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Parecer Técnico nº 11/2025


26.11.2025

Assunto: Utilização de peças animais para fins de ensino e treinamentos por Profissionais de Enfermagem.

  1. O FATO

Em julho de 2025, foi recebida a solicitação de Parecer Técnico sobre Prática do(a) enfermeiro(a) no uso de peças animais para fins de ensino e treinamentos. Tal demanda chegou através do e-mail das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e encaminhada para o Grupo de Trabalho para elaboração da regulamentação da prática do(a) enfermeiro(a) no uso de peças animais para fins de ensino e treinamentos, para emissão de parecer. Destarte, após levantamento da questão na legislação em vigor, edificamos este parecer técnico.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

No contexto brasileiro, o campo de ensino em enfermagem está passando por modificações diante das demandas relacionadas à sua função no desenvolvimento de recursos humanos com uma representação adequada das necessidades de saúde da sociedade.

Nesse contexto, a formação da enfermagem representa um método que sugere uma reflexão constante sobre a natureza, os objetivos e os propósitos das ações de saúde, bem como sobre a sua preparação, de modo que os profissionais compreendam, analisem e se ajustem ao contexto, às características e à complexidade que envolvem a didática na qual irão atuar.1

A enfermagem, como ciência e profissão, tem se desenvolvido não apenas em sala de aula, mas também em ambientes práticos, com competência voltada para o entendimento clínico e a prática. Esse fato, observado no campo da saúde, demonstra que o conhecimento especializado contribui para o desenvolvimento de habilidades práticas de maneira semelhante. O método ativo é considerado uma transformação da educação clássica em direção a um aprendizado baseado em habilidades.2

As aulas práticas têm como objetivo induzir, não somente o profissional, mas também o estudante, a aprimorar o método referente aos conhecimentos de uma determinada disciplina teórica. Em seguida, consistem em introduzir o aluno em estabelecimentos de saúde, onde, na presença frequente do professor, ele aprende a executar procedimentos e métodos, além de poder presenciar acontecimentos reais de pesquisas, até então abordados exclusivamente na teoria.3

O desafio principal na formação de enfermagem é criar simulações que se aproximem da realidade, preparando os alunos para a prática. Nesse sentido, o tempo dedicado à conciliação teoria prática, as dificuldades de recursos humanos e materiais requer o desenvolvimento de estratégias de ensino que potencializem o adequado domínio das técnicas e o alcance dos objetivos propostos.4

Alguns conteúdos relacionados às atribuições da enfermagem na sutura, punção venosa periférica, administração medicamentosa, infiltração anestésica local, coleta de material para biópsia, administração da vacina BCG, cuidado em feridas e curativos, com realização de desbridamento, treino de técnicas de assepsia, estão entre aqueles que necessitam de treinamentos, e podem ser treinados com peças animais. Simulações que se aproximem ao máximo de situações reais, promovendo o desenvolvimento de habilidades e competências que favoreçam a aquisição de destreza para a realização de intervenções, são cruciais para o aperfeiçoamento na realização de procedimentos.4

Um dos modelos de bancada, com uso de peça animal, mais utilizado nos programas de formação de profissionais, é a pata de porco por simular a pele humana5 e a cabeça de porco6. Com propósito semelhante, outros modelos utilizam animais post-mortem para ensino e treinamentos, principalmente pele de galinha7, peito de frango8, língua bovina9 e pele de peixe10.

Com base nas informações apresentadas acima, é possível concluir que o treinamento prático tem um impacto positivo na formação de estudantes de enfermagem. As aulas práticas demonstraram favorecer o desenvolvimento de habilidades clínicas, competência profissional e a aquisição de uma postura ética diante do cuidado realizado. Além disso, a utilização de peças animais, são acessíveis e permitem o aprendizado de técnicas básicas e avançadas em um ambiente controlado e orientado, permitindo aos alunos desenvolver habilidades práticas de forma eficaz.11

  1. FUNDAMENTAÇÃO ÉTICO-LEGAL E ANÁLISE

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA tem como sua linha mestra a ética, a deliberação no Brasil, sobre o uso de animais em ensino e pesquisa científica e, considerando a competência que lhe é conferida pela Lei no 11.794, a de formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária destes animais. Neste sentido, a pertinência, bem como a análise crítica da real necessidade do uso de animais em situações experimentais, constitui bases imprescindíveis para que a sociedade como um todo, compreenda e aceite como justificável a participação de animais em procedimentos didáticos e científicos. Tarefa difícil que não se consolida sem a introdução de normas, diretrizes e guias que visem orientar a todos que utilizam animais nessas áreas.12

