plenário da 1ª Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) em sua 32ª Reunião Ordinária da Câmara de Ética, realizada no dia 22 de janeiro de 2026 pela admissibilidade da denúncia, em conformidade com o artigo 13, do Código de Processo Ético dos Conselhos de Enfermagem – Resolução Cofen nº 706/2022, em desfavor da profissional Taise Carvalho de Morais, Coren-BA nº 1723655-TE, por indícios de infrações dos artigos 24, 45, 62, 78 e 80do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. E pela não admissibilidade da denúncia, em favor das profissionais ______________________________________________________, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. A esta Decisão caberá recurso ao Plenário do Coren-BA, atendendo ao disposto no Artigo 14 do Código de Processo Ético citado acima.

Benedito Fernandes da Silva Filho
 
Coren-BA nº 109238-ENF
 Coordenador da 1ª Câmara de Ética
Lílian Tereza Barata Lima
 
Coren-BA nº 429836-ENF
 Conselheira-Relatora
Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia

R. Gen. Labatut, 273 - Barris, Salvador - BA, 40070-100

07132773100

atendimento@coren-ba.gov.br


Horário de atendimento ao público

07h às 16h

Loading...