A aplicação específica dos métodos alternativos reconhecidos pelo CONCEA, bem como a determinação de se destinar à substituição total, à substituição parcial ou à redução da utilização de animais na experimentação, encontram-se descritas no próprio método e, como tal, deverão ser seguidas, conforme especificado no artigo 4o da Resolução Normativa CONCEA no 54, de 10 de janeiro de 2022.13

Conforme o CONCEA 12, podem ser utilizadas peças de animais abatidos para consumo humano, desde que inspecionadas por órgãos competentes. As peças mais comuns, para uso didático, são: pele suína: ideal para treino de sutura, desbridamento e curativos; membros ou patas de suíno/bovino: simulações vasculares ou injetáveis; vísceras (fígado, pulmão, rins): manobras de dissecção ou punção; Olhos de boi: estudo anatômico ou técnicas oftalmológicas básicas. E como critérios obrigatórios para uso, destacam-se: origem de frigoríficos com SIF (Serviço de Inspeção Federal), SIE (Estadual) ou SIM (Municipal); acompanhamento com nota fiscal e identificação do lote; sendo proibido o uso de animais de procedência clandestina. E, em consonância com as práticas da enfermagem, em seu contexto ético-legal, são necessários modelos que apresentem realidade similar ao do modelo animal, mas que respeite os princípios bioéticos exigidos na atualidade.

Nesse contexto de áreas de atuação da enfermagem que necessitam de ensino/treinamento, pode-se mencionar algumas, e de acordo com o Decreto 94.406/198714, que regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências, onde em seu Art. 11o, ao o enfermeiro incumbe privativamente:


h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Como procedimentos que podem ser ensinados ou treinados, à equipe de enfermagem foi atribuída a competência do preparo e da administração de medicamentos, conforme exposto no Decreto no 94.406/1987, em seu art. 11: “III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral”.14

Atualizando a proposta da nossa Lei do Exercício Profissional, surge, a Resolução Cofen no 731 de novembro de 202315 , que regulamenta a realização de sutura simples pelo Enfermeiro, com possibilidade de realização de cursos e treinamentos nessa área:

Art. 1º Autorizar ao Enfermeiro a realização de sutura simples, em pequenas lesões em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável, recomendando que seja estabelecido rotina ou protocolo aprovado na instituição de saúde. Em seu §1º Entende-se por sutura simples aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha. No seu §2º Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme. E em seu §3º É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões. Onde, o §4º A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c” da Lei no 7.498/1986, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto no 94.406/1987.

Nesse âmbito de aplicação de técnicas e instruções, com base na Resolução Cofen no 567/201816 que regulamenta a atuação da Equipe de Enfermagem no Cuidado aos pacientes com feridas, pode-se destacar em seu Art. 3º Cabe ao Enfermeiro da área a participação na avaliação, elaboração de protocolos, seleção e indicação de novas tecnologias em prevenção e tratamento de pessoas com feridas.

De forma complementar, tem-se o Anexo da Resolução Cofen no 567/2018, que regulamenta a atuação do Enfermeiro no cuidado aos pacientes com feridas, e especifica o Enfermeiro a realizar curativos em todos os tipos de feridas, independente do grau de comprometimento tecidual. Executar desbridamento autolítico, instrumental, mecânico e enzimático. Utilizar materiais e equipamentos, medicamentos e novas tecnologias aprovados e que venham ser aprovados pela ANVISA, para prevenção e cuidados às pessoas com feridas. Assim, fica claro que no âmbito da equipe de Enfermagem, o Enfermeiro possui autonomia, habilidade e competência legal para realização de desbridamento e indicação e/ou utilização do equipamento desbridador, em todos os níveis de assistência, desde que tenha a devida a capacitação técnica.17

Ainda como atuação e realização de atividades da enfermagem, com possibilidade de treinamento com uso de peça animal, considerando a Orientação Fundamentada Coren/SP no 100/201518 que apresenta a seguinte conclusão: “O Informe Técnico do Centro de Vigilância Epidemiológica – CVE: ‘Treinamento na Técnica de Aplicação da Vacina BCG-ID’, apresenta orientações para a capacitação dos profissionais de saúde. Assim sendo, os profissionais de Enfermagem (Enfermeiros,Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), desde que comprovada sua capacitação técnica, são considerados aptos para a administração de imunobiológicos, incluindo a vacina BCG-ID”.

Treinamento no campo de captação de córnea, pode ser realizado, amparado na resolução no 710 de 2022, publicada pelo Conselho Federal de Enfermagem, onde são preconizadas as atribuições do enfermeiro responsável pelo processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células. Pela legislação em vigor, compete privativamente a esse profissional planejar, coordenar, executar e supervisionar as ações da equipe de enfermagem prestadas ao doador falecido e vivo, seus familiares e ao receptor, além de ser responsável pelo material biológico reservado para o transplante.19

O Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem, através da Resolução Cofen no 564/201720 diz que os profissionais têm o dever de buscar constantemente a atualização de seus conhecimentos e habilidades. Isso inclui a participação em programas de educação permanente, treinamento e aperfeiçoamento, essenciais para garantir uma prática ética, segura e de qualidade. A Resolução reforça a importância do aprendizado contínuo como uma responsabilidade ética dos profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem), promovendo a melhoria contínua na assistência à saúde e na sua formação profissional.

A atuação do profissional de enfermagem é balizada por princípios que garantem a excelência, a segurança e a ética na prática. O Capítulo I, referente aos Direitos, destaca a prerrogativa dos profissionais de enfermagem em participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar, exercendo sua profissão com responsabilidade, autonomia e liberdade, sempre em conformidade com os preceitos éticos e legais. Adicionalmente, ressalta a importância do aprimoramento contínuo dos conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais, que servem como alicerce para a prática profissional.

No que tange aos Deveres, o Capítulo II enfatiza a responsabilidade do enfermeiro em estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação. Além disso, reforça o compromisso de todos os profissionais de enfermagem em aprimorar os próprios conhecimentos, visando o benefício da pessoa, família e coletividade, e o desenvolvimento da profissão como um todo.

Por fim, o Capítulo III estabelece as Proibições, sendo crucial o Art. 62, que veda a execução de atividades que não estejam dentro da competência técnica, científica, ética e legal do profissional, ou que não ofereçam segurança à pessoa, à família, à coletividade e ao próprio profissional. Este artigo sublinha a importância de agir dentro dos limites de sua qualificação, garantindo a integridade e a qualidade do cuidado prestado.

  1. CONCLUSÃO

O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia é uma autarquia pública que tem como principal finalidade contribuir para uma assistência de enfermagem de qualidade e livre de danos decorrentes de imperícia, imprudência e negligência.
Conclui-se, frente ao exposto, que:

  • A utilização de peças animais em treinamentos de enfermagem é reconhecida como uma estratégia eficaz para desenvolver habilidades clínicas, promovendo maior segurança e competência dos profissionais em procedimentos reais.
  • É fundamental destacar que cabe ao enfermeiro a competência para conduzir e realizar esses procedimentos, garantindo a segurança do paciente e a qualidade do ensino, enquanto os técnicos de enfermagem podem participar sob a supervisão direta do enfermeiro, reforçando a responsabilidade ética e legal da equipe.
  • O uso de peças animais deve seguir rigorosamente as normas do CONCEA, ANVISA e Vigilância em Saúde, incluindo critérios de origem, inspeção e documentação, garantindo o respeito aos princípios bioéticos e a legislação vigente, assim, normativas, apontam não haver proibição da realização de ensino/treinamentos para enfermagem.
  • A formação contínua e a capacitação técnica dos profissionais de enfermagem são essenciais para a realização segura e ética de treinamentos com peças animais, além de reforçar a responsabilidade ética e legal da enfermagem.
  • As atividades de treinamento, incluindo o uso de peças animais, devem estar dentro das competências de cada categoria profissional da enfermagem, conforme a legislação (Lei do Exercício Profissional e demais Resoluções), sempre priorizando a segurança do paciente e a qualidade do ensino.
  • A participação em programas de educação continuada, com foco na atualização de técnicas e procedimentos, é um dever ético do profissional de enfermagem, contribuindo para a prática segura, ética e de alta qualidade.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Atenciosamente,


GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DO(A) ENFERMEIRO(A) NO USO DE PEÇAS ANIMAIS PARA FINS DE ENSINO E TREINAMENTOS

Amanda Cibele Gaspar dos Santos – no 554003-ENF
Carlos Jefferson do Nascimento Andrade – no 450929-ENF

Carolina Santos Silva – no 108034-ENF
Cristina Cardoso Lima – no 81787-ENF

Apoio

Assessora Técnica das Câmaras Técnicas

Cássia Menaia França Carvalho Pitangueira – no 390174-ENF

Conselheiro do Coren-BA

Benedito Fernandes da Silva Filho – Coren-BA – no 109238-ENF

Vigilância Sanitária de Salvador
Cíntia Suzart Azevedo – no 85132-ENF

Referências

  1. Braga MJG, Bôas LV. Enfermagem e docência: uma reflexão sobre como se articulam os saberes do enfermeiro professor. Revista@mbienteeducação. 2014;7(2):256-67.
  2. Carvalho ACOO, et al. O planejar docente: relato sobre uso de métodos ativos no ensino de enfermagem. Rev Enferm UFPE on line. 2016;10(4):1332-8.
  3. Rodrigues J, et al. A importância da aula prática na formação do profissional de enfermagem: um relato de experiência. Rev Panorâmica Online. 2015;19:99-110.
  4. Oliveira EA, Austrilino L. Estratégia de ensino para a prática de suturas de pele. In: Congresso Ibero-Americano em Investigação Qualitativa; 2018; Fortaleza, Brasil. Atas. Portugal: Ludomedia; 2018. p. 570-7.
  5. Purim KSM. Oficina de cirurgia cutânea. Rev Col Bras Cir. 2010;37(4):303-5.
  6. Steck JH, Stabenow E, Volpi EM, Vasconcelos ECG. The learning progression of diagnostic sialendoscopy. Braz J Otorhinolaryngol. 2016;82(2):170-6.
  7. Denadai R, Souto L. Organic bench model to complement the teaching and learning on basic surgical skills. Acta Cir Bras. 2012;27(1):88-94.
  8. Miranda RB, Nardino EP, Gomes T, Farias P. Nova técnica para treinamento em acessos vasculares guiados por ultrassom utilizando modelo de tecido animal. JVasc Bras. 2012;11(1). Disponível em: https://www.scielo.br/j/jvb/a/yNZv6ytqb5Pg6PtTDKQkJSz/?format=pdf
  9. Franco D, et al. Uso de língua bovina na prática de técnicas de sutura. Rev Col Bras Cir. 2008;35(6):442-4.
  10. Lima Júnior EM. Tecnologias inovadoras: uso da pele da tilápia do Nilo no tratamento de queimaduras e feridas. Rev Bras Queimaduras. 2017;16(1):1-2.
  11. Lima EJA, et al. A importância do treinamento prático na formação do profissional de enfermagem. Rev Foco. 2023;16(11):1-19.
  12. Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica. Brasília: CONCEA; 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/composicao/conselhos/concea/arquivos/arquivo/publicacoes-do-concea/guia_concea_1ed_animais-_ensino_ou_pesquisa_2023.pdf
  13. Brasil. Resolução Normativa no 54, de 10 de janeiro de 2022. Dispõe sobre o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil e dá outras providências. Diário Oficial da União. 2022 jan17;159(11 Seção I):18.
  14. Brasil. Decreto no 94.406 de 08/06/1987. Regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, e da outras providências. [citado 2025 Jun 26]. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html
  15. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Resolução COFEN no 731, de 13
    de novembro de 2023. Regulamenta a realização de sutura simples pelo familiar profissional de enfermagem. Diário Oficial da União ou site oficial; 2023 nov 13 [cited2025 Aug 06]. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-731-de-13-de-novembro-de-2023/
  16. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN no 567/2018. Regulamenta a atuação da equipe de enfermagem no cuidado aos pacientes com feridas. 2018 Feb 7.
  17. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer No1/2024/COFEN/CAMTEC/CTEAPS. Parecer acerca da utilização do desbridador JetOx ND e JetOx HDC pelo Enfermeiro. Aponta não haver óbice da realização do mesmo pelo Enfermeiro. [Internet]. Brasília: 2024. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/parecer-no-1-2024-cofen-camtec-cteaps/
  18. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Câmara Técnica. Orientação Fundamentada No 100/2015. Assunto: aplicação de vacina sem documento de identificação da criança e responsável. Administração de BCG [Internet]. São Paulo: 2015 https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/12/Orienta%C3%A7%C3%A3o%20Fundamentada%20-%20100_0.pdf
  19. Conselho Federal de Enfermagem (BR). Resolução no 710, de 25 de maio de Atualiza as normas técnicas referentes à atuação da equipe de enfermagem no processo de doação, captação e transplante de órgãos, tecidos e células, e dá outras
    providências [Internet]. Brasília, DF; 2022 [citado 2025 ago 08]. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-710-2022/
  20. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen No 564/2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 2017. [citado 2025 Jun 26]. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/
